Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863681/SP (2025/0051479-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PAULA BELGINI DAS NEVES
ADVOGADO: WILLIAM ROBSON DAS NEVES - SP290702
AGRAVADO: AIR CANADA
ADVOGADOS: RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
INTERESSADO: J P F B DAS N
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por PAULA BELGINI DAS NEVES, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 397, e-STJ): TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. RECURSO ADESIVO DA RÉ. 1. A ré pretende o reconhecimento da prescrição bienal prevista na Convenção de Varsóvia. Duas interpretações possíveis: incidência dessa convenção (dois anos) e incidência do CDC brasileiro (cinco anos). Brasil que, em manifestação constitucional de soberania, determina que o consumidor seja protegido na máxima extensão possível. Benefício da dúvida que o favorece. Aplicação, portanto, da interpretação que mais beneficia o consumidor, ou seja, a que defende a incidência do CDC brasileiro, art. 27 (prazo de cinco anos). Recurso desprovido. 2. Companhia aérea que, por falha sua, não gerou os bilhetes para embarque. Necessidade de acomodação em outro voo. Espera de cinco horas no aeroporto. Acomodação em outro voo que ensejou a chegada ao destino sem atraso, eliminando, inclusive, a conexão que ocorreria. Não caracterização, clara, de dano moral. Sentença de julgamento antecipado da lide que não comporta reparo, quer no que toca ao momento da prolação, quer concernente ao mérito. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 407-421, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, do Código Civil, ao argumento de que a companhia aérea deve ser responsabilizada objetivamente por falha na prestação do serviço, que causou dano moral à consumidora. Contrarrazões às fls. 425-450, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 458-461, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 464-486, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 489-513, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 529-536, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que a companhia aérea deve ser responsabilizada objetivamente por falha na prestação do serviço, que causou dano moral à consumidora. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): Porém, não se cogita igualmente de dano moral indenizável, de modo que a sentença, também nesse aspecto, não comporta reparo. O dano moral, em caso de má prestação de serviço por companhia aérea, não é presumido, dependendo, por isso mesmo, de real caracterização, e, pela própria versão dos autores, constante da petição inicial, conclui-se, como concluído acertadamente pelo juiz sentenciante, que não se cogita, claramente, de dano moral indenizável, mas de dissabor imanente à vida em sociedade, razão por que não se há falar em cerceamento de direito à pro- dução de provas. Afinal, a sentença rejeita o pedido de condenação da ré ao paga- mento de indenização por danos morais não por julgar insuficientemente provadas as alegações dos apelantes, mas sim porque os fatos narrados não caracterizaram dano moral indenizável. O relato dos apelantes não corresponde a situação que produza danos morais indenizáveis. Impedidos de embarcar, ainda que por falha da companhia aé- rea (que não comprovou suficientemente que os apelantes não compareceram para embarque), que deixou de gerar as passagens, os apelantes foram reacomodados em outro voo, e conseguiram chegar ao destino (São Paulo) exatamente no horário pre- visto (10h de 22/04/2017), apesar da espera de 5 horas para reacomodação, visto que o itinerário anterior previa quase 10 horas de espera para o voo de conexão. Com isso, não necessitaram da conexão, resultando, aliás, em benefício a eles. Ainda que a companhia aérea não tenha fornecido auxílio material, o período de espera dos apelantes (5 horas) não foi significativo a ponto de que a au- sência de tal prestação configurar, por si só, danos morais indenizáveis. No mesmo sentido, o cancelamento de diária de hotel na cidade da conexão suprimida (Toronto, Canadá). Passariam por Toronto apenas pela necessidade da conexão. Sobreleva acrescentar que no plano de responsabilidade civil, posto que se trate de relação de consumo, a violação de direito não conduz necessaria- mente à obrigação de indenizar, dado que esta depende, também, da ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral. Se não há dano, ainda que se possa dizer que tenha havido violação de direito (direito de viajar nos precisos termos do contrato), não configura obrigação de indenizar, implicando dizer que a obrigação de indenizar não é consequência automática da violação de direito, mas sim da violação de direito associada à causação de dano. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que embora a companhia aérea não tenha fornecido auxílio material, o período de espera dos apelantes não foi significativo a ponto de configurar, por si só, danos morais indenizáveis. Além disso, concluiu que não houve alteração no horário de chegada ao destino final, e que a reacomodação no voo beneficiou os apelantes, eliminando a necessidade de conexão. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1. No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que não há nos autos prova da ocorrência de dano moral passível de indenização, bem assim que os transtornos decorrentes do atraso do voo por poucas horas não passaram de meros dissabores, o que é insuficiente para ensejar a indenização pretendida. Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.064.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI