Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1023669-56.2022.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joseane Sales - - Marcos Antonio Rodrigues Fontes - Espólio de Nilio Rodrigues de Oliveira - - Rosalvo Rodrigues Leite - Transpetro Petrobrás Transportes S/A e outros -
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ante a improcedência do pedido e sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos (movimentação 61615), conforme previsto no Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: LEANDRO YURI DOS SANTOS (OAB 175822/SP), MARCO ANTONIO THEODORO GARCIA SILVA (OAB 135119/SP), MARCO ANTONIO THEODORO GARCIA SILVA (OAB 135119/SP), MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (OAB 127335/SP), MARCELO PANTOJA (OAB 103839/SP), LEANDRO YURI DOS SANTOS (OAB 175822/SP), MARCELO PANTOJA (OAB 103839/SP)
06/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 11:42
Decurso de Prazo
27/11/2025, 14:03
Publicação
03/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866330/SP (2025/0065065-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSEANE SALES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES FONTES
ADVOGADO: LEANDRO YURI DOS SANTOS - SP175822
AGRAVADO: CLAUDIONOR RODRIGUES LEITE
AGRAVADO: RUBENS RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSALVO RODRIGUES LEITE
ADVOGADO: MARCELO PANTOJA - SP103839
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335
RICARDO CÉSAR FERNANDES DE OLIVEIRA - SP396326
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866330/SP (2025/0065065-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSEANE SALES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES FONTES
ADVOGADO: LEANDRO YURI DOS SANTOS - SP175822
AGRAVADO: CLAUDIONOR RODRIGUES LEITE
AGRAVADO: RUBENS RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSALVO RODRIGUES LEITE
ADVOGADO: MARCELO PANTOJA - SP103839
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335
RICARDO CÉSAR FERNANDES DE OLIVEIRA - SP396326
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866330/SP (2025/0065065-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSEANE SALES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES FONTES
ADVOGADO: LEANDRO YURI DOS SANTOS - SP175822
AGRAVADO: CLAUDIONOR RODRIGUES LEITE
AGRAVADO: RUBENS RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSALVO RODRIGUES LEITE
ADVOGADO: MARCELO PANTOJA - SP103839
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335
RICARDO CÉSAR FERNANDES DE OLIVEIRA - SP396326
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866330/SP (2025/0065065-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSEANE SALES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES FONTES
ADVOGADO: LEANDRO YURI DOS SANTOS - SP175822
AGRAVADO: CLAUDIONOR RODRIGUES LEITE
AGRAVADO: RUBENS RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSALVO RODRIGUES LEITE
ADVOGADO: MARCELO PANTOJA - SP103839
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335
RICARDO CÉSAR FERNANDES DE OLIVEIRA - SP396326
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 20:15
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:15
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:15
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:15
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:15
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866330/SP (2025/0065065-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSEANE SALES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES FONTES
ADVOGADO: LEANDRO YURI DOS SANTOS - SP175822
AGRAVADO: CLAUDIONOR RODRIGUES LEITE
AGRAVADO: RUBENS RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSALVO RODRIGUES LEITE
ADVOGADO: MARCELO PANTOJA - SP103839
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335
RICARDO CÉSAR FERNANDES DE OLIVEIRA - SP396326
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:01
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:00
Protocolo de Petição
25/06/2025, 10:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 10:10
Publicação
04/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866330/SP (2025/0065065-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSEANE SALES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES FONTES
ADVOGADO: LEANDRO YURI DOS SANTOS - SP175822
AGRAVADO: CLAUDIONOR RODRIGUES LEITE
AGRAVADO: RUBENS RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSALVO RODRIGUES LEITE
ADVOGADO: MARCELO PANTOJA - SP103839
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335
RICARDO CÉSAR FERNANDES DE OLIVEIRA - SP396326
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 569-570). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 502): Apelação – Usucapião – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Autores que não fazem jus ao reconhecimento da usucapião, pois a posse exercida sobre o imóvel possui caráter precário, decorrente de tolerância dos parentes – Titular dominial que conserva a posse indireta sobre o bem – Eventual inversão não demonstrada – Ação improcedente – Decisão mantida – Não provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 553-555). Nas razões do recurso especial (fls. 507-525), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I e II, e 369 do CPC. Para tanto, sustentou que: (i) “além de não analisar a questão d[a] usucapião, acabou aceitando a tese dos Recorridos de que os Recorrentes residiram no imóvel com a autorização da inventariante. Insta frisar que essa falsa alegação nunca foi provada” (fl. 515); (ii) “o juízo ‘a quo’, decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas pelos Recorrentes. Esta decisão que prejudicou os Recorrentes pois o Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação dos Recorrentes e entendeu que a posse decorreu da tolerância dos familiares” (fl. 517); e (iii) “houve um erro na aplicação da sentença, a qual se baseou em alegações (não provadas) assim como no acordão que ‘tentou’ manter o entendimento do uso do imóvel por autorização dos familiares (em que pese a ‘suposta’ autorização ter ocorrido tão somente após 14 (catorze) anos do início do ‘uso’ do imóvel, uma vez que o início do uso foi em 2002 e a nomeação da inventariante foi em 2016)” (fl. 523). No agravo (fls. 575-596), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas às fls. 623-627 e 629-632. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 503): Preliminarmente, observo que o julgamento antecipado da lide não ocasionou o alegado cerceamento de defesa, pois para a elucidação do caso concreto outras provas eram desnecessárias, bastando, para a solução, a análise das versões e da documentação acostada aos autos, nos termos do artigo 464, §1º, inciso II, CPC. Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 370 do mesmo diploma legal, o juiz, destinatário da prova, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, de modo que não vislumbro a necessidade de produção da aludida prova oral. [...]. Embora não haja dúvida da longeva ocupação é certo que a posse não tem o ânimo de dono. Cuida-se de posse precária, decorrente da tolerância dos familiares do requerente, e, nessa qualidade, independentemente do tempo, não é suscetível de gerar usucapião, pois o titular dominial sempre conserva a posse indireta. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente” (AgInt no AREsp n. 2.763.512/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial" (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 2. [...]. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.649.729/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. [...]. 2. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe apreciar a suficiência do acervo probatório juntado aos autos. A aferição acerca da necessidade de complementação de perícia impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131, CPC/73 e 370 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. [...]. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.139.806/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, “como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.803.362/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). Desse modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, no referente à ausência de cerceamento de defesa, no sentido de aferir a suficiência das provas apresentadas e o cumprimento do ônus probatório, exigiria reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. [...]. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. [...].. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. [...]. 3. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 4. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.449.368/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.) Por derradeiro, acerca das teses relativas à inexistência de comodato e ao reconhecimento da usucapião, cabe destacar que o acórdão recorrido não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 373, I e II, e 369 do CPC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito desses assuntos, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
03/06/2025, 00:00
Não-Provimento
31/05/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866330/SP (2025/0065065-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSEANE SALES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES FONTES
ADVOGADO: LEANDRO YURI DOS SANTOS - SP175822
AGRAVADO: CLAUDIONOR RODRIGUES LEITE
AGRAVADO: RUBENS RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSALVO RODRIGUES LEITE
ADVOGADO: MARCELO PANTOJA - SP103839
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335
RICARDO CÉSAR FERNANDES DE OLIVEIRA - SP396326
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:22
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:25
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866330/SP (2025/0065065-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEANE SALES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES FONTES
ADVOGADO: LEANDRO YURI DOS SANTOS - SP175822
AGRAVADO: CLAUDIONOR RODRIGUES LEITE
AGRAVADO: RUBENS RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSALVO RODRIGUES LEITE
ADVOGADO: MARCELO PANTOJA - SP103839
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335
RICARDO CÉSAR FERNANDES DE OLIVEIRA - SP396326
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:20
Distribuição
29/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866330/SP (2025/0065065-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEANE SALES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES FONTES
ADVOGADO: LEANDRO YURI DOS SANTOS - SP175822
AGRAVADO: CLAUDIONOR RODRIGUES LEITE
AGRAVADO: RUBENS RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSALVO RODRIGUES LEITE
ADVOGADO: MARCELO PANTOJA - SP103839
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY - SP127335
RICARDO CÉSAR FERNANDES DE OLIVEIRA - SP396326
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:43
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Recebimento
26/02/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Pantoja (OAB 103839/SP), Maria de Fatima Chaves Gay (OAB 127335/SP), Marco Antonio Theodoro Garcia Silva (OAB 135119/SP), Leandro Yuri dos Santos (OAB 175822/SP) Processo 1023669-56.2022.8.26.0564 - Usucapião - Reqte: Joseane Sales, Marcos Antonio Rodrigues Fontes - Reqdo: Espolio de Claudionor Rodrigues Leite - Vistos, Fls. 437/438: regularize a serventia o cadastro do feito, anotando-se o procurador da parte contestante. No mais, tendo em vista que o contestante se deu por intimado de todos os atos processuais, prossiga-se. Nesse sentido, dê-se ciência à parte autora do documento juntado (fl. 439). Após, tornem conclusos em fila apropriada para saneador/sentença. Int.