Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860709/MG (2025/0055764-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: ARNALDO DINIZ FERES
ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - MG076901
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – QUOTAS SOCIAIS – POSSIBILIDADE – ARTIGO 835, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SOCIEDADE COOPERATIVA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – PRECEDENTES. I – Nos termos do artigo 835, inciso IX do Código de Processo Civil é possível a expropriação das ações e quotas de sociedade simples e empresárias. Tratando-se de sociedade cooperativa, não há vedação à penhora de cotas do seu capital no Código Civil Brasileiro ou na lei específica das sociedades cooperativas (Lei nº5.764/71), apenas a previsão de que elas são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade. II – Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros" (REsp 1661990/MS). Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.094, IV, do Código Civil e 4º, IV, da Lei 5.764/71 sob o argumento de que, diante da impossibilidade de ingresso de terceiros sem anuência da cooperativa, sua quotas são impenhoráveis. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal local se deparou com recurso de agravo de instrumento: "(...) interposto pela UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (terceira interessada), contra a decisão proferida pela Juíza de Direito Maria Jacira Ramos e Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo, que, nos autos da 'Execução com base em Título Extrajudicial', movida por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. em desfavor de ARNALDO DINIZ FERES, deferiu a penhora das quotas sociais que o executado, ora 2º recorrido, possui junto à sociedade empresária recorrente (ordem nº 68). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, seu interesse recursal, alegando se tratar de terceira prejudicada, nos termos do artigo 966, do Código de Processo Civil, uma vez que a penhora determinada afeta o exercício das atividades de sua Cooperativa Médica Unimed-BH" (e-STJ, fl. 1.356). Cuida-se, como se lê, de execução movida por cooperativa de crédito em face de Arnaldo Diniz Feres, na qual se permitiu a penhora de quotas que esse possui da cooperativa de trabalho médico recorrente. Esta Corte, todavia, já decidiu que é possível a penhora de quotas de cooperativa para pagamento de dívidas particulares do cooperado. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTA DE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de permitir a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.628.279/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) O reexame da questão, portanto, encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI