Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865062/MG (2025/0055586-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES - MG065578
LUÍS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL - MG113602
PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES - MG097956
BRAULIO ARAGÃO COIMBRA - MG130398
GABRIELA LIMA E SILVA - MG176662
BRUNO SOARES FREITAS PERFEITO - MG169640
ISADORA FERREIRA SALLUM SIMOES - MG216537
AGRAVADO: IRANI MARIA DE SOUZA MACIEL
ADVOGADO: DOUGLAS SILVA DE FARIA - MG125448
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 560): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO – NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE – DESERÇÃO – OCORRÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE – ENTEROSCOPIA DO INTESTINO DELGADO POR CÁPSULA ENDOSCÓPICA – RECUSA ABUSIVA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - Segundo o art. 1.007, no ato da interposição do recurso, a parte recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - Considerando que o preparo figura-se como pressuposto essencial para a admissibilidade do recurso e que a parte recorrente não recolheu as custas recursais em dobro, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. - Mostra-se abusiva a conduta do Plano de Saúde que nega o fornecimento do tratamento prescrito pelo médico assistente do beneficiário do plano, não cabendo à operadora do Plano de Saúde interferir no tipo de procedimento eleito pelo médico de confiança do beneficiário. - Configura dano moral a negativa de custeio de exame necessário ao tratamento médico prescrito ao usuário do plano de saúde. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, pois a competência para definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde é exclusiva da ANS, sendo a negativa de cobertura do exame decorrente da interpretação das normas regulatórias do setor de saúde suplementar; c) 186, 187 e 927 do Código Civil, porquanto não restou configurado qualquer ato ilícito por parte da operadora do plano de saúde que justificasse a condenação por danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação ao custeio do exame e a condenação por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser desprovido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ e a legislação vigente, além de requerer a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral em que a parte autora pleiteou a autorização de procedimento médico e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. No recurso especial, a parte recorrente alega que a competência para definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde é exclusiva da ANS, e que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou essa competência ao impor a cobertura de exame não previsto no rol da ANS. O acórdão recorrido, entretanto, fundamentou-se na jurisprudência do STJ e na Lei n. 14.454/2022, que prevê a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS quando comprovada a eficácia do tratamento. Considerou também que seria devido o custeio do exame pelo plano de saúde tendo em vista a existência de comprovação da necessidade e urgência para a realização. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. A recorrente sustenta também que não ficou configurado qualquer ato ilícito por parte da operadora do plano de saúde, e que a condenação ao pagamento de danos morais é indevida. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é "abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais" (AgInt no AREsp n. 2.690.444/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). O acórdão recorrido concluiu que a negativa de cobertura do exame causou sofrimento e impacto emocional à parte autora, pois foi negada a cobertura de exame em caráter de urgência ocasionando transtornos que ultrapassaram mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos fáticos e probatórios dos autos. Rever o entendimento quanto a urgência/emergência para a realização do exame demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA