Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2858276/RO (2025/0052968-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARCIA REJANE WAGNER
ADVOGADO: MÁRCIA REJANE WAGNER - ES011231
EMBARGADO: ALZERI BORMANN
ADVOGADO: MARILDA MARIA TELES DOS SANTOS OLIVEIRA - BA074066
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA REJANE WAGNER contra decisão singular de minha lavra na qual não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e a Súmula 182/STJ, com registro contextual da barreira da Súmula 7/STJ e majoração dos honorários em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 174-177). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega que houve omissão na identificação dos fundamentos não impugnados e dos trechos do agravo tidos como genéricos, com ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que ocorreram obscuridade e contradição pela simultânea referência à falta de impugnação específica e ao óbice da Súmula 7/STJ, sem definir o fundamento preponderante para o não conhecimento. Sustenta existir omissão e contradição sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos já fixados, envolvendo prioridade dos honorários e compatibilidade da constrição com a subsistência. Defende haver obscuridade e contradição na extensão da Súmula 7/STJ à alegada violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, por tratar de tema processual de congruência, sem demanda de prova. Argumenta erro material e contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de honorários prévios na origem, o que impediria a majoração sem base anterior. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 200). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos merecem prosperar, em parte. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Na hipótese, verifico contradição e erro material na parte final da decisão quanto à majoração dos honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a decisão afirma “majoro em 10% a quantia já arbitrada” sem indicar a existência de verba honorária previamente fixada na origem, o que não se identifica nos acórdãos de fls. 54-73 e 109-119. O § 11 do art. 85 possui natureza acessória e pressupõe base anterior, de modo que a ausência dessa premissa torna incongruente o incremento anunciado. Para fins de precisão normativa, transcrevo o dispositivo legal aplicado: Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Desse modo, constatada a contradição e o erro material no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, conforme consignado na decisão embargada, houve foco na falha de dialeticidade do agravo em recurso especial. A decisão apontou o uso de teses genéricas e a falta de demonstração concreta sobre como se poderia examinar a majoração da penhora sem revisitar as bases fáticas sobre subsistência e dignidade do devedor. O pronunciamento aplicou o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e a Súmula 182/STJ por analogia, fixando o motivo formal do não conhecimento. A decisão embargada apoiou-se em precedente da Quarta Turma, com transcrição, sobre a necessidade de impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão agravada, afirmando: “Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. […] Agravo interno desprovido” (fl. 176). Do mesmo modo, citou a orientação firmada no julgamento dos EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial, com exigência de ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento. A referência ao óbice da Súmula 7/STJ surge como contexto atrelado ao fundamento da inadmissão na origem. Não houve avanço no mérito. O eixo da decisão foi a falta de impugnação específica. Logo, não se verifica obscuridade ou contradição interna. Já quanto às demais supostas omissões, contradições ou obscuridades apontadas, as questões a que se referem consistiram em mero reforço de argumentação e as alegações em torno delas são irrelevantes para a solução da controvérsia, mantendo-se o fundamento processual principal, qual seja, a impossibilidade de se conhecer do agravo em recurso especial. Cumpre reforçar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Nesse aspecto, não se configura a omissão apontada. Por conseguinte, não há o vício alegado. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(…) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para excluir a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de honorários previamente fixados na origem, mantendo-se, no mais, a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. Efeitos infringentes restritos à supressão da majoração de honorários. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI