Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860257/SP (2025/0051058-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CRUZ, GARCIA E TADEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: OSMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ - SP127174
AGRAVADO: DAVID SALES RAMOS
ADVOGADO: SILIANE GOMES DOS REIS - SP378902
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CRUZ, GARCIA E TADEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 257, e-STJ): Prestação de serviço advocatício. Embargos à execução. Contrato que impunha ao cliente obrigação de pagar dez salários-mínimos no caso de revogação do mandato antes do encerramento do processo. Valor esse que correspondia a montante considerável em comparação ao que seria obtido pelo embargado caso a ação viesse a ser julgada favoravelmente ao embargante. Desistência que ocorreu logo após o ajuizamento da ação trabalhista. Abusividade da disposição reconhecida, eis que conflitante com o próprio conceito de honorários, que são a contrapartida pelo serviço prestado. Incidência da Lei nº 8.078/90. Particularidade que desautorizava o manejo de execução e reclamava cobrança mediante arbitramento judicial. Embargos procedentes. Apelação provida. Nas razões do recurso especial (fls. 415 - 428, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 421 e 421-A do Código Civil, 784, III, do Código de Processo Civil e §2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994. Sustenta, em síntese, que: a) é garantida a liberdade contratual às partes pactuantes; b) é válido e executável o contrato privado avençado e assinado pelo contratante e duas testemunhas; c) é direito do advogado o honorário que ele convenciona com o seu cliente. Não há contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 433 - 434, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 437 - 442, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. Na hipótese, observa-se que a Corte de origem entendeu que é abusiva a cláusula que impunha ao cliente o pagamento de honorários de valor quase integral ao que o advogado ganharia na hipótese de êxito ação, mesmo sem os serviços terem sido efetivamente prestados (fls. 260 - 262, e-STJ): Evidentemente não se mostra ilícito o anúncio de que o advogado terá direito a honorários no caso de o cliente sem justa causa revogar o mandato antes do encerramento da demanda, podendo o contrato então apontar o critério a ser adotado no cálculo da remuneração em tal hipótese. Ocorre que aqui se cuidava de contratação sob a égide da Lei 8.078/90. De fato, como registra Paulo Luiz Netto Lobo “os serviços advocatícios configuram atividade encartada na relação de consumo, ou seja, o advogado assume a posição de fornecedor em face do cliente, tido como consumidor final, para os fins do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do artigo 3º” (Comentários ao Estatuto da Advocacia, ed. Brasília Jurídica, 2ª ed., pág. 111/112). Nessa linha, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Prestação de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com as ressalvas nele contidas. II (...).” (R Esp. nº 364.168/SE, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Por isso, ante o disposto no artigo 51 inciso IV e § 1º, incisos I a III, da Lei 8.078/90, havia de se reputar abusiva a cláusula que impunha ao cliente o pagamento de honorários de valor quase integral na hipótese de o advogado cessar sua atuação antes do término efetivo do processo. Afinal, tal previsão equivaleria a conferir ao advogado remuneração quase integral independentemente da efetiva prestação dos serviços até o final, isso apesar de conceitualmente os honorários serem a contrapartida por serviços prestados. Note-se que o valor indicado na cláusula 5ª do contrato, isto é, dez salários-mínimos, aproximava-se do montante que o embargado obteria caso a ação fosse julgada favoravelmente ao embargante. Aliás, em situações similares esta Corte tem reputado abusiva disposição daquele teor, como exemplifica acórdão assim ementado: (...) Na espécie, portanto, faltava ao embargado título que lhe permitisse aforar execução para reclamar honorários calculados segundo o critério da referida cláusula 5ª, eis que àquela sorte de disposição não se podia conferir vigor executivo. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ. [...] 3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.[...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI