Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2766578/DF (2024/0360931-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARI
ADVOGADOS: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO - DF060535
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de incidente de distinção formulado pelo Município de Mari em face de decisão que determinou a baixa dos autos à origem em razão do reconhecimento de matéria afetada ao rito dos repetitivos sobre Tema Repetitivo 1.326, que buscará "Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente." Alega a parte peticionária que o caso dos autos não se amolda à matéria repetitiva - Tema 1.326/STJ, enfatizando que "a presente ação é de conhecimento e não se insere no contexto da execução de sentenças coletivas proferidas em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal relativas a Fundef, como menciona a decisão retro e, também, na discussão que define se a cobrança de diferenças do FUNDEF prescreve mês a mês ou anualmente." (fl. 1.996). A parte requerida apresentou impugnação (fls. 1.998/2.003). Não assiste razão à parte requerente. Destaca-se da fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem o seguinte excerto (fls. 1.152/1.155): Prescrição É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a matéria em discussão é de direito financeiro. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1.251.993. Veja-se também o seguinte julgado do STJ sobre a questão: [...] Em face do princípio da especialidade e, por referir-se à matéria de ordem pública, afasto o prazo prescricional de três anos, baseado art. 206 do Código Civil, em atenção ao art. 10 do Decreto 20.910/1932, uma vez que norma de caráter geral (Código Civil) não revoga norma especial (Decreto 20.910/1932), até porque, saliento: o mérito em questão na presente demanda não se refere à reparação civil. A obrigação da União quanto aos repasses objeto desta ação é de trato sucessivo, aplicando-se, no caso, a norma do enunciado na Súmula 85 do STJ. Confira-se: [...] Destaco, ainda, aplicar-se, no caso, o princípio da actio nata, por se tratar de repasse anual - cujos valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte -, nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto 2.264/1997, que regulamentou a Lei 9.424/1996 -, o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia do ano seguinte ao que repassada a complementação. Confira-se: [...] Assim sendo, reconheço a prescrição da pretensão autoral relativamente às parcelas do quinquênio anterior à data da propositura da presente demanda. Importa esclarecer, todavia, que a prescrição, conforme exposto acima, deve ser contada em relação ao exercício, e não mês a mês. Assim, não estão prescritas as parcelas relativas a todo o exercício do quinto ano antecedente ao ajuizamento da ação. Assim, a prescrição atinge somente as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento. A título meramente exemplificativo, apenas para que não pairem quaisquer dúvidas sobre a contagem da prescrição, no caso de uma ação que foi ajuizada em setembro de 2014, estariam prescritas as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento. Ou seja, se considerariam prescritas as parcelas anteriores a dezembro de 2008, inclusive. Não alcançadas pela prescrição as parcelas de todo o exercício de 2009 e seguintes. Diante desse contexto, como antes asseverado, a discussão travada nos presentes autos se encontra inserida no âmbito do referido Tema 1.326/STJ, devendo ser mantida a determinação de retorno dos autos à origem para fins de aplicação dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA