Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838847/SP (2025/0002107-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA
ADVOGADO: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
AGRAVADO: ARIANE SOARES DE MATOS
ADVOGADO: EDUARDO GEORGE DA COSTA - SP147790
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/10/2024. Concluso ao gabinete em: 29/5/2025. Ação: reivindicatória c/c compensatória por perdas e danos, ajuizada pela parte ora agravante, em face de ARIANE SOARES DE MATOS, ora agravada. Decisão interlocutória: "determinou a suspensão do processo, caracterizada a 'prejudicialidade entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, portanto, suspendo o presente feito até o julgamento da ação de usucapião proc. n. 1001005-26.2016'" (e-STJ fl. 22). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C. C. PERDAS E DANOS. Suspensão do trâmite processual pelo prazo de 01 ano. Reconhecida possibilidade de decisões conflitantes. Eventual desfecho procedente da usucapião que se mostra suficiente à rejeição do pedido reivindicatório, diante da modificação do título imobiliário. Emprego do disposto no art. 313, V, “a” do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 55 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/SP foi omisso ao deixar de observar os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à inexistência de conexão entre as ações e os momentos distintos em que se encontram; (ii) o Tribunal estadual se equivocou ao determinar a suspensão da ação reivindicatória, por conta da ação de usucapião, sem que houvesse identidade de causa de pedir e pedido entre as ações. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que "é inequívoco que o objeto dos processos é comum, isto é, enquanto a agravante pretende a restituição do imóvel, a parte contrária defende a ocorrência da usucapião do mesmo bem" (e-STJ fls. 23-24), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que, "tratando-se de dois processos que possuem a identidade de objeto, não há dúvidas de que há prejudicialidade entre eles, anotando-se que eventual acolhimento da usucapião é suficiente para afastar a pretensão reivindicatória" (e-STJ fl. 24), bem como que "houve a limitação do prazo de suspensão, medida que observou o disposto no art. 313, V, 'a', § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que não possibilidade de emprestar seguimento enquanto não superado o período, sendo indiferente o estágio processual dos feitos" (e-STJ fl. 24), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI