Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864655/SC (2025/0061792-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
OUTRO NOME: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
AGRAVADO: ALINE DOS SANTOS
AGRAVADO: ANILDO VICENTE FRARON
ADVOGADOS: ANDRE ROBERTO MALLMANN - RS022940
ENIO BASSEGIO - RS014976
LUCAS JOSE MARIANI - RS055788
THIAGO BACHA TOURNIER - SC043242
INTERESSADO: POSTO BELLUNO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ou RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 238-240). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 150): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AGRAVANTES PARA FINS RECURSAIS. PARTE AGRAVADA QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA RESTOU DEMONSTRADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEFERIDO. CITAÇÃO POR EDITAL QUE, POR SER MODALIDADE DE CITAÇÃO FICTA, É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 256 DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ/EXECUTADA PARA QUE SEJA CONSIDERADA EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. CASO CONCRETO EM QUE FOI REALIZADA APENAS UMA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NOS ENDEREÇOS OBTIDOS EM CONSULTA AOS SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA, NESSE CONTEXTO, INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital" (Recursos Especiais n. 2.166.983/AP e 2.162.483/AP). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do RISTJ, a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.338) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA