Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004118-59.2011.8.26.0543 (543.01.2011.004118) - Ação Civil Pública - Flora - Lourenço de Ávila -
Vistos. Acórdão de fls. 757/844: Ciente, dê-se ciência às partes. Ressalto que o peticionamento eletrônico para a instauração da fase de execução deverá ser efetuado observando a classe "156 - Cumprimento de Sentença", bem ainda, que deverá ser instruído com cópia das procurações das partes, da inicial, da contestação, saneador, eventual laudo pericial e termos de audiência e de depoimentos de testemunhas, sentença, acórdão, da certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias (procuração das partes, comprovante de endereço do devedor para o caso de intimação pessoal, etc...), nos termos do § 2º, do referido artigo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. Dil. - ADV: ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP)
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 15:13
Trânsito em julgado
20/03/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:31
Protocolo de Petição
19/01/2026, 15:13
Publicação
18/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883949/SP (2025/0091389-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
ADVOGADOS: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA - SP235917
INGRID ZANINI SOUZA GOMES - SP415821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 19:30
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883949/SP (2025/0091389-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
ADVOGADOS: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA - SP235917
INGRID ZANINI SOUZA GOMES - SP415821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883949/SP (2025/0091389-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
ADVOGADOS: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA - SP235917
INGRID ZANINI SOUZA GOMES - SP415821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 19:30
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883949/SP (2025/0091389-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
ADVOGADOS: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA - SP235917
INGRID ZANINI SOUZA GOMES - SP415821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 14:45
Recebimento
30/10/2025, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
30/10/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883949/SP (2025/0091389-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
ADVOGADOS: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA - SP235917
INGRID ZANINI SOUZA GOMES - SP415821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:21
Documento (Certidão)
08/10/2025, 10:11
Redistribuição
08/10/2025, 09:47
Protocolo de Petição
24/09/2025, 11:10
Recebimento
23/09/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 06:25
Publicação
23/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883949/SP (2025/0091389-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
ADVOGADOS: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA - SP235917
INGRID ZANINI SOUZA GOMES - SP415821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:41
Protocolo de Petição
19/09/2025, 12:20
Ato ordinatório
18/09/2025, 23:10
Distribuição
18/09/2025, 23:10
Publicação
16/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883949/SP (2025/0091389-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
ADVOGADOS: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA - SP235917
INGRID ZANINI SOUZA GOMES - SP415821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 08:59
Distribuição
11/09/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 09:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 08:59
Petição (Impugnação)
28/07/2025, 12:41
Protocolo de Petição
28/07/2025, 12:07
Publicação
23/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883949/SP (2025/0091389-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL
ADVOGADOS: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA - SP235917
INGRID ZANINI SOUZA GOMES - SP415821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004118-59.2011.8.26.0543 (543.01.2011.004118) - Ação Civil Pública - Flora - Lourenço de Ávila -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª Instância, devendo aguardar o julgamento do recurso especial pelo C.STJ, nos termos da certidão de fl.730. Fl.733: indefiro, tendo em vista que nos termos da Cláusula Sétima, XXIX, do Convênio DPE/OAB, é dever do advogado "acompanhar todos os feitos sob seu patrocínio, iniciados por indicação realizada nos termos do presente convênio, independentemente de ulterior cancelamento de inscrição, denúncia ou rescisão do presente ajuste". Desse modo, deverá a advogada do réu continuar a atuar no feito, ainda que tenha cancelado sua inscrição para atuar pelo convênio. Intime-se. - ADV: ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 219119/SP)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:16
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:55
Publicação
06/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883949/SP (2025/0091389-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL
ADVOGADO: INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR - SP415821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE SANTA ISABEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO, COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL. Recurso desfiado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus, de forma solidária, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização do loteamento objeto deste processo, elaborando projeto a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, cabendo-lhes, posteriormente, executar as obras de infraestrutura pertinentes, adequando integralmente o parcelamento urbano aos requisitos definidos nas leis municipais, estaduais e federal de regência, notadamente a de n° 6.766/79, fixando prazos e multa diária por atraso. Não provimento. Incontroversa irregularidade do loteamento. Pedido produção de prova pericial desacompanhado de indicação da controvérsia. Cerceamento de defesa não caracterizado. Pedido de que sejam alongados os prazos fixados na r. sentença. Desacolhimento. Prazo fixado de forma razoável e proporcional, o que não subtrai nem mitiga a prerrogativa que se reconhece ao juízo do cumprimento de sentença, bem ponderadas as peculiaridades do caso e as justificativas apresentadas pela Administração, de proceder ao alargamento do prazo assinalado no título judicial. Precedentes. Desfecho de origem preservado. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OFICIAL DESPROVIDOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 do Código de Processo Civil, e 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que foi-lhe negado pedido de produção de prova pericial, o que cerceou-lhe o seu direito de defesa, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de recurso especial que objetiva reformar o v. acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença proferida pela 2a Vara Cível da Comarca de Santa Isabel/SP. A ação civil pública de caráter ambiental movida pelo Ministério Público versa sobre loteamento irregular situado na cidade de Santa Isabel. No polo passivo da demanda constam o loteador Lourenço de Ávila e o Município de Santa Isabel. No deslinde processual, foi atribuído ao Município, ora recorrente omissão na fiscalização. A sentença, confirmada pelo v. acórdão recorrido condenou o loteador a promover a regularização do loteamento e o Município de forma subsidiária a emitir autorizações, acompanhar e fiscalizar as obras e procedimentos de regularização imobiliária, além de fixar prazo de 01 (um) ano a contar do trânsito em julgado para tais obrigações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 200 dias de vigência. Ocorre que mesmo com o requerimento do Município para realização de prova pericial devidamente fundamentado objetivando comprovar que este cumpriu todas as suas obrigações — fls. 301/302 e 315/316, este foi ignorado pelo juízo, incorrendo, portanto, cerceamento de defesa, numa manifesta violação à lei federal, precisamente aos artigos 369, CPC e art. 5°, inciso LV, da CF, com ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. A matéria foi devidamente prequestionada no recurso de apelação interposto pelo Município, ora recorrente. A condenação do Município poderia ter sido evitada se houvesse produção da prova pericial. Além disso, a prova pericial seria capaz de diagnosticar se a área é passível ou não de regularização, tendo em vista o loteamento possuir vegetação natural em distintos estágios de sucessão ecológica e estar na margem na região de influência do Rio Pareteí, corpo hídrico de grande dimensão, conforme ultima vistoria realizada pelo setor técnico da Prefeitura de Santa Isabel. Pela característica da área, o prazo de 01 (um) ano estipulado pelo juízo é inalcançável, tendo em vista que ainda não foi entregue pelo loteador a planta de sobreposição do perímetro da matrícula, memoriais descritivos, estudo técnico ambiental e demais documentações solicitadas em nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis em 27/05/2021. Por derradeiro, requer a declaração de nulidade do acórdão proferido, determinando o retorno dos autos ao juízo "a quo", para o exaurimento da fase instrutória, através da produção de prova pericial. Ante o exposto, requer seja recebido, conhecido e provido o presente Recurso Especial, pela alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, para o fim de reformar o v. acórdão recorrido que contraria a legislação federal em vigor, reformando-se integralmente a r. decisão (fls. 766-767). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, especificamente, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse panorama, deve observar-se que não prospera a alegação de cerceamento de defesa, desfiada no bojo do recurso do requerido, vez que bem reconhecido pela própria municipalidade o parcelamento irregular do solo, e sem que se aponte qual seria o objeto de qualquer prova pericial e, menos ainda, qual seria o prejuízo decorrente da falta de sua realização, ausente cotejo entre a controvérsia estabelecida e o que pretenderia demonstrar por meio de tal prova, razão pela qual, anotada a plena suficiência das harmônicas alegações das partes e da documentação colacionada para o conhecimento da causa, não se reconhece o indicado cerceamento (fl. 748). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883949/SP (2025/0091389-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL
ADVOGADO: INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR - SP415821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.