MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
T
ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES
CPF
Autor
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Reu
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Reu
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL BATISTA DANTAS NETO
OAB/RN 1996·CPF·Representa: Autor
LUCAS BATISTA DANTAS
OAB/RN 15527·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA
OAB/RN 1420·CPF·Representa: Autor
JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI
OAB/RN 1361·CPF·Representa: Autor
PAULA MARIA GOMES DA SILVA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS
RECORRIDOS: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, por força da decisão de Id. 34620181, proferida pelo Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), neste recurso extraordinário, determinando o retorno do processo por entender que o Tema 660 do STF, utilizado para, em parte, negar seguimento ao referido recurso, compreendeu toda a controvérsia apresentada. Dessa forma, haja vista que a decisão está coberta sob o manto da res judicata, estancando toda a discussão meritória, não há mais nada a decidir nesta instância judicial, devendo os autos serem remetidos imediatamente ao Juízo de origem. Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que seja certificada a ocorrência do trânsito em julgado e procedida a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0801386-34.2022.8.20.0000
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS
RECORRIDOS: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, por força da decisão de Id. 34620181, proferida pelo Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), neste recurso extraordinário, determinando o retorno do processo por entender que o Tema 660 do STF, utilizado para, em parte, negar seguimento ao referido recurso, compreendeu toda a controvérsia apresentada. Dessa forma, haja vista que a decisão está coberta sob o manto da res judicata, estancando toda a discussão meritória, não há mais nada a decidir nesta instância judicial, devendo os autos serem remetidos imediatamente ao Juízo de origem. Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que seja certificada a ocorrência do trânsito em julgado e procedida a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0801386-34.2022.8.20.0000
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS
RECORRIDOS: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, por força da decisão de Id. 34620181, proferida pelo Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), neste recurso extraordinário, determinando o retorno do processo por entender que o Tema 660 do STF, utilizado para, em parte, negar seguimento ao referido recurso, compreendeu toda a controvérsia apresentada. Dessa forma, haja vista que a decisão está coberta sob o manto da res judicata, estancando toda a discussão meritória, não há mais nada a decidir nesta instância judicial, devendo os autos serem remetidos imediatamente ao Juízo de origem. Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que seja certificada a ocorrência do trânsito em julgado e procedida a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0801386-34.2022.8.20.0000
19/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 19:09
Decurso de Prazo
26/09/2025, 15:23
Publicação
04/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819774/RN (2024/0459312-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PAULA MARIA GOMES DA SILVA - RN001994
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ana Laiz da Silva Fernandes desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu recurso especial com base na incidência do óbice da Súmula 83/STJ, bem como de que "é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF)." (fl. 1.007). No mais, reitera as razões do apelo especial. Parecer ministerial às fls. 1.175/1.178. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada aplicação da Súmula 83/STJ, bem como de que "é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF)." Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
03/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS
RECORRIDOS: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, por força da decisão de Id. 34620181, proferida pelo Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), neste recurso extraordinário, determinando o retorno do processo por entender que o Tema 660 do STF, utilizado para, em parte, negar seguimento ao referido recurso, compreendeu toda a controvérsia apresentada. Dessa forma, haja vista que a decisão está coberta sob o manto da res judicata, estancando toda a discussão meritória, não há mais nada a decidir nesta instância judicial, devendo os autos serem remetidos imediatamente ao Juízo de origem. Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que seja certificada a ocorrência do trânsito em julgado e procedida a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0801386-34.2022.8.20.0000
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS
RECORRIDOS: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, por força da decisão de Id. 34620181, proferida pelo Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), neste recurso extraordinário, determinando o retorno do processo por entender que o Tema 660 do STF, utilizado para, em parte, negar seguimento ao referido recurso, compreendeu toda a controvérsia apresentada. Dessa forma, haja vista que a decisão está coberta sob o manto da res judicata, estancando toda a discussão meritória, não há mais nada a decidir nesta instância judicial, devendo os autos serem remetidos imediatamente ao Juízo de origem. Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que seja certificada a ocorrência do trânsito em julgado e procedida a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0801386-34.2022.8.20.0000
19/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 19:09
Decurso de Prazo
26/09/2025, 15:23
Publicação
04/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819774/RN (2024/0459312-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PAULA MARIA GOMES DA SILVA - RN001994
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ana Laiz da Silva Fernandes desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu recurso especial com base na incidência do óbice da Súmula 83/STJ, bem como de que "é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF)." (fl. 1.007). No mais, reitera as razões do apelo especial. Parecer ministerial às fls. 1.175/1.178. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada aplicação da Súmula 83/STJ, bem como de que "é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF)." Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
03/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 00:18
Recebimento
01/09/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/08/2025, 23:51
Protocolo de Petição
30/08/2025, 23:33
Publicação
08/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819774/RN (2024/0459312-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PAULA MARIA GOMES DA SILVA - RN001994
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819774/RN (2024/0459312-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PAULA MARIA GOMES DA SILVA - RN001994
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 11:21
Redistribuição
05/08/2025, 10:30
Recebimento
04/08/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 13:06
Publicação
06/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2819774/RN (2024/0459312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
EMBARGADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PAULA MARIA GOMES DA SILVA - RN001994
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES à decisão de fls. 1130/1131 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Desse modo, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
19/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 18:00
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2819774/RN (2024/0459312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
EMBARGADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PAULA MARIA GOMES DA SILVA - RN001994
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 20:16
Protocolo de Petição
13/02/2025, 19:54
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819774/RN (2024/0459312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PAULA MARIA GOMES DA SILVA - RN001994
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23.01.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 15.02.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/01/2025, 16:49
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819774/RN (2024/0459312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PAULA MARIA GOMES DA SILVA - RN001994
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819774/RN (2024/0459312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: PAULA MARIA GOMES DA SILVA - RN001994
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2024, 15:00
Recebimento
03/12/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO e outros AGRAVADO(s): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0801386-34.2022.8.20.0000
Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 25729491 e 25729476) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0801386-34.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO as partes Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0801386-34.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO as partes Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO e outros
RECORRIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0801386-34.2022.8.20.0000
Trata-se de recursos especial (Id. 23337950) e extraordinário (Id. 23337951), interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal e no art. 102, III, “a” da CF, respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20641403): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME/REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM INCISO DO ART. 966, DO CPC. ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO A QUO. VIOLAÇÃO À IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA TRAZIDA NO ART. 10121, §1º, DO CPC NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não desconstituídos os fundamentos e conclusões da decisão unipessoal do relator, deve ser mantida a extinção da ação rescisória que pretende apenas rediscussão/reexame de fatos e provas da prova produzida na ação anterior. Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 22758386): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º, DO ART.14, DA LEI Nº 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO NORMATIVA DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO QUE SEQUER ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO Em face disso, o recurso especial de id. 23337950 afirma ter havido violação aos arts. 10, 11, 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, 966, §2º, I, e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O recurso extraordinário de Id. 23337951 argui violação aos arts. 5º, LV, LIV e 97 da Constitucional Federal. Contrarrazões não apresentadas (Id. 24690625). É o relatório. Inicio com a admissibilidade do apelo especial. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, ambas as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, de início, quanto a apontada infringência ao art. 5°, LV da Constituição Federal, é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) De mais a mais, no que diz respeito à alegada ofensa aos demais artigos supracitados, sob argumento de que “ao negar provimento ao agravo e manter o indeferimento da inicial violou literalmente os aludidos dispositivos normativos” (Id. 23337950), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 20641403): (...) Pois bem. Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o fiz nos seguintes termos: "Não obstante a autora justifique seu afã na violação manifesta de norma jurídica (inc. V), busca, em verdade, a reapreciação do julgado, sobretudo porque por ocasião do prazo para apresentação de recurso de apelação, a parte não se manifestou nesse sentido, mantendo-se inerte, vindo a apresentar sua irresignação em relação a sentença somente agora, por meio de ação rescisória, o que não se pode admitir pela proibição de utilização da rescisão como sucedâneo recursal. Ora, é consabido que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como substituto recursal, de forrma que a pretensão autoral que, por vias transversas, e sob a alegação de violação à norma jurídica, pretende uma reanálise da causa, ante, repita-se, a não interposição do recurso adequado nos autos de origem, o que se revela incabível na presente via. Digo mais, por ocasião da decisão terminativa, a matéria referente a inexistência de título judicial a amparar o cumprimento de sentença foi pormenorizadamente analisada". Com efeito, é nítida a tentativa do agravante de, via Ação Rescisória, pleitear o reexame julgado, quando sequer se manifestou neste sentido por ocasião do prazo para apresentação de recurso de apelação, encontrando obstáculo diante da não admissão de utilização da rescisão como sucedâneo recursal. Nesse sentido, verifico que o acórdão em vergasta está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que é possível o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal. Assim, veja-se as ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 489 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal. 3. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1404415/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGATIVA DE ERRO DE FATO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De acordo com jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento liminar da ação rescisória, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória, por ausência das hipóteses descritas no caput do art. 966. 2. Não se admite o ajuizamento da ação rescisória, com base na alegativa de erro de fato, quando o mesmo tiver sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no âmbito do processo rescindendo. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Passo a análise de admissibilidade do recurso extraordinário Id. 23337951. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, não merece admissão. Isso porque, no que tange a afronta ao art. 5°, LV, LIV, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. Nesse sentido, confira-se o teor da ementa do aresto que firmou esse Precedente Vinculante: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Para mais, quanto à defendida ofensa ao art. 97 da CF, sob argumento de que o Des. Relator não tinha competência para julgar o feito de forma monocrática, verifico que o acórdão não ingressou na análise da inconstitucionalidade da lei, assentando que “a decisão objurgada em momento algum se manifestou sobre eventual inconstitucionalidade, de forma que não há sequer falar em violação ao art. 97 da CF e descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF” (Id. 20641403), assim, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, haja vista o teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.". A propósito, importa transcrever ementas de arestos do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, O QUAL TEM POR OBJETO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL OU AFASTOU SUA APLICAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APENAS INTERPRETOU NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. 3. HIPÓTESE EM QUE, PARA DISSENTIR DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SERIA NECESSÁRIO REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL (SÚMULAS Nº 279/STF). 4. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO CPC/2015, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1445799 AgR, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento em 19/12/2023, Publicação em 09/01/2024). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL OU AFASTOU SUA APLICAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAS APENAS INTERPRETOU NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. PRECEDENTES. 3. HIPÓTESE EM QUE, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SERIA NECESSÁRIA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF), PROCEDIMENTOS INVIÁVEIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE. 4. NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, FICA MAJORADO EM 10% O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTERIORMENTE, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. (RE 1470586 AgR, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento 21/02/2024, Publicação 04/03/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ), bem como NEGO SEGUIMENTO (Tema 660/STF) e INADMITO o recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0801386-34.2022.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
13/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ana Laiz da Silva Fernandes Advogados: Dr. Manoel Batista Dantas Neto e outros.
Embargados: Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte e outros (3). Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º, DO ART.14, DA LEI Nº 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO NORMATIVA DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO QUE SEQUER ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0801386-34.2022.8.20.0000 Polo ativo ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração no Agravo Interno na Ação Rescisória nº 0801386-34.2022.8.20.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Ação Rescisória opostos por Ana Laiz da Silva Fernandes visando sanar eventual omissão no Acórdão que manteve a decisão monocrática proferida por este Relator que, diante da falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, extinguiu a Ação Rescisória sem resolução de mérito. Em suas razões alega que o julgado é omisso pois o relator não possuía competência para trancar a Ação Rescisória monocraticamente porque dentre as razões da causa de pedir e pedidos da ação, constava que se declarasse a inconstitucionalidade do §4º, do art.14, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, de maneira que assim agindo, violou a incidência da cláusula de reserva do plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula vinculante n.º 10 do STF. Assevera, ainda, "que as razões mencionadas precisam ser conhecidas e apreciadas no v. acórdão embargado, compondo o tema de integração como requisito de pré-questionamento, a teor das Súmulas nº 282 e 359/STF; e 98/STJ" Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que, sanada a omissão, seja atribuído efeito modificativo ao julgado, julgando provido o Agravo Interno. Apesar de devidamente intimado o embargado não apresentou contrarrazões (Id 21764578). É o relatório. VOTO Pretende a embargante, sob alegação de omissão quanto à não análise de eventual inconstitucionalidade do §4º, do art.14, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, a reforma do Acórdão que manteve a decisão monocrática proferida por este Relator que, diante da falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, extinguiu a Ação Rescisória sem resolução de mérito. Compulsando-se os autos percebe-se que não há falar em eventual omissão. Isto porque para expressar a sua convicção acerca da falta de interesse processual da Ação Rescisória, não me era imperioso nem relevante aduzir comentários acerca da eventual inconstitucionalidade levantada. Ora, a aventada inconstitucionalidade do §4º, do art.14, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF levantada pela autora da ação é matéria de fundo, de mérito, tendo este Relator sequer ultrapassado a fase de admissibilidade da ação, ao reconhecer a falta de interesse processual. Ou seja, não havia necessidade de manifestação acerca da inconstitucionalidade, se houve anteriormente o convencimento de que a ação não ultrapassaria a barreira da admissibilidade. Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DO PROCON – IMPLANTAÇÃO DE BIOMBOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS – ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 17.897/2013 – INOCORRÊNCIA – DISPOSITIVO LEGAL IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO NORMATIVA DA CONTROVÉRSIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - ED nº 0009256-57.2019.8.16.0170 - Relator Juiz Substituto Francisco Cardozo Oliveira - 4ª Câmara Cível - j. em 16/02/2021). Some-se a isto que nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, o que não ocorrera no caso em análise. Ademais, o trancamento da rescisória, monocraticamente, encontra-se inserido dentro do poder-dever do relator, previsto no art. 183, XXXVII, do RITJRN. No mais, por derradeiro, o prequestionamento com a finalidade de interpor recurso especial e extraordinário somente seria cabível se houvesse obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1022 do CPC, o que não se verifica. Feitas estas considerações, não foi trazida nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, almejando o recorrente a reforma do acórdão hostilizado, uma vez que resolveu a lide de forma oposta às suas pretensões. Face ao exposto, não vislumbrando viável a retratação, conheço e nego provimento ao recurso e coloco em mesa para julgamento pelos eminentes Pares, na forma regimental. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
02/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801386-34.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de novembro de 2023.
21/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801386-34.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de novembro de 2023.
21/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Ana Laiz da Silva Fernandes Advogados: Dr. Manoel Batista Dantas Neto e outros.
Embargados: Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte e outros (3). Relator: Desembargador João Rebouças. DESPACHO Proceda a Secretaria Judiciária com a intimação dos embargados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios com efeito modificativo (CPC. Art. 1023, §2º). Após, à conlcusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo Interno na Ação Rescisória nº 0801386-34.2022.8.20.0000.
05/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Ana Laiz da Silva Fernandes Advogados: Dr. Manoel Batista Dantas Neto e outros. Agravados Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte e outros (3). Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME/REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM INCISO DO ART. 966, DO CPC. ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO A QUO. VIOLAÇÃO À IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA TRAZIDA NO ART. 10121, §1º, DO CPC NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não desconstituídos os fundamentos e conclusões da decisão unipessoal do relator, deve ser mantida a extinção da ação rescisória que pretende apenas rediscussão/reexame de fatos e provas da prova produzida na ação anterior. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0801386-34.2022.8.20.0000 Polo ativo ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo Interno na Ação Rescisória nº 0801386-34.2022.8.20.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ana Laiz da Silva Fernandes em face da decisão monocrática proferida por este Relator que, diante da falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, extinguiu a Ação Rescisória sem resolução de mérito. Em suas razões, defende que não deve prevalecer o entendimento posto na decisão objurgada, uma vez que "dentre as razões da causa de pedir e pedidos, a autora suscita e pede na inicial que declare a inconstitucionalidade do §4º, do art.14, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, ambas aprovadas em 13/12/1963". Alega que a decisão afrontou "o art.97 da Constituição Federal e descumpriu a Súmula Vinculante nº 10 do STF, face a manifesta falta de competência para conhecer e apreciar monocraticamente a causa de pedir e pedido". Assevera, ainda, que diante do manifesto cabimento da Ação Rescisória com fulcro no art. 966, I, do CPC, deve ser refutado o entendimento proferido na decisão, no sentido de que se busca na ação o reexame/reapreciação do julgado. Ao final, após discorrer longamente sobre as questões de mérito da Ação Rescisória, requer o provimento do agravo, para reformar integralmente a decisão agravada, determinando o recebimento da petição inicial e o deferimento dos pedidos nela contidos. Apesar de devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 19796668). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a agravante reformar a decisão proferida que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Rescisória ajuizada, uma vez que nítido intento de rediscussão/reexame da causa. Para tanto, defendeu a agravante, em suma, que: i) "dentre as razões da causa de pedir e pedidos, a autora suscita e pede na inicial que declare a inconstitucionalidade do §4º, do art.14, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, ambas aprovadas em 13/12/1963"; ii) a decisão afrontou "o art.97 da Constituição Federal e descumpriu a Súmula Vinculante nº 10 do STF, face a manifesta falta de competência para conhecer e apreciar monocraticamente a causa de pedir e pedido"; iii) diante do manifesto cabimento da Ação Rescisória com fulcro no art. 966, I, do CPC, deve ser refutado o entendimento proferido na decisão, no sentido de que se busca na ação o reexame/reapreciação do julgado. Pois bem. Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o fiz nos seguintes termos: "Não obstante a autora justifique seu afã na violação manifesta de norma jurídica (inc. V), busca, em verdade, a reapreciação do julgado, sobretudo porque por ocasião do prazo para apresentação de recurso de apelação, a parte não se manifestou nesse sentido, mantendo-se inerte, vindo a apresentar sua irresignação em relação a sentença somente agora, por meio de ação rescisória, o que não se pode admitir pela proibição de utilização da rescisão como sucedâneo recursal. Ora, é consabido que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como substituto recursal, de forrma que a pretensão autoral que, por vias transversas, e sob a alegação de violação à norma jurídica, pretende uma reanálise da causa, ante, repita-se, a não interposição do recurso adequado nos autos de origem, o que se revela incabível na presente via. Digo mais, por ocasião da decisão terminativa, a matéria referente a inexistência de título judicial a amparar o cumprimento de sentença foi pormenorizadamente analisada". Com efeito, é nítida a tentativa do agravante de, via Ação Rescisória, pleitear o reexame julgado, quando sequer se manifestou neste sentido por ocasião do prazo para apresentação de recurso de apelação, encontrando obstáculo diante da não admissão de utilização da rescisão como sucedâneo recursal. Quanto aos demais pontos elencados nas razões do Agravo Interno, a saber, inconstitucionalidade do §4º, do art.14, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, ambas aprovadas em 13/12/1963 e suposta violação ao art.97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, não merecerem ser conhecidas, eis que falta impugnação especifica aos fundamento da decisão recorrida, nos termos exigidos pelo art. 1021, §1º, do CPC. Ora, a decisão objurgada em momento algum se manifestou sobre eventual inconstitucionalidade, de forma que não há sequer falar em violação ao art.97 da CF e descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Feitas estas considerações, não tendo a parte agravante apresentado argumento capaz de promover a reforma da decisão proferida, não há razões para modificá-la. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e na forma Regimental coloco em mesa para apreciação pelo Douto Colegiado. Deixo por ora, de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, entendo que o agravo não foi de todo meramente protelatório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801386-34.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de julho de 2023.
05/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 03 de abril de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
04/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ana Laiz da Silva Fernandes Advogados: Dr. Manoel Batista Dantas Neto e outros. Ré: Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte.
Réu: Estado do Rio Grande do Norte
Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0801386-34.2022.8.20.0000
Trata-se de Ação Rescisória proposta por Ana Laiz da Silva Fernandes, cm fulcro no art. 966, V, do CPC, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outros, objetivando a rescisão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento individual de sentença n.º 0846905- 69.2019.8.20.5001, indeferiu a inicial e julgou extinta a execução por inexistência de título judicial a amparar o referido pedido. Sustenta a parte autora, em síntese, que: i) ajuizou o cumprimento de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.003837-4, em face dos réus, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, sendo autuado sob o nº 0846905-69.2019.8.20.5001, pleiteando o pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da implantação com atraso dos novos padrões de vencimentos instituídos pela LCE nº 437/2010, relativo ao período de 01/07/2010 a março de 2012; ii) foi proferida sentença reconhecendo que inexiste título judicial a amparar o cumprimento de sentença a execução, uma vez que Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.003837-4 somente é hábil para aparelhar pedido de cumprimento individual com vista ao pagamento dos efeitos financeiros a partir de 02/04/2012; iii) a referida sentença viola “direitos e garantias fundamentais da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da segurança jurídica, da eficiência assegurados constitucionalmente (arts.1º, 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXIX, LXX, LXXVIII, 37, 60, §4º, IV) e infraconstitucional (arts. 4º, 8º, CPC)”; iv) o §4º, do art.14, da Lei nº 12.016/2009 e as súmulas nº 269 e 271 do STF seriam inconstitucionais. Ao final, trouxe doutrina e jurisprudência em prol de sua tese e requer a rescisão da sentença impugnada, para afastar o não reconhecimento do título judicial a amparar o pedido de cumprimento de sentença, declarando o Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.003837-4 ser hábil como título executivo judicial para amparar o pedido formulado em primeira instância. Embora devidamente intimados, os réus não apresentaram manifestação do prazo legal (ID. 14015186). Despacho decretando a revelia dos réus e determinando a intimação da parte autora para que especifique as provas que eventualmente pretende produzir (ID. 14160791). A parte autora informou que não possui outras provas a produzir, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito (ID. 14685884) Contestação defendendo a ausência de revelia, e no mérito, a improcedência do pedido, em razão da ausência dos requisitos aptos a ensejar o cabimento da Ação Rescisória (ID. 14929063). A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, diante do que consta nos documentos situados no ID. 16920334 e 16919374. O cerne da pretensão da autora é ver rescindida a sentença proferida no qual o julgador indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução individual por ausência de título judicial a amparar o pedido de cumprimento de sentença. Para tanto, defende a a autora a existência de violação de norma jurídica na sentença impugnada, além da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF. Todavia, do compulsar dos autos, percebe-se que, não obstante a autora justifique seu afã na violação manifesta de norma jurídica (inc. V), busca, em verdade, a reapreciação do julgado, sobretudo porque por ocasião do prazo para apresentação de recurso de apelação, a parte não se manifestou nesse sentido, mantendo-se inerte, vindo a apresentar sua irresignação em relação a sentença somente agora, por meio de Ação Rescisória, o que não se pode admitir pela proibição de utilização da rescisão como sucedâneo recursal. Ora, é consabido que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como substituto recursal, de forma que a pretensão autoral que, por vias transversas, e sob a alegação de violação à norma jurídica, pretende uma reanálise da causa, diante, repita-se, da não interposição do recurso adequado nos autos de origem, revela-se incabível na presente via. Digo mais, por ocasião da decisão terminativa, a matéria referente a inexistência de título judicial a amparar o cumprimento de sentença foi pormenorizadamente analisada., Dentro deste contexto, acerca do não cabimento da Ação Rescisória visando rescindir sentenças idênticas proferidas pela 1ª Vara da Fazenda Pública, este Plenário já se manifestou, como se pode observar dos arestos abaixo invocados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCONFORMISMO ASSENTADO NO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESIDERATO ÚNICO DE BUSCAR REEXAME DO JULGADO. PLEITO DESMUNICIADO DE QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DE DOCUMENTO E OU ATO PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR EMBASADA APENASMENTE EM VALORAÇÃO DIVERGENTE DA CONFERIDA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN – AI na AR nº 0812675-95.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Saraiva Sobrinho – Plenário – j. em 06/05/2022). "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, A QUAL EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. EXPEDIENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO". (TJRN – AI na AR nº 0812674-13.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – Plenário – j. em 17/12/2022). Não há, assim, como se permitir a rediscussão do direito aplicado, o que transfiguraria a demanda em nova fase recursal. Diante das considerações alinhavadas e consoante os posicionamentos da jurisprudência citados, não há como admitir o processamento da presente ação rescisória, haja vista que nenhuma das hipóteses do art. 966, do CPC, que possibilitariam o manejo da ação, foi demonstrada. Face ao exposto, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), dada a baixa complexidade da causa e os atos processuais efetivamente praticados. Entretanto, observo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as providências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
23/02/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ana Laiz da Silva Fernandes. Advogados: Dr. Manoel Batista Dantas Neto e outros. Ré: Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte.
Réu: Estado do Rio Grande do Norte.
Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. DESPACHO Havendo matéria preliminar suscitada na contestação (ID.14929063),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0801386-34.2022.8.20.0000 intime-se a autora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ana Laiz da Silva Fernandes. Advogados: Dr. Manoel Batista Dantas Neto e outros. Ré: Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte.
Réu: Estado do Rio Grande do Norte.
Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0801386-34.2022.8.20.0000 Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, para comprovação da hipossuficiência requerida pela parte autora. Após, o decurso do prazo, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargado João Rebouças Relator
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ana Laiz da Silva Fernandes. Advogados: Dr. Manoel Batista Dantas Neto e outros. Ré: Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte.
Réu: Estado do Rio Grande do Norte.
Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos. DESPACHO Muito embora a parte autora tenha pleiteado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Id. 12982209 – pág. 32, item “e”), não comprovou a impossibilidade de arcar com o depósito prévio a que faz referência art. 968 do CPC, no valor de R$ 1.835,42 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), montante esse que pode ser, inclusive, parcelado, no termos do art. 98, §6º, do CPC. Desta feita, considerando que a concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação, determino, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, a intimação do autor, para, em 5 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais da rescisória ou requer o parcelamento a que faz referência o art. 98, §6º, do CPC. Após, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0801386-34.2022.8.20.0000