Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857776/DF (2025/0037832-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIA CORTINES LAXE
REPRESENTADO POR: ERICA CORTINES BARROCAS
ADVOGADO: MARCELLO CAIO RAMON E BARROS FERREIRA - DF045755
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - DF035139
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Marcia Cortines Laxe contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que a apreciação das teses demandaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), inclusive quanto ao dissídio pela alínea “c”, e que não houve cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida se equivocou ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo preclusão consumativa (art. 507 do CPC) e aplicação de multa e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença. Sustenta que a matéria não exige revolvimento de fatos e provas, bastando exame do trâmite processual e da preclusão decorrente da ausência de recurso da executada contra a decisão que reconheceu a incidência da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC, além da ausência de impugnação aos cálculos homologados. Aduz que, quanto à alínea “c”, realizou o cotejo analítico, afirmando ter comparado as teses do acórdão recorrido e dos paradigmas, com destaque na página 11 do recurso especial, e invoca precedentes do STJ sobre preclusão consumativa em hipóteses análogas. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 315-316). Assim posta a questão, passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTO S NO § 1º DO ART. 523 DO CPC. I. Realizado depósito para o pagamento voluntário da condenação principal, sobre o valor respectivo não incidem multa e honorários advocatícios, consoante a inteligência do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. II. Restando claro que o executado realizou depósitos distintos para o pagamento voluntário da condenação principal e para a garantia do juízo quanto aos honorários de sucumbência, em relação aos quais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sobre o primeiro não podem ser computados os acréscimos previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Nas razões do voto condutor do acórdão se verificam as seguintes considerações: "... a Agravante pagou voluntária e tempestivamente o débito relativo à indenização por dano moral, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A Agravante realizou dois depósitos: um de R$ 20.092,70, “como garantia do juízo”, relativo aos honorários de sucumbência que foram impugnados na forma do artigo 525, § 1º, inciso V (excesso de execução”); outro de R$ 6.252,90, “como pagamento da condenação”, relativo à indenização por dano moral (I Ds 118878253 e 119156513 dos autos principais). Significa dizer que houve pagamento parcial do débito que torna inaplicável o acréscimo de multa e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 523. [...] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” Note-se que a impugnação ao cumprimento de sentença versou, única e exclusivamente, sobre o excesso de execução decorrente da incidência de “honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer cumulada com o dano moral”. Conforme sintetizou a Agravante na impugnação ao cumprimento de sentença que restou acolhida, “sem qualquer justificativa ou exposição legal, almeja o aumento dos honorários anteriormente fixados com base no proveito econômico, incluindo-se os custos dispendidos para a liberação do tratamento pela impugnante, o que é absurdo e, por pouco não configura má-fé”. Vê-se que a Agravante pagou voluntariamente a dívida referente à indenização por dano moral e assim é descabida o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios estabelecido no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil para a hipótese de falta de pagamento.(...) Vê-se que a Agravante pagou voluntariamente a dívida referente à indenização por dano moral e assim é descabida o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios estabelecido no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil para a hipótese de falta de pagamento..." O recurso especial interposto pela parte autora não foi admitido pelo Tribunal de origem: "... O recurso especial não merece seguir no que tange à suposta afronta aos artigos 507 e 523, §1º, ambos do Código de Processo Civil e ao dissenso pretoriano invocado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AR Esp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023). A corroborar: AgInt no AR Esp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024. Verifica-se, ainda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados. Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o (AgInt no R Espdissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.” n. 2.124.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, D Je de 17/10/2024)..." Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e a existência de cotejo analítico, sem demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses deduzidas nem a similitude fática entre os julgados confrontados. Observa-se que o fundamento relativo à necessidade de reexame de fatos e provas, aplicado tanto ao capítulo da alínea “a” quanto ao da alínea “c”, não foi objetivamente impugnado com demonstração clara de que as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido não seriam revistas no recurso especial, mas apenas submetidas a revaloração jurídica. Verifica-se, também, que o fundamento de ausência de cotejo analítico não foi especificamente afastado, pois a agravante não apresentou, no agravo, a correlação entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas com identidade fática suficiente. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI