Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868955/SP (2025/0059458-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARISA SAHEB CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO: MARCIA SAHEB CAMPOS - SP265692
AGRAVADO: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP
ADVOGADO: MIRELLE CONEJERO MORALES - SP235077
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARISA SAHEB CAMPOS DE SOUZA em face da decisão acostada às fls. 525-526 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 492-498 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO. NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA AUTORA PARA SER REMOVIDA PARA O PLANO ANTERIORMENTE CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA ACEITAR A MODIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO - RECURSO DA RÉ CONTRA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PLANO AUTOSUSTENTÁVEL SÚMULA 68 DO STJ PLANO COLETIVO - INAPLICABILIDADE DO INDÍCE DA ANS - MANUTENÇÃO DO AUMENTO POR SINISTRALIDADE APRESENTADO ESTUDO ATUARIAL - RECURSO PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 501-509 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, arguindo ser abusivo o reajuste por faixa etária após os 60 (sessenta anos) anos. Aduziu, ainda, a abusividade dos reajustes por sinistralidade. Contrarrazões às fls. 514-524 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 525-526 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 529-535 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 538-545 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Imperioso registrar, inicialmente, que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Ademais, compete à parte demonstrar o cabimento do recurso, indicando expressamente os dispositivos legais tidos por vulnerados ou objeto de interpretação divergente - sob pena de, ausente tal indicação, restar inviabilizado o exame da ofensa à legislação federal infraconstitucional ou da divergência jurisprudencial (mesmo em relação às matérias de ordem pública). Outrossim, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, que deve conter carga normativa suficiente para permitir a alteração do julgado buscada pela parte. A apresentação de razões recursais que não preenchem estes requisitos atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1742169/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021; AgInt no AREsp 1739182/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; AgInt no AREsp 944.639/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021; AgInt no AREsp 1614511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020; AgInt no AREsp 1376071/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020; AgInt no AREsp 1264572/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018; AgInt no AREsp 1202430/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 1.1. Na hipótese, tendo sido apontado ofensa, tão somente, ao artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, mostra-se inviável o conhecimento da controvérsia em relação à alegada abusividade dos reajustes por sinistralidade - pois não foi indicada violação à dispositivo de lei com carga normativa compatível com a referida tese. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 1.2. Outrossim, em relação aos reajustes em razão da idade, extrai-se do acórdão recorrido: Extrai-se dos autos que a genitora da autora, quando incluída no plano PAP, em 1990, contava 55 anos de idade, e nele permaneceu até maio/2015, quando teria 80 anos de idade, sendo certo que conforme a tabela de pág. 02, prevê-se reajuste por mudança de faixa etária a vigorar a partir de junho de 2015. A autora optou, em maio de 2025, para migrar para o plano CABESP FAMÍLIA. [...] Ou seja, pelo que se verifica dos documentos juntados pela partes, e das razões por elas expostas, conclui-se que no período de 1990 a maio/2015 não havia previsão de reajuste por mudança de faixa etária, sendo certo que tal só viria a ser aplicado a partir de junho/2015. Portanto, a única conclusão a que se pode chegar é a de que os reajustes decorreriam da necessidade de cobertura dos custos, por ser auto sustentável, como já ressaltado. Sendo assim, quando houve a migração para o plano CABESP FAMILIAR, - maio de 2015 - as mensalidades não haviam sofrido qualquer reajuste por mudança de faixa etária, a qual se daria, repita-se, a partir de junho de 2015. Veja-se que a autora não especificou na inicial, ou mesmo em réplica, quais os reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária, reportando-se, unicamente, à tabela exibida pela demandada (pág. 232). Em suma, tem-se que: [...] c) ainda que aplicável ao caso o Estatuto do Idoso, tem-se que o único documento trazido aos autos (pág. 138) não impugnado pela autora previa reajuste por faixa etária para o plano PAP a partir de 2015, sendo certo que a autora migrou para o plano CABESP FAMILIAR em maio/2015, ou seja, antes da entrada em vigor da referida tabela;[...] e) os reajustes impugnados pela autora ocorreram em razão do aumento de sinistralidade, conforme estudo apresentado pela demandada, podendo se verificar, inclusive, que os índices seguem estudos atuariais, do acordo coletivo da categoria e INPC (pág. 186); e) o plano CABESP FAMILIAR, ao qual a autora aderiu em maio/2015, traz previsão de reajuste de faixa etária até os 59 anos, (pág. 201) sendo certo que a genitora da autora já havia ultrapassado referida faixa etária quando fez a migração e, portanto, não sofreu qualquer reajuste sob essa rubrica. Em síntese, a Corte de origem concluiu que não houve, no caso, reajuste por faixa etária, e que os reajustes questionados ocorreram por sinistralidade. A farta fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido não foi devida e suficientemente impugnada pelo recurso especial - fazendo incidir o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. Outrossim, rever a conclusão da Corte, quanto à natureza dos reajustes questionados, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI