Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5727155-95.2022.8.09.0051 Autor: Roberto Modesto Arraes Réu: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposto por Roberto Modesto Arraes em desfavor do Estado de Goiás, tendo por objeto o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, necessário ao tratamento oncológico do autor. O autor protocolou petição em 18 de maio de 2026 (mov. 156), requerendo a continuidade imediata do fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, a expedição de intimação urgente ao Estado de Goiás/SES-GO e o desarquivamento e reativação administrativa do processo perante a Farmácia de Judicialização Juarez Barbosa. Este Juízo já havia reconhecido, por ocasião da decisão prolatada em 26 de março de 2026 (mov. 152), que não houve abandono do tratamento pelo autor, mas tão somente suspensão temporária por orientação médica. Na mesma oportunidade, o Estado de Goiás foi intimado para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, sendo determinado que, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, a decisão seria cumprida. Verifica-se que o prazo transcorreu sem que o Estado de Goiás comprovasse o efetivo cumprimento da obrigação, conforme se depreende da movimentação 155. Segundo relatório médico emitido pelo Hospital Araújo Jorge em 09 de abril de 2026, acostado aos autos, o autor é portador de Linfoma de Hodgkin subtipo esclerose nodular (CID C81-1), com histórico de múltiplas linhas de tratamento, recidivas e progressão da doença, encontrando-se atualmente em preparo para transplante autólogo de medula óssea (ATMO). O documento médico atesta que a manutenção do Brentuximabe além dos 16 ciclos já realizados é imprescindível para sustentar a resposta terapêutica e viabilizar o encaminhamento seguro ao transplante, tendo sido prescrita a continuidade do medicamento Brentuximabe 50mg na dosagem de 150mg EV a cada 21 dias até a realização do ATMO. O autor relatou ainda que, ao comparecer à Farmácia de Judicialização Juarez Barbosa munido da nova receita médica e do relatório atualizado, foi informado de que o processo havia sido arquivado administrativamente em razão da suspensão anterior do tratamento, razão pela qual o medicamento não pôde ser fornecido por essa via. A própria farmácia, conforme áudio juntado aos autos, orientou o paciente a buscar o Poder Judiciário para reabrir o processo ou iniciar um novo. O pedido comporta deferimento. A obrigação de fazer já foi judicialmente deferida nos autos e encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O arquivamento administrativo do processo perante a Farmácia de Judicialização decorreu exclusivamente da suspensão temporária do medicamento por orientação médica, circunstância já reconhecida por este Juízo como inexistência de abandono terapêutico. Não há, portanto, qualquer fato superveniente que justifique a interrupção do fornecimento, sendo o arquivamento administrativo medida incompatível com a obrigação já imposta judicialmente ao Estado de Goiás. Ademais, o quadro clínico do autor revela situação de urgência concreta e risco de agravamento irreversível, na medida em que a interrupção do tratamento neste momento, conforme atestado pelo documento médico, expõe o paciente a elevado risco de progressão tumoral, podendo inclusive inviabilizar o transplante autólogo programado e reduzir drasticamente sua expectativa de cura. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na movimentação 156 e determino a imediata continuidade do fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina ao autor, nos termos da prescrição médica atualizada, em cumprimento à obrigação de fazer já deferida nestes autos. Intime-se o Estado de Goiás/SES-GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina ao autor, na dosagem de 150mg EV a cada 21 dias, conforme prescrição médica de 09 de abril de 2026, reativando administrativamente o processo perante a Farmácia de Judicialização Juarez Barbosa para esse fim. Intimem-se. GOIÂNIA, 19 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a2