Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856404/PR (2025/0048950-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANA MARIA RANGEL
ADVOGADO: LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889
AGRAVADO: OTILIA ISABEL RANGEL
ADVOGADO: ARTHUR LUSTOSA STROZZI - PR090424
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA RANGEL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 30-37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DOS VALORES PERTENCENTES À HERDEIRA QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, DETERMINANDO O AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA PERANTE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DE LONDRINA. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. PRETENSÃO DE QUE SE DISPENSE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SE DECLARE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 22 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO QUE É DA VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO 93/2013. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 22 do Código Civil, sob o argumento de que a norma não estabelece competência exclusiva das Varas de Família para a declaração de ausência, sendo possível que o juízo da Vara Cível analise a questão incidentalmente. Argumenta, também, que a declaração de ausência é de cunho patrimonial e não envolve matéria de Direito de Família. Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a fundamentação do recurso era deficiente, pois não demonstrou de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido teria violado o art. 22 do Código Civil (fl. 72-73). Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de inventário, na qual foi indeferido o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes à herdeira OTÍLIA ISABEL RANGEL, desaparecida desde 1976, sob o fundamento de que seria necessária a instauração de ação de declaração de ausência perante as Varas de Família. O Tribunal de origem manteve a decisão que julgou pela necessidade de instauração de ação própria para a declaração de ausência, entendendo que esta deve ser processada em autos apartados, perante as Varas de Família, por se tratar de competência absoluta, conforme o art. 6º, inciso III, da Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná. Nesse sentido, confiram-se as seguintes passagens do acórdão recorrido (fls. 32-36): Insurge-se a agravante visando a reforma da decisão agravada para que se declare desnecessário o ajuizamento de ação para declaração de ausência da herdeira Otília Isabel Rangel. Sem razão. O Código Civil estabelece um regramento específico para a declaração de ausência, nos termos dos artigos 22 e seguintes: Art. 22.Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. (...) O procedimento descrito acima deve ser observado pelas partes, não havendo como se avaliar esse tipo de matéria nos autos de inventário. Isso porque o artigo 612 do Código de Processo Civil dispõe que as questões de alta indagação ou que dependam da produção de outras provas deverão ser remetidas aos meios ordinários, in verbis: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (...) Veja-se que o simples fato da herdeira estar representada nos autos de origem por curador especial não exime a necessidade de instauração da ação de declaração de ausência, vez que a nomeação do curador ocorreu apenas em razão da citação por edital da herdeira, em respeito ao artigo 72, inciso II, do CPC, que assim prevê: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o ajuizamento de ação de declaração de ausência. 02. Da competência para o processamento da ação de declaração de ausência. Subsidiariamente, pretende a agravante a declaração de competência do Juízo em que tramita os autos de inventário para o processamento e julgamento da ação de declaração de ausência. Sem razão. A regra que define a competência relativa às ações de declaração de ausência se encontra na Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, onde se lê o seguinte: Art. 6º. À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: (...) III – declarar a ausência; O artigo elencado é suficientemente para se afastar qualquer dúvida sobre qual órgão é responsável para julgar a ação declaratória de ausência. A competência em questão é das Varas de Família e Sucessões. Nas razões do presente recurso, a agravante alegou a negativa de vigência ao art. 22 do Código Civil, sustentando que "é competente direto o juízo da causa para a apreciação, de ofício inclusive, dessa situação de declaração de pessoa ausente, de modo a que o procedimento não precisa ser efetuado pelo juízo da família". O referido artigo dispõe que "Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador ". Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida, uma vez que não trata da competência para julgamento da ação declaratória de ausência. Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, conforme apontado na decisão de admissibilidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI