Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828860/BA (2024/0484931-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EDIVAN BARBOSA BORGES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIVAN BARBOSA BORGES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 8001643-67.2023.8.05.0022 (fls. 139/162). Embora o Ministério Público Federal tenha concluído pelo não provimento do agravo em recurso especial, manifestou-se no sentido de que, no caso concreto, incide a Súmula 182/STJ (fls. 242/248). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 192/199). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Conquanto alegue a não incidência da Súmula 7/STJ, não aponta de que modo o tribunal a quo teria valorado indevidamente a prova. Afigura-se oportuno destacar que, no recurso especial interposto, o agravante suscitou questões de fato, mas não as incluiu na petição de agravo, atinente à existência de convênio firmado com a autoridade competente para fiscalização de trânsito (fl. 174). Tal omissão evidencia a ausência de impugnação específica contra os fundamentos contidos na decisão que não admitiu o agravo. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR