Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO DISTRIBUIDORA DE VIDROS PARA ONIBUS LTDA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: CAROLINA AMANCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Síntese processual: SANTO ANTONIO DISTRIBUIDORA DE VIDROS PARA ÔNIBUS LTDA Após o julgamento nesta Corte foram manejados ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Com a análise de admissibilidade que inadmitiu os recursos, foram interpostos ambos os agravos denegatórios. O feito foi remetido ao E. Superior Tribunal de Justiça. Resolvida a questão naquela Corte, houve remessa ao E. Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o E. STF devolveu o feito para que seja efetuada nova análise de admissibilidade segundo a sistemática do art. 1030 do CPC. No entender da Suprema Corte a discussão dos autos guarda relação com os temas 339 e 660 da repercussão geral. Em razão disso, passo a novo exame de admissibilidade que segue.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007282-42.2024.4.03.0000
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, interposto por SANTO ANTONIO DISTRIBUIDORA DE VIDROS PARA ÔNIBUS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. Para o manejo do recurso extraordinário, o E. Supremo Tribunal Federal exige, concomitantemente, que o normativo constitucional indicado como violado tenha sido expressamente prequestionado e que o debate tenha cunho constitucional. Em relação à suficiência da fundamentação, o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral do debate, no julgamento do tema 339, em que foi firmada a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O precedente transitou em julgado em 20/08/10 e restou assim ementado: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ) No caso concreto, o acórdão recorrido traz os fundamentos da decisão e, portanto, está em consonância com o entendimento sufragado pelo E. STF. No mais, a solução da controvérsia se deu pela interpretação da legislação infraconstitucional. No julgamento do tema 660 também foi afastada a repercussão geral no tocante à alegação de violação aos princípios constitucionais quando a solução do debate se firma pela legislação federal. Tese firmada: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No mesmo sentido, destaca-se: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegações de prescrição e nulidade do título afastadas pelo Tribunal de origem. Penhora de determinado bem. Controvérsias de índole infraconstitucional. Temas 339 e 660 da RG. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão de rejeição da exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 6. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF IV. Dispositivo 7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1552692 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-07-2025 PUBLIC 21-07-2025) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, incidente ao caso os temas 339 e 660 da repercussão geral, consoante determina o art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal