Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000282-24.2023.8.22.0001.
APELANTE: RENAN PEREIRA FREITAS, OAB nº DF68151 Polo Passivo: P. D. C. D. C. P. D. P. M. D. R., CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: FABIANE SILVA ARAUJO DE ALMEIDA, OAB nº DF28650A, DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALEF ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEF ALMEIDA CARDOSO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 101, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Recolhimento das custas iniciais. Intimação. Inércia. Indeferimento inicial. Distribuição. Cancelamento. Sentença. Manutenção. 1 - Diante da inércia da parte após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, é cabível o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2 - Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos indicados, porquanto não houve pronunciamento acerca da gratuidade judiciária nos autos de agravo de instrumento, sobrevindo, na sequência, sentença de extinção dos autos principais por falta de pagamento das custas iniciais. Almeja a reforma da decisão. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, e 1.025, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto à controvérsia trazida à luz dos arts. 101, § 1º, do CPC, acerca da sentença de extinção, proferida ainda na pendência de julgamento de agravo de instrumento que questiona o indeferimento da gratuidade judiciária, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto no acórdão ficou consignado que o recorrente não comprovou suficientemente sua hipossuficiência ao juntar documentos antigos, não fazendo jus ao benefício da gratuidade e, portanto, a alteração desse entendimento somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 – Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente