1. SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DE LIMA RAMOS
OAB/PI 3019·CPF·Representa: Autor
SIMONE SOUZA DOS SANTOS
OAB/AP 1233·CPF·Representa: Autor
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
OAB/PI 12293·Representa: Autor
SIMONE SOUZA DOS SANTOS
OAB/AP 001233·Representa: Autor
LEONARDO DE LIMA RAMOS
OAB/PI 003019·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/06/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858000/AP (2025/0051764-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI012293B
LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
EMBARGADO: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - AP001233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/05/2026, 14:15
Publicação
18/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858000/AP (2025/0051764-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI012293B
LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
EMBARGADO: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - AP001233
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858000/AP (2025/0051764-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI012293B
LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
EMBARGADO: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - AP001233
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 11:21
Protocolo de Petição
14/05/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 13:11
Protocolo de Petição
08/05/2026, 12:53
Publicação
07/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858000/AP (2025/0051764-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI012293B
LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
AGRAVADO: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - AP001233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858000/AP (2025/0051764-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI012293B
LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
AGRAVADO: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - AP001233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 15:16
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:00
Publicação
16/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858000/AP (2025/0051764-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI012293B
LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
AGRAVADO: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - AP001233
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/12/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/11/2025, 10:05
Publicação
19/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858000/AP (2025/0051764-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI012293B
LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
AGRAVADO: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - AP001233
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERVISAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 834-838). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não discute vício na prestação de serviços, mas sim violação de lei federal, indicando os arts. 188, I, do CC, 336 do CPC e 206, § 5º, I, do CC, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas, devendo o REsp ser destrancado para apreciação exclusivamente jurídica (fls. 852-854). Sustenta que a negativação operou-se no exercício regular de direito do credor, afastando o dano moral (art. 188, I, do CC) (fls. 852-854). Aduz que a tese de supressio foi inovação recursal não alegada na contestação à reconvenção, estando preclusa, com violação do art. 336 do CPC (fls. 852-854). Defende que o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC) afasta a supressio reconhecida pelo acórdão recorrido, por não haver prescrição em dois anos (fls. 852-854). Argumenta, ao final, pelo provimento do agravo para destrancar o REsp e, no mérito, reformar o acórdão ou excluir/reduzir os danos morais (fls. 852-854). Impugnação ao agravo interno às fls. 861-876 na qual a parte agravada alega que o agravo não afasta a incidência da Súmula 7/STJ; sustenta ausência de prequestionamento (Súmulas 211 e 320/STJ); aponta deficiência de fundamentação e falta de cotejo analítico para a alínea “c”, além de invocar a Súmula 13/STJ; impugna a gratuidade de justiça por ausência de comprovação; requer a manutenção da decisão que não admitiu o REsp e a improcedência do agravo. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A decisão do Tribunal de origem reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ, assim fundamentando: É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se concebe a revisão do Tribunal local sobre vício na prestação de serviços, eis que a análise demanda o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que não é possível em razão da Súmula 7 daquele Tribunal Superior (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.) Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-lo, porquanto se limitou a reproduzir as razões do recurso especial e não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, deixando de refutar o óbice da Sumula 7/STJ, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018; e AgRg nos EAREsp n. 2.629.255/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Observa-se que o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de admissibilidade (fls. 834-838) não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não individualizou quais questões prescindem do revolvimento probatório, nem distinguiu as circunstâncias do caso concreto das hipóteses vedadas pela súmula, limitando-se a afirmações genéricas de que não há necessidade de reexame fático. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos temas ventilados no recurso, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858000/AP (2025/0051764-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI012293B
LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
AGRAVADO: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - AP001233
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:19
Redistribuição (sorteio)
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:05
Publicação
06/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858000/AP (2025/0051764-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI012293B
LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
AGRAVADO: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - AP001233
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:00
Distribuição
29/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858000/AP (2025/0051764-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI012293B
LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
AGRAVADO: CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - AP001233
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 10:15
Recebimento
18/02/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030090-66.2019.8.03.0001.
Apelante: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Apelado: SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(a): LEONARDO DE LIMA RAMOS - 3019PI Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK
Pauta de Julgamento - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030090-66.2019.8.03.0001.
Apelante: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Apelado: SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(a): LEONARDO DE LIMA RAMOS - 3019PI Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1347ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 21/11/2023, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar Zoom Reunião https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82262317831?pwd=dmFFNE4xL0l2WTN3a3gxUHhtcWRZUT09 ID da reunião: 822 6231 7831 Senha: 615521
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030090-66.2019.8.03.0001.
Apelante: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Apelado: SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(a): LEONARDO DE LIMA RAMOS - 3019PI Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK
Pauta de Julgamento - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030090-66.2019.8.03.0001.
Apelante: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Apelado: SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(a): LEONARDO DE LIMA RAMOS - 3019PI Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK
Pauta de Julgamento - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030090-66.2019.8.03.0001.
Apelante: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Apelado: SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(a): LEONARDO DE LIMA RAMOS - 3019PI Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DESPACHO: Inclua-se em pauta virtual para julgamento. Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestarem interesse ou não a realização de sustentação oral na presente apelação.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030090-66.2019.8.03.0001.
Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Parte Ré: SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(a): TARCISIO ANGELO ROCHA TAVARES - 15162PI Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2017, audiência de conciliação virtual para o dia 10/06/2021 às 11hrs. A sessão ocorrerá por meio do aplicativo Zoom Meeting, segue o link para acesso à sala de audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/4698205786?pwd=bU11T2t2RjB4S1JjUlJ3NjlkZ3Rodz09 ID da reunião: 469 820 5786 Senha de acesso: 175267 Destaco que no momento da intimação seja colhido contatos telefônicos com whatsapp e/ou e-mail dos patronos e da parte, e que seja verificado se há algum impedimento para realização da assentada. Número para contato com o Cejusc 98414-1209.
Rotinas processuais - Nº do Parte
08/06/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)