Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851789/SP (2025/0041633-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JEFFERSON DONIZETE MEIRA PARANHOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MATHEUS RICCI PIRES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de JEFFERSON DONIZETE MEIRA PARANHOS contra decisão que inadmitiu recurso interposto em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500538-23.2023.8.26.0608). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 574/576, in verbis: Jefferson Donizete Meira Paranhos, nascido em 14/01/1993, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal, datando os fatos do dia 31/12/2023 (e-STJ 146/149). A inicial foi recebida em 07/03/2024 (e-STJ 178/179). A sentença das f. e-STJ 308/317, proferida em 25/04/2024, julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu à pena de medida educativa de advertência pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. O TJ local, em 05/11/2024, proveu parcialmente à apelação do Ministério Público e condenou o réu como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à reprimenda de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ 449/497). A defesa do recorrente interpôs RESP, com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal – e. STJ 508/520. Alegou violação ao art. 28 da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos a prática do crime de tráfico de drogas. Aduziu contrariedade ao art. 33, § 2°, do Código Penal, apontando fundamentação inidônea para a fixação do regime prisional mais gravoso. Requer a desclassificação da conduta do recorrente para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a fixação do regime prisional semiaberto O TJ local não admitiu o RESP – e. STJ 533/535. A defesa aviou ARESP – e. STJ 541/546. Manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial. Destaco, preliminarmente, que "a revaloração da prova é admitida em sede de recurso especial, nas hipóteses em que a pretensão recursal não demanda reexame do material cognitivo, como no caso em exame, restando afastado o óbice sumular n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.907.192/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). No caso, o exame da pretensão defensiva reclama somente o exame dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária. Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao agravante como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar. Não custa enfatizar que o Processo Penal Brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Assim, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do CPP. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovado que o paciente praticou o crime de tráfico de entorpecentes. No caso, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu pela suficiência do acervo probatório para a imposição da condenação ao agravante como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Confira-se (e-STJ fl. 474, grifei): Caracterizada, assim, a prática do narcotráfico por parte do réu. O policial militar Fransérgio Ribeiro, em Juízo e o policial militar Danilo Lopes, na Delegacia de Polícia, confirmaram, de forma uníssona e harmônica, que sentiram forte odor de substância entorpecente no local dos fatos, ao qual haviam se dirigido para apurar informações sobre o uso de um veículo que era produto de crime e lá encontraram os réus. Falaram que o Jefferson Donizete foi encontrado com diversas porções de "crack" em uma pochete e cerca de R$ 200,00 em dinheiro, que ele alegara ser do seu trabalho, mas que estavam divididos em diversas cédulas de R$ 2,00 e R$ 5,00, circunstâncias incompatíveis com as de um mero usuário. Ademais, os agentes da lei narraram que, durante a abordagem, o réu Jefferson Donizete, informalmente, confessou que era narcotraficante. No mais, encontraram com o réu Matheus Ricci cerca de R$ 300,00 e, no imóvel, três aparelhos telefônicos pertencentes a outra pessoa. Ademais, as circunstâncias do encontro da substância entorpecente, bem como a sua quantidade, além do que já se expôs, geram a convicção da posse voltada para o tráfico e não a finalidade para o uso próprio, o que devidamente corroborado pelo depoimento judicial do policial militar Fransérgio Ribeiro e pelo depoimento extrajudicial do policial militar Danilo Lopes, que abordaram o réu guardando a malsinada droga, nas circunstâncias narradas na denúncia, 13 (treze) porções de "crack", pesando 6,88g (conforme o laudo de constatação a fls. 56/59), acondicionadas em uma pochete e R$ 218,40 em cédulas de baixo valor, policiais militares que, no duro, flagraram-no com a quantidade acima mencionada de substância entorpecente, consoante a prova oral judicial, o que impede, de uma vez por todas, a possibilidade de se desclassificar a conduta ativa para a tipificada no art. 28, da Lei n. 11.343/06, malgrado o entendimento originário. Como visto, o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder da agravante, no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram. Vale dizer, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, entendo que, no caso em exame, as declarações prestadas não permitem concluir, com juízo de certeza necessário, que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. Com efeito, não foram visualizados atos típicos de traficância, nem localizados petrechos comuns a essa prática, como balança de precisão, calculadora, embalagens, etc.. De mais a mais, a apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente – 6,88g (seis gramas e oitenta e oito centigramas) de crack. A propósito, confira-se o que foi consignado na sentença acerca dos fatos apurados (e-STJ fls. 311/313, grifei): [...] o policial militar Fransérgio Ribeiro disse haver recebido informação de que Matheus e Jefferson estavam utilizando uma motocicleta para a prática de crimes na cidade, além do tráfico de drogas. Foram até o conjunto habitacional apontado. Encontraram uma motocicleta na cor preta no pátio do condomínio. O veículo era objeto de crime no estado de Minas Gerais. Continuaram a diligência e encontraram ambos os réus. Eles negaram o furto de uma bicicleta. Também negaram a prática do tráfico de drogas. Os policiais sentiram o odor de drogas, inclusive porque o imóvel era muito pequeno. No quarto de Jéfferson havia uma pochete com treze pedras de crack. Ele confessou a traficância daquela droga e houve apreensão de pouco mais de duzentos reais. Na sala foi apreendido mais trezentos reais de Matheus, mas fruto do seu próprio trabalho, segundo ele disse. No medido de água do apartamento foram apreendidos três celulares e eles disseram desconhecer a origem. Destaco que não se está aqui a desmerecer a capacidade probatória do depoimento do agente estatal. Muito pelo contrário, o entendimento jurisprudencial já está consolidado no sentido de que sua versão tem força probante, dada a fé pública de que goza. Todavia, há que se salientar que seu depoimento não atesta com certeza a ocorrência do comércio ilícito pelos réus. Há dúvidas se o entorpecente encontrado seria mesmo destinado ao tráfico. [...] O acusado Jefferson Donizete Meira Paranhos, interrogado em juízo, disse que estava de “saidinha”. Estava no apartamento e os policiais chegaram e pediram para entrar. Estava com seis gramas de crack e seriam utilizados pelo próprio acusado. Não havia nenhuma droga para venda. [...] Desse modo, considerando que a quantidade de droga apreendida na posse do réu Jefferson é compatível com a conduta de mero usuário, somado à ausência de elementos que confirmem a finalidade de disseminação a terceiros, de rigor a desclassificação do delito. Portanto, vale sublinhar, o réu não foi apreendido em atos de mercancia e, ao ser inquirido em juízo, afirmou ser usuário de drogas, de modo que a traficância seria uma presunção não comprovada nos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. DESNECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ALEGADA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL. REGRA PROBATÓRIA DECORRENTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, em sede de recurso especial. 2. Todavia, a moldura fática delineada na sentença e no acórdão não demonstrou o fim de mercancia, nem afastou de forma inconteste a afirmação do réu de que a droga apreendida destinava-se ao seu consumo pessoal. 3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) - e que continua na legislação atual. 4. Não por outro motivo, a prática tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. 5. A atual (embora não recente) crise do sistema penitenciário brasileiro e o fato de o Brasil possuir, hoje, a terceira maior população carcerária do mundo - segundo o Centro Internacional de Estudos Prisionais - ICPS (International Centre for Prision Studies) - recomendam não desconsiderar as ponderações feitas neste caso concreto de que efetivamente é temerária, também sob essa perspectiva, a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.6. A conduta imputada pelo Ministério Público - dentre as várias previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (que é de conteúdo múltiplo) - foi a de trazer consigo "11 (onze) pedras de crack, divididas em papelotes individuais e escondidas em suas partes íntimas". Em nenhum momento, o acusado foi visto vendendo, expondo à venda ou oferecendo entorpecentes a terceiros. 7. Não foram mencionados elementos que demonstrem, de modo satisfatório, a destinação comercial do entorpecente localizado com o recorrente. Com efeito, não houve campana policial para averiguação da conduta do recorrente, mas tão somente uma abordagem pessoal em virtude do fato de o coacusado - que conduzia a motocicleta - ter se evadido ao avistar a autoridade policial. 8. O Ministério Público - sobre quem pesa o ônus da prova dos fatos alegados na acusação - não comprovou a ocorrência de mercancia ilícita da droga encontrada em poder do recorrente, ou que a tanto se destinava, de modo que remanesce somente a conduta de trazer consigo a droga, para consumo pessoal, prevista no tipo do caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 9. Dada a primariedade do recorrente (conforme reconhecido na sentença), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas para consumo próprio - prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo - não pode superar o prazo de 5 meses (art. 28, § 3º, da Lei n. 11.343/2006). 10. Entretanto, o acusado respondeu ao processo cautelarmente privado de sua liberdade (desde sua prisão em flagrante, em 6/3/2017), e sua custódia preventiva foi mantida na sentença condenatória.11. Como ele está preso a um lapso temporal superior ao da reprimenda que lhe seria imposta, deve ser reconhecida a extinção de sua punibilidade. 12. Recurso provido para desclassificar a conduta imputada ao réu para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, já cumprido o prazo máximo da sanção cabível - de modo até mais oneroso -, julgar extinta sua punibilidade. (REsp n. 1.769.822/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 13/12/2018, grifei.) Assim, a condenação do agente, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada notadamente na apreensão de entorpecente, cuja quantidade, a meu ver, ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Em outras palavras, como somente a posse dos estupefacientes foi evidenciada nos autos, entendo pertinente a desclassificação da conduta narrada na exordial para o referido tipo penal. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO