Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) RECEBIDOS OS AUTOS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) RECEBIDOS OS AUTOS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) RECEBIDOS OS AUTOS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 16:23
Trânsito em julgado
19/08/2025, 16:23
Publicação
25/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810598/PR (2024/0459716-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: H. NOVAKOSKI - LANCHONETE
AGRAVANTE: SANTINO RUCHINSKI
ADVOGADOS: CHAIANY BATISTA - PR039975
LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI - PR040002
SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FRANCIELLY RAMON BERNARDI - PR072812
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO GASPARELO - PR037631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810598/PR (2024/0459716-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: H. NOVAKOSKI - LANCHONETE
AGRAVANTE: SANTINO RUCHINSKI
ADVOGADOS: CHAIANY BATISTA - PR039975
LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI - PR040002
SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FRANCIELLY RAMON BERNARDI - PR072812
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO GASPARELO - PR037631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810598/PR (2024/0459716-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: H. NOVAKOSKI - LANCHONETE
AGRAVANTE: SANTINO RUCHINSKI
ADVOGADOS: CHAIANY BATISTA - PR039975
LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI - PR040002
SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FRANCIELLY RAMON BERNARDI - PR072812
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO GASPARELO - PR037631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810598/PR (2024/0459716-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: H. NOVAKOSKI - LANCHONETE
AGRAVANTE: SANTINO RUCHINSKI
ADVOGADOS: CHAIANY BATISTA - PR039975
LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI - PR040002
SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FRANCIELLY RAMON BERNARDI - PR072812
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO GASPARELO - PR037631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810598/PR (2024/0459716-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: H. NOVAKOSKI - LANCHONETE
AGRAVANTE: SANTINO RUCHINSKI
ADVOGADOS: CHAIANY BATISTA - PR039975
LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI - PR040002
SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FRANCIELLY RAMON BERNARDI - PR072812
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO GASPARELO - PR037631
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:31
Redistribuição
06/05/2025, 16:15
Recebimento
06/05/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:35
Publicação
06/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2810598/PR (2024/0459716-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: H. NOVAKOSKI - LANCHONETE
AGRAVANTE: SANTINO RUCHINSKI
ADVOGADOS: CHAIANY BATISTA - PR039975
LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI - PR040002
SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FRANCIELLY RAMON BERNARDI - PR072812
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO GASPARELO - PR037631
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:00
Distribuição
29/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:30
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810598/PR (2024/0459716-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: H. NOVAKOSKI - LANCHONETE
AGRAVANTE: SANTINO RUCHINSKI
ADVOGADOS: CHAIANY BATISTA - PR039975
LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI - PR040002
SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FRANCIELLY RAMON BERNARDI - PR072812
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO GASPARELO - PR037631
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:10
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810598/PR (2024/0459716-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: H. NOVAKOSKI - LANCHONETE
AGRAVANTE: SANTINO RUCHINSKI
ADVOGADOS: CHAIANY BATISTA - PR039975
LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI - PR040002
SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FRANCIELLY RAMON BERNARDI - PR072812
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO GASPARELO - PR037631
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SANTINO RUCHINSKI e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810598/PR (2024/0459716-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: H. NOVAKOSKI - LANCHONETE
AGRAVANTE: SANTINO RUCHINSKI
ADVOGADOS: CHAIANY BATISTA - PR039975
LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI - PR040002
SANTINO RUCHINSKI - PR026606
FRANCIELLY RAMON BERNARDI - PR072812
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA
ADVOGADO: MARCIO ROBERTO GASPARELO - PR037631
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:33
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 11:00
Recebimento
03/12/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000502-53.2005.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-53.2005.8.16.0062 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$14.666,03 Polo Ativo(s): Município de Boa Vista da Aparecida/PR Polo Passivo(s): H. NOVAKOSKI - LANCHINETE - FI SANTINO RUCHINSKI DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração na Posse proposta pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA/PR em face de H. NOVAKOSKI - LANCHINETE – FI e SANTINO RUCHINSKI. Consoante alegações formuladas em petição veiculada pelas Rés, in verbis: " 1. Considerando que o Exequente Henrique Novakoski conta com 74 anos de idade (mov. 1.21), razão pela qual o feito tramita com prioridade processual; 2. Considerando que a ação de reintegração de posse foi proposta em 18/11/2005 (17 anos, 04 meses e 09 dias); 3. Considerando que a decisão proferida em 13/03/2023, ainda não foi publicada; 4. Considerando que no dia 24/03/2023 o advogado signatário manteve contato via telefone com a serventia solicitando a agilização do ato; 5. Considerando que a serventia se negou em publicar a decisão sob o argumento de que o feito aguardava ordem cronológica para cumprimento; 6. Considerando que o art. 228 do CPC estabelece o prazo de 05 dias para o serventuário executar este ato processual; 7. Considerando que a falta de intimação de todas as partes mantém suspenso a tramitação do feito; 8. Considerando que a serventia costuma demorar meses para publicar atos processuais, vejamos: Despacho de 21/01/2021 (mov. 184) Publicação 05/03/2021 (mov. 185) Despacho de 07/10/2021 (mov. 192) Publicação 23/03/2022 (mov. 193) [...]." Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De proêmio, dessume-se que as partes Rés conferiram caráter de urgência à petição juntada em mov. 198.1. Contudo, não verifico motivo aparente para essa classificação. Tal atitude, ainda que indiretamente, fere a marcha processual de inúmeros processos que igualmente necessitam de prioridade na tramitação. Outrossim, conquanto o feito tramite com prioridade legal em razão de pessoa idosa que integra a relação jurídico processual, mesmo entre os feitos de tramitação prioritária, deve ser obedecida a ordem cronológica de devolução.
Trata-se de Secretaria de Juízo único em que, paralelamente às ações de natureza da Fazenda Pública, mesmo as prioritárias, são processados feitos de réus presos, vítimas violência doméstica, ações penais perante vara do júri, ações de família, cível, juizado, infância e juventude, previdenciária, trabalhista, registro público, havendo, inclusive, feitos do foro extrajudicial, de modo que eventual atraso não dimana de qualquer desídia ou inércia deliberada da Secretaria. Ante o exposto e forte as razões suso escandidas, inexistindo substrato mínimo para abertura de processo administrativo disciplinar, retiro a atribuição de caráter de urgência, e, outrossim, determino a restituição dos presentes autos para vindouro cumprimento dentro da ordem dos feitos que já aguardam o cumprimento de deliberações em Cartório. Intimações e diligências necessárias. Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000502-53.2005.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-53.2005.8.16.0062 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$14.666,03 Polo Ativo(s): Município de Boa Vista da Aparecida/PR Polo Passivo(s): H. NOVAKOSKI - LANCHINETE - FI SANTINO RUCHINSKI SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de Ação de Reintegração na Posse proposta pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA/PR em face de H. NOVAKOSKI - LANCHINETE – FI e SANTINO RUCHINSKI. O processo foi sentenciado no mov. 1.22 simultaneamente à ação de cobrança estampada sob n.º 182/2006, ocasião em que o Decisum foi reformado em parte por meio do Acórdão veiculado em mov. 1.28. A Parte Ré deu início ao cumprimento de sentença para a apuração da indenização relativa às benfeitorias feitas no imóvel (mov. 1.29), e o pedido foi acolhido em mov. 13.1. Laudo pericial juntado em mov. 91.1, sobre o qual as partes se manifestaram em mov. 98.1 e 100.1. A r. Decisão de mov. 110 determinou diligências para a apuração do montante devido, bem como que a execução dos ônus sucumbenciais seja efetivado em autos apartados. Juntada de manifestação do Perito ao mov. 121.1 e das partes em mov. 130.1 e 131.1. Cálculo juntado ao mov. 141.1 e manifestação das partes em mov. 148.1 e 153.1. Em Decisão de mov. 169.1, in verbis: "[...] 6. Por consequência dos equívocos perpetrados na perícia, chegou-se a um cálculo que não corresponde aos ditames da sentença, não podendo ser acolhidos. 17. Neste contexto, concedo ao Réu/Exequente o prazo de quinze dias para que requeira o que entender pertinente para comprovar seus prejuízos, devendo estes ser limitados ao que dispõe o art. 96, §2º e 3º do Código Civil. 18. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o Município, em quinze dias, voltando em conclusão após. [...]". Informação de interposição de Recurso de Agravo de Instrumento (mov. 177.1-178.3). Petições juntadas pelas partes Rés em mov. 180.1 a 181.1. Pedido formulado pelo Município de Boa Vista da Aparecida/PR de arquivamento, alegando-se que não se trouxe elemento novo ou prova apta de demonstração dos valores despendidos a título de benfeitorias úteis e necessárias (mov. 187.1). Pleito de audiência de conciliação formulado por H. NOVAKOSKI - LANCHINETE – FI e SANTINO RUCHINSKI (mov. 188.1). A parte Adversa intimada por força da Decisão de mov. 192.1 apresentou discordância bem como reiterou o pleito dantes formulado. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Fundamentação. Conquanto possível o pedido de arbitramento de indenização pela apontada retenção por benfeitorias, haja vista que a averiguação da indenização pela edificação realizada no imóvel para se apreciar a evitar o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes, recordo que em pronunciamento judicial veiculado em mov. 169.1 se estabeleceu entendimento no sentido de que os parâmetros utilizados pela Perita no momento da elaboração do laudo foram incompatíveis com o fim pretendido pela perícia. In verbis: "[...] 9. Da leitura dos autos, verifica-se que ainda não há elementos suficientes para a homologação dos cálculos do quantum debeatur. 10. Importante destacar inicialmente, que o dispositivo da sentença exequenda possui o seguinte teor (mov. 1.23): 'Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a reintegração do Município de Boa Vista da Aparecida na posse do bem descrito na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Ainda, condeno o município a indenizar à requerida as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no bem, a serem apuradas em liquidação.' 11. Observa-se, portanto, que o objeto da perícia deve estar limitado a apurar o valor despendido pelo Réu/Exequente com as benfeitorias necessárias e úteis durante o período em que esteve na posse do imóvel. 12. Segundo dispõe o art. 96 do Código Civil: Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. 13. Com efeito, tem-se que no presente caso, por disposição expressa da sentença, devem ser indenizadas apenas estas duas últimas. No entanto, observa-se que de forma equivocada o exame pericial se voltou a apurar o valor da edificação existente no local, distanciando-se do objeto fixado no título executivo judicial. 14. A Perita, inclusive, noticiou a dificuldade em apontar o valor das benfeitorias, pois não lhe foram disponibilizados pelas Partes documentos fundamentais para a sua apuração. 15. Não obstante, importante registrar, que o ônus de comprovar os prejuízos materiais sofridos é da Parte que os alega. Nesse passo, mesmo já tendo sido reconhecido por sentença o direito ao ressarcimento das despesas, cabe ao Réu/Exequente o ônus de demonstrar por meios de prova idôneos todos os gastos que efetivamente realizou com as benfeitorias úteis e necessárias, não se prestando o laudo realizado para tal fim. 16. Por consequência dos equívocos perpetrados na perícia, chegou-se a um cálculo que não corresponde aos ditames da sentença, não podendo ser acolhidos. 17. Neste contexto, concedo ao Réu/Exequente o prazo de quinze dias para que requeira o que entender pertinente para comprovar seus prejuízos, devendo estes ser limitados ao que dispõe o art. 96, §2º e 3º do Código Civil. [...]." Ora, da análise do Laudo de Avaliação de mov. 91.1, percebe-se que se apurou o valor da edificação existente no local, tergiversando-se ao objeto fixado no título executivo judicial, máxime quando se considerou que a Perita, outrossim, relatou a dificuldade em apontar o valor das benfeitorias, pois não lhe foram disponibilizados pelas partes documentos cruciais para a sua apuração, sem mencionar, contudo, qualquer outras características para que isso fosse possível. Dessarte, não pode ser considerado como parâmetro o que pretendido por H. NOVAKOSKI - LANCHINETE – FI e SANTINO RUCHINSKI. Não se está dizendo que inexiste o direito à indenização das benfeitorias e o efetivo pagamento que é deveras consequência lógica da rescisão do contrato celebrado outrora entre as partes ante a procedência do pedido respectivo de reintegração de posse do MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA/PR no imóvel. Desta forma, as parte que postulas suposta restituição reconhecida deveriam possibilitar que isso se tornasse exequível, revelando-se, no caso em apreço, impossível se estimar a quantia, dadas as especificidades fáticas. Outrossim, recordo que H. NOVAKOSKI - LANCHINETE – FI e SANTINO RUCHINSKI tiveram diversas oportunidades de instruir o pleito com documentos durante a perícia. Além disso, em Decisão de mov. 169.1 novamente tiveram oportunidade para que comprovasse os prejuízos. A presente demanda tem trâmite desde 2005, sem solução definitiva, não sendo razoável perpetuar o processo nos feitos ativos se, em tempo, sabe-se da impossibilidade real de se apurar o quantum debeatur, permanecendo o suposto (no âmbito fenomênico de suposição pois não demonstrado) valor a ser indenizado ilíquido. Consoante art. 510 da Lei n.° 13.105/2015: " Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. In casu, o cumprimento de sentença deve ser extinto, porque é impossível se chegar a uma liquidez, não atendendo as partes interessadas aos comandos judiciais impostos, bem como porque sequer é possível a realização de nova perícia, pois o imbróglio resta insanável não pelos pressupostos subjacentes a formulação da perícia, a qual inclusive atestou valores globais, mas, sim, porque as partes interessadas não demonstraram de forma efetiva a relação do que seria indenizável, observando-se, por certo, as balizas delineadas em Sentença de mov. 1.22. Potanto, não é possível o pedido de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, pois é imprescindível que as partes demonstrem a partir dos documentos ou elementos necessários qual seria o valor, consistindo, tal diligência, um pressuposto processual para se dar andamento ao procedimento liquidatório. No caso dos autos, considerando que tal exigência não foi cumprida pelas partes Exequentes, ainda que intimadas, reiteradas vezes, para tanto, não há que se conceder novo prazo às partes, sendo imperiosa a extinção do feito. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, da Lei n.° 13.105/2015, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, haja vista que o feito se encontra em fase de liquidação, conforme art. 98, VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento nº. 316/2022), constando H. NOVAKOSKI - LANCHINETE – FI e SANTINO RUCHINSKI como partes Exequentes e o MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA/PR como parte Executada. Custas pelas partes Exequentes, ressalvada anterior Decisão que lhe tenham concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários, porquanto ausente contenciosidade nessa fase liquidatória. Levantem-se eventuais restrições nos autos. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se, inclusive, as disposições contidas no artigo 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento nº. 316/2022). Cumpra-se. Diligências necessárias. Atribuo à Sentença força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000502-53.2005.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-53.2005.8.16.0062 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$14.666,03 Polo Ativo(s): Município de Boa Vista da Aparecida/PR Polo Passivo(s): H. NOVAKOSKI - LANCHINETE - FI SANTINO RUCHINSKI DESPACHO Intime-se o Autor a se manifestar a respeito do pedido constante na petição juntada em mov. 188.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000502-53.2005.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-53.2005.8.16.0062 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$14.666,03 Polo Ativo(s): Município de Boa Vista da Aparecida/PR Polo Passivo(s): H. NOVAKOSKI - LANCHINETE - FI SANTINO RUCHINSKI Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Palotina, excepcionalmente, devolvo o feito sem decisão. Encaminhe-se ao titular. Int. Dil. Capitão Leônidas Marques, 13 de julho de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito