Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190868/PA (2025/0001302-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: HILDEBRANDO ROBERTO MOURA MACEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILDEBRANDO ROBERTO MOURA MACEDO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará na Apelação Criminal n. 021214-46.2020.8.14.0401, assim ementado (fls. 249/250): APELAÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CPB)CAPUT, DO 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O JUÍZO PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS, POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE, AINDA NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, SE MANTIVERAM COERENTES E COESOS, E TODOS CONFIRMAM OS TERMOS DA DENÚNCIA, OU SEJA, QUE O ACUSADO SUBTRAIU A BICICLETA DA VÍTIMA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PROVAS, POIS, CONFORME A VASTA JURISPRUDÊNCIA, A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O ACOLHIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO CONSUBSTANCIARIA INCENTIVO AO GANHO FÁCIL E À REITERAÇÃO CRIMINOSA. AINDA QUE O DELITO IMPUTADO AO AGENTE NO PRESENTE CASO PENAL SEJA CONSIDERADO, ISOLADAMENTE, DE POUCA GRAVIDADE, NÃO SE TRATA DE UM INDIFERENTE PENAL EM FACE DA COMPROVAÇÃO DE SUA CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA, CONFORME CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICADO. QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, UMA VEZ QUE O MAGISTRADO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA, DISPOSTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “ ”, DO CÓDIGO PENAL, DEIXANDO,D CONTUDO, DE APLICÁ-LA, EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob a tese da insignificância da conduta do acusado, porquanto ínfimo o valor da res furtiva. Argumenta que todos os requisitos para a aplicação da bagatela estão presentes, pois ausente lesividade relevante ao bem jurídico, já que se trata de furto de pequeno valor de coisa restituída. Ato seguinte, aponta a violação do art. 65, III, d, do Código Penal, sob a tese de que o reconhecimento da atenuante da confissão deve implicar a redução da pena, ainda que em razão disso a reprimenda fique abaixo de mínimo legal, devendo ser superado o entendimento da Súmula n. 231/STJ. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que o recorrente seja absolvido, ante a atipicidade material do fato. Subsidiariamente, pede a redução da pena em razão da aplicação da atenuante da confissão. Oferecidas contrarrazões (fls. 279/289), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 290/294). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fls. 306/307): RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXTENSO HISTÓRICO DELITIVO EM CRIMES DA MESMA NATUREZA. MULTIRREINCIDENCIA. ELEVADA PERICULOSIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. - A jurisprudência dessa C. Corte Superior é firme no sentido de que, ainda que de pequeno valor os objetos subtraídos, a habitualidade delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância por caracterizar a elevada periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento do agente. - No caso em apreço, entendeu a instância ordinária que "As diversas condutas ilícitas bagatelar praticadas pelo agente não podem ser examinadas de per se, de modo a serem consideradas irrelevantes penalmente. Devem, outrossim, ser analisadas em conjunto, o que afasta a natureza da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora". - Outrossim, não há excepcionalidade a autorizar o afastamento da tipicidade penal. Como destacou o Tribunal de origem, o princípio da insignificância deve ser aplicado "somente nos casos em que o valor do bem seja considerado ínfimo e irrisório; a reprovabilidade do comportamento do réu se amolde ao reduzidíssimo grau e a lesão perpetrada se revele inexpressiva, o que não se observa neste caso". - Essa Corte Superior possui o entendimento, representado pela Súmula 231, de que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". - No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1117073/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 190), esse C. STJ fixou a tese de que "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal". No Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do RE 597270/RS, sob o rito da repercussão geral (Tema 158), a tese firmada foi no mesmo sentido ("Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). - Ademais, não obstante o tema tenha sido afetado à Terceira Seção para revisão, na sessão do dia 14/08/2024, no julgamento dos REsp 1869764, R Esp 2057181 e REsp 2052085, foi rejeitado o cancelamento do enunciado da Súmula 231/STJ. - Parecer pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. O recurso não comporta provimento. No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 253/255 – grifo nosso): [...] Neste particular, a pretensão recursal cinge-se à absolvição por aplicação do princípio da insignificância, sob a alegação de que este pode ser aplicado em casos em que o objeto do crime possui um valor ínfimo ou não cause grande perda econômica à vítima. Desde logo, adianto que a pretensão recursal enfocada não merece prosperar, conforme razões jurídicas a seguir expostas. O objetivo colimado pelo princípio da insignificância é afastar do campo de incidência da lei penal as situações consideradas “bagatela”, isto é, casos leves e de reduzida importância, incapazes de implicar prejuízo relevante ao bem jurídico penalmente tutelado. O princípio da insignificância, desse modo, possui natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, constituindo-se em um instrumento profícuo para expungir do caso concreto injustiças derivadas de condenações lastreadas simplesmente na tipicidade formal, que consiste na perfeita adequação do comportamento do agente a determinado tipo penal. É incontestável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes patrimoniais praticados sem violência, a exemplo do delito de furto. Ocorre que a aplicação do postulado deve observar requisitos erigidos pela jurisprudência brasileira, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Para melhor compreender os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, reproduzo a ementa da lavra do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, constante do Habeas Corpus nº 174477/SC: [...] O princípio da insignificância, portanto, não deve ser aplicado em benefício do agente quando comprovado que este é contumaz na prática de atos criminosos. O criminoso contumaz, mesmo quando pratica conduta delitiva insuscetível de gerar lesão grave ao bem jurídico penalmente tutelado, não merece obter tratamento penal idêntico ao do indivíduo que cometeu um desvio ínfimo e isolado. O princípio da bagatela constitui instrumento para a realização de justiça no caso concreto, não podendo aproveitar àquele que conflita de forma reiterada com a lei penal, sob pena de gerar mal maior: a injustiça social. O acolhimento do princípio da insignificância no caso concreto consubstanciaria incentivo ao ganho fácil e à reiteração criminosa. Destaco que ainda que o delito imputado ao agente no presente caso penal seja considerado, isoladamente, de pouca gravidade, não se trata de um indiferente penal em face da comprovação de sua contumácia na prática delitiva, conforme certidão de antecedentes criminais (ID nº 16598066). As diversa condutas praticadas pelo agente não podem ser examinadas de per se, de modo a serem consideradas irrelevantes penalmente. Devem, outrossim, ser analisadas em conjunto, o que afasta a natureza bagatelar da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que tal princípio - excludente supralegal da tipicidade - deve ser aplicado somente nos casos em que o valor do bem seja considerado ínfimo e irrisório; a reprovabilidade do comportamento do réu se amolde ao reduzidíssimo grau e a lesão perpetrada se revele inexpressiva, o que não se observa neste caso. [...] Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, entendo que é inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto não consta o valor da res furtiva (uma bicicleta), o que é essencial para avaliar a suposta inexpressividade da lesão provocada ao bem jurídico. A propósito, colaciono julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do STJ, que considera a habitualidade delitiva e a reincidência como fatores que afastam a aplicação do referido princípio. 4. A restituição do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, sendo necessário verificar a expressividade da lesão jurídica provocada, o que não foi possível devido à ausência de laudo de avaliação dos bens furtados. [...] (AgRg no HC n. 979.238/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025 - grifo nosso). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há comprovação de que os bens eram de pequeno valor. [...] (AgRg no AgRg no HC n. 933.216/AL, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025 - grifo nosso). No que se refere à aplicação de atenuantes, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 255): [...] Quanto ao pleito de reconhecimento da confissão qualificada como atenuante, julgo prejudicado o pedido, uma vez que o Magistrado, na sentença condenatória (ID 16598072), reconheceu a incidência da referida circunstância, disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém, deixou de aplicá-la, em razão da súmula 231 do STJ. [...] Sobre o tema, cumpre observar que, nos termos da Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Considerando o referido entendimento, há muito consolidado nesta Corte Superior, a pena do recorrente, na segunda fase da dosimetria, manteve-se no mínimo legal, não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão. Com efeito, não é possível o acolhimento do pleito defensivo de superação do referido entendimento, tendo em vista que permanece hígido. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. Na ocasião, o órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n. 1.869.764-MS, n. 2.052.085-TO e n. 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n. 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n. 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n. 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024 – grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HILDEBRANDO ROBERTO MOURA MACEDO REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS – DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0021214-46.2020.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 20.321.776), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CPB) 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O JUÍZO PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS, POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE, AINDA NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, SE MANTIVERAM COERENTES E COESOS, E TODOS CONFIRMAM OS TERMOS DA DENÚNCIA, OU SEJA, QUE O ACUSADO SUBTRAIU A BICICLETA DA VÍTIMA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PROVAS, POIS, CONFORME A VASTA JURISPRUDÊNCIA, A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O ACOLHIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO CONSUBSTANCIARIA INCENTIVO AO GANHO FÁCIL E À REITERAÇÃO CRIMINOSA. AINDA QUE O DELITO IMPUTADO AO AGENTE NO PRESENTE CASO PENAL SEJA CONSIDERADO, ISOLADAMENTE, DE POUCA GRAVIDADE, NÃO SE TRATA DE UM INDIFERENTE PENAL EM FACE DA COMPROVAÇÃO DE SUA CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA, CONFORME CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICADO. QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, UMA VEZ QUE O MAGISTRADO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA, DISPOSTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL, DEIXANDO, CONTUDO, DE APLICÁ-LA, EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (1ª Turma de Direito Penal. Rela. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias. Disponibilizado no PJE em 17/06/2024). Alega-se, violação do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante error iuris in iudicando na valoração das provas que impediram a absolvição do réu por atipicidade material. Alega-se, ainda, violação do art. 65, inciso III, d, do Código Penal, porquanto, a Turma Julgadora, a pretexto da aplicação do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria, não obstante a presença de atenuante, que, segundo o Código Penal, sempre reduziria a reprimenda. Foram apresentadas contrarrazões (ID 20.533.776). É o relatório. Decido. De início, necessário gizar que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, de rigor seguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, observa-se que os pressupostos recursais extrínsecos foram satisfeitos (tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação, interesse recursal e preparo (isenção – ação penal pública), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido; portanto, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em razão da afetação à Terceira Seção dos recursos especiais 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais foi apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, sem ordem de sobrestamento de recursos com idêntica controvérsia, de rigor a remessa dos autos àquele Tribunal, à luz da competência reservada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, bem como por que o Supremo Tribunal Federal nas Teses 182 e 929 da repercussão geral firmou o entendimento de que controvérsias relacionadas à dosimetria são matérias de índole infraconstitucional. Anoto, por oportuno, que mesmo diante da identidade do Tema versado no presente recurso com os componentes do Grupo de Representativos nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Vice-Presidência não incidirá à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-se, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), não obstante o decidido na Questão de Ordem no RE 966177 pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, satisfeitos os pressupostos legais e constitucional, e não sendo o caso de incidência dos óbices previstos nas alíneas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, admito o recurso especial. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará