Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz, nos termos da Portaria nº. 03 de 4/5/2021 deste Juízo, faço vista destes autos aos advogados dos acusados para se manifestar(em) nos termos do art. 422 do CPP, ciente de que é dever da parte informar o endereço e telefone atualizados das testemunhas porventura arroladas, não podendo transferir a responsabilidade ao Juízo.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 16:54
Publicação
18/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860440/DF (2025/0054031-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIOGO DE JESUS SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: SAMARA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860440/DF (2025/0054031-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIOGO DE JESUS SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: SAMARA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860440/DF (2025/0054031-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIOGO DE JESUS SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: SAMARA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860440/DF (2025/0054031-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIOGO DE JESUS SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: SAMARA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Recebimento
11/12/2025, 08:26
Não-Provimento
09/12/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:07
Publicação
23/10/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860440/DF (2025/0054031-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIOGO DE JESUS SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVANTE: SAMARA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMARA FERNANDES DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0706863-66.2022.8.07.0008 (fls. 698/728). No recurso especial (fls. 761/770), a agravante sustenta, em síntese, violação dos arts. 76, 77 e 78, I, todos do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que não haveria conexão entre a imputação de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e o crime de homicídio supostamente praticado por seu marido, sendo indevida, assim, a competência do Tribunal do Júri. Alega, ainda, ofensa indireta ao art. 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre ante a incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de cotejo analítico, e da impossibilidade de discussão de matéria constitucional (fls. 799/803). Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 850/861. Às fls. 889/890, a Presidência do STJ analisou agravo em recurso especial do corréu Diogo de Jesus Silva. Posteriormente, a agravante apresentou petição incidental sustentando que a referida decisão da Presidência examinou apenas o recurso especial do corréu Diogo de Jesus Silva, sem qualquer menção ao seu recurso, razão pela qual requereu o reconhecimento da falha, com a consequente apreciação de seu agravo (fls. 850/861). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 920/926). É o relatório. Inicialmente, registro que assiste razão à agravante. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 889/890) apenas examinou o recurso do corréu. Por tal motivo, passo à sua apreciação. O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. No juízo de admissibilidade (fls. 799/803), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, da ausência de cotejo analítico e da violação de normas constitucionais. Quanto à alegada afronta aos arts. 76, 77 e 78, I, do Código de Processo Penal, o recurso não demonstrou de que modo o julgado teria incorrido em interpretação equivocada. Tal omissão caracteriza evidente deficiência na fundamentação do recurso especial, circunstância que impede seu conhecimento. Justifica-se, assim, a correta aplicação da Súmula 284/STF. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024; AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; e AgRg no REsp n. 1.949.109/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/6/2022. Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, desacompanhada da necessária argumentação que a sustente, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.721.120/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/5/2025. Por outro lado, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e quando não juntado aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. Trata-se de regra técnica cujo descumprimento configura vício substancial e insanável (AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/8/2021). No caso concreto, a parte recorrente não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nem demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre os julgados, limitando-se à mera transcrição de ementas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Portanto, a parte agravante não logrou comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional, incidindo a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.099.049/CE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/5/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/10/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:00
Recebimento
23/06/2025, 09:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/06/2025, 09:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 09:12
Publicação
06/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860440/DF (2025/0054031-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIOGO DE JESUS SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVANTE: SAMARA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860440/DF (2025/0054031-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO DE JESUS SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVANTE: SAMARA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Registre-se que está pendente de julgamento o recurso da parte SAMARA FERNANDES DA SILVA (e-STJ fls. 850/861). Em análise ao referido recurso, a princípio, não se verifica óbice ao seu prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 08:28
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 22:55
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 22:55
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:40
Distribuição
29/04/2025, 21:40
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:05
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:57
Publicação
21/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860440/DF (2025/0054031-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO DE JESUS SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVANTE: SAMARA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DIOGO DE JESUS SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DIOGO DE JESUS SILVA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860440/DF (2025/0054031-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO DE JESUS SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVANTE: SAMARA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:23
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 15:00
Recebimento
18/02/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
AGRAVANTES: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
RECORRENTE: SAMARA FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e perigo comum, além de crime conexo de porte de arma de fogo. Os recorrentes pleiteiam a absolvição sumária, sob o argumento de legítima defesa putativa de terceiro, e a exclusão das qualificadoras, bem como questionam a competência do Júri para julgar o crime de porte de arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria que justifiquem a pronúncia dos réus; (ii) estabelecer se é possível a exclusão das qualificadoras do homicídio; (iii) determinar se o crime de porte de arma de fogo pode ser julgado pelo Tribunal do Júri em razão da conexão com o crime de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo certeza absoluta. 2. A absolvição sumária somente é cabível quando a legítima defesa putativa de terceiro for inequivocamente comprovada, o que não se verifica no caso, havendo controvérsia nos autos que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. 3. As qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente descabidas, o que não se observa no presente caso, haja vista o suporte probatório que sugere a prática do crime com motivo fútil e em circunstâncias de perigo comum, as quais deverão ser analisadas pelo Júri. 4. O crime de porte de arma de fogo, quando conexo ao homicídio, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, conforme a regra de conexão prevista no Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Júri a apreciação dos elementos controvertidos. 2. A legítima defesa putativa de terceiro, quando não comprovada de forma inequívoca, não enseja absolvição sumária, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença. 3. As qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. 4. O crime de porte de arma de fogo pode ser julgado pelo Tribunal do Júri quando evidenciada a conexão com crime doloso contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 78, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 99.094/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.02.2010; STJ, REsp nº 1.844.341/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2019. A recorrente alega violação aos artigos 76, 77, 78, inciso I, todos do Código de Processo Penal, 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, sustentando ser indevida a fixação da competência do Tribunal do Júri in casu. Defende a inexistência de conexão do delito de porte de arma de fogo ao crime de homicídio, pugnando pelo declínio da competência a uma das varas criminais. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado do TJRS, a fim de demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 76, 77, 78, inciso I, todos do Código de Processo Penal, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Há nos autos, ainda, indícios de autoria do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03 por parte da acusada Samara, haja vista que os elementos colhidos, em princípio, indicam que ela portou a arma de fogo utilizada, antes e/ou após o fato principal, não se podendo descartar seu comportamento supostamente ilícito, para fins de manutenção dessa infração penal no âmbito do Tribunal do Júri. É dizer, as filmagens mostrariam Samara, em tese, pegando a arma e colocando-a sob a criança que carregava. Logo, não há outra solução que encaminhar também esse delito ao Conselho de Sentença, para análise, ante a conexão instrumental (ID 65019360 - Pág. 11). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024). Outrossim, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
RECORRENTE: DIOGO DE JESUS SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e perigo comum, além de crime conexo de porte de arma de fogo. Os recorrentes pleiteiam a absolvição sumária, sob o argumento de legítima defesa putativa de terceiro, e a exclusão das qualificadoras, bem como questionam a competência do Júri para julgar o crime de porte de arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria que justifiquem a pronúncia dos réus; (ii) estabelecer se é possível a exclusão das qualificadoras do homicídio; (iii) determinar se o crime de porte de arma de fogo pode ser julgado pelo Tribunal do Júri em razão da conexão com o crime de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo certeza absoluta. 2. A absolvição sumária somente é cabível quando a legítima defesa putativa de terceiro for inequivocamente comprovada, o que não se verifica no caso, havendo controvérsia nos autos que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. 3. As qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente descabidas, o que não se observa no presente caso, haja vista o suporte probatório que sugere a prática do crime com motivo fútil e em circunstâncias de perigo comum, as quais deverão ser analisadas pelo Júri. 4. O crime de porte de arma de fogo, quando conexo ao homicídio, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, conforme a regra de conexão prevista no Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Júri a apreciação dos elementos controvertidos. 2. A legítima defesa putativa de terceiro, quando não comprovada de forma inequívoca, não enseja absolvição sumária, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença. 3. As qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. 4. O crime de porte de arma de fogo pode ser julgado pelo Tribunal do Júri quando evidenciada a conexão com crime doloso contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 78, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 99.094/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.02.2010; STJ, REsp nº 1.844.341/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2019. O recorrente, sem indicar dispositivo legal federal que outro tribunal tenha interpretado de forma divergente, suscita dissenso pretoriano, colacionando julgados do TJMT, TJSC e TJRS, a fim de demonstrá-lo. Para tanto, afirma ser devido o afastamento das qualificadoras por motivo fútil e perigo comum, em razão, respectivamente, da existência de pretérita animosidade entre o recorrente e a vítima, anterior ao cometimento do crime de homicídio, e do disparo de um único tiro, ainda que em local público. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/4/2024). Insta destacar que, “A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024). Ainda que tal óbice fosse superado, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ressalte-se que o enunciado 7 da Súmula da Corte Superior também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
RECORRENTE: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) DIOGO DE JESUS SILVA e SAMARA FERNANDES DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
37ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/10/2024 até 10/10/2024)
Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/10/2024 até 10/10/2024). Iniciada no dia 3 de Outubro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0002001-70.2020.8.07.0006
0716597-38.2022.8.07.0009
0701814-50.2022.8.07.0006
0036213-79.2013.8.07.0001
0707790-94.2020.8.07.0010
0702757-86.2021.8.07.0011
0712375-85.2021.8.07.0001
0714811-22.2023.8.07.0009
0706774-03.2023.8.07.0010
0712403-44.2021.8.07.0004
0743320-84.2023.8.07.0001
0710756-95.2023.8.07.0019
0712505-92.2023.8.07.0005
0004061-76.2017.8.07.0020
0703289-78.2021.8.07.0005
0715356-98.2023.8.07.0007
0702419-20.2023.8.07.0019
0703141-74.2024.8.07.0001
0753234-75.2023.8.07.0001
0703862-06.2023.8.07.0019
0715637-60.2023.8.07.0005
0714361-94.2023.8.07.0004
0700380-65.2023.8.07.0014
0717561-49.2022.8.07.0003
0711736-86.2020.8.07.0006
0709281-20.2021.8.07.0005
0701868-60.2024.8.07.0001
0740488-15.2022.8.07.0001
0717194-94.2023.8.07.0001
0703201-23.2024.8.07.0009
0728229-20.2024.8.07.0000
0717503-05.2020.8.07.0007
0703621-26.2023.8.07.0021
0722348-30.2022.8.07.0001
0751014-07.2023.8.07.0001
0743099-38.2022.8.07.0001
0700823-21.2024.8.07.0001
0729244-24.2024.8.07.0000
0719982-12.2022.8.07.0003
0727603-94.2021.8.07.0003
0704387-87.2020.8.07.0020
0721504-40.2023.8.07.0003
0729907-70.2024.8.07.0000
0702775-48.2023.8.07.0008
0707741-91.2022.8.07.0007
0720979-30.2024.8.07.0001
0727768-79.2023.8.07.0001
0730459-35.2024.8.07.0000
0715081-47.2022.8.07.0020
0734913-83.2023.8.07.0003
0703360-51.2024.8.07.0013
0708666-37.2024.8.07.0001
0731017-07.2024.8.07.0000
0001048-10.2019.8.07.0017
0701794-87.2021.8.07.0008
0700461-24.2021.8.07.0001
0702359-13.2024.8.07.0019
0721366-45.2024.8.07.0001
0704219-93.2021.8.07.0006
0701502-34.2023.8.07.0008
0700776-14.2024.8.07.0012
0712502-46.2023.8.07.0003
0730909-09.2023.8.07.0001
0732849-75.2024.8.07.0000
0700281-67.2024.8.07.0012
0702541-41.2024.8.07.0005
0717034-35.2024.8.07.0001
0718355-36.2023.8.07.0003
0706863-66.2022.8.07.0008
0713866-02.2023.8.07.0020
0732940-93.2023.8.07.0003
0707960-40.2023.8.07.0017
0709227-61.2024.8.07.0001
0706559-08.2024.8.07.0005
0704930-88.2023.8.07.0019
0002446-91.2020.8.07.0005
0734119-37.2024.8.07.0000
0701278-47.2024.8.07.0013
0701786-93.2024.8.07.0012
0717359-32.2023.8.07.0005
0734665-92.2024.8.07.0000
0701796-40.2024.8.07.0012
0706669-48.2022.8.07.0014
0702308-34.2021.8.07.0010
0731542-82.2021.8.07.0003
0735261-76.2024.8.07.0000
0705059-29.2023.8.07.0008
0701740-60.2022.8.07.0017
0713385-81.2023.8.07.0006
0710538-97.2023.8.07.0009
0704561-78.2024.8.07.0013
0701148-03.2023.8.07.0010
0703862-87.2024.8.07.0013
0735787-43.2024.8.07.0000
0735801-27.2024.8.07.0000
0710611-02.2024.8.07.0020
0705486-14.2023.8.07.0012
0702104-78.2024.8.07.9000
0736370-28.2024.8.07.0000
0736378-05.2024.8.07.0000
0708387-49.2023.8.07.0013
0736808-54.2024.8.07.0000
0703991-69.2022.8.07.0011
0736946-21.2024.8.07.0000
0737562-93.2024.8.07.0000
0737619-14.2024.8.07.0000
0738022-80.2024.8.07.0000
0738469-68.2024.8.07.0000
0738744-17.2024.8.07.0000
0738874-07.2024.8.07.0000
0739346-08.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 9 de outubro de 2024, às 14:47:50. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e perigo comum, além de crime conexo de porte de arma de fogo. Os recorrentes pleiteiam a absolvição sumária, sob o argumento de legítima defesa putativa de terceiro, e a exclusão das qualificadoras, bem como questionam a competência do Júri para julgar o crime de porte de arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria que justifiquem a pronúncia dos réus; (ii) estabelecer se é possível a exclusão das qualificadoras do homicídio; (iii) determinar se o crime de porte de arma de fogo pode ser julgado pelo Tribunal do Júri em razão da conexão com o crime de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo certeza absoluta. A absolvição sumária somente é cabível quando a legítima defesa putativa de terceiro for inequivocamente comprovada, o que não se verifica no caso, havendo controvérsia nos autos que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência. As qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente descabidas, o que não se observa no presente caso, haja vista o suporte probatório que sugere a prática do crime com motivo fútil e em circunstâncias de perigo comum, as quais deverão ser analisadas pelo Júri. O crime de porte de arma de fogo, quando conexo ao homicídio, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, conforme a regra de conexão prevista no Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A pronúncia exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Júri a apreciação dos elementos controvertidos. A legítima defesa putativa de terceiro, quando não comprovada de forma inequívoca, não enseja absolvição sumária, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença. As qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. O crime de porte de arma de fogo pode ser julgado pelo Tribunal do Júri quando evidenciada a conexão com crime doloso contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 78, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 99.094/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.02.2010; STJ, REsp nº 1.844.341/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2019.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de intimação da sentença de pronúncia em desfavor dos réus Diogo de Jesus Silva e Samara Fernandes da Silva foram cumpridos com a finalidade atingida, conforme certidões de ID's. 202459670 e 202459671, respectivamente. Certifico ainda que ambos manifestaram o interesse em recorrer da referida sentença. De ordem, autos à defesa dos acusados para ciência e apresentação dos recursos, no prazo e na forma da Lei. LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Réu: REU: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos etc. Recebo o recurso em sentido estrito apresentado pela Defesa, por ser próprio e tempestivo para combater a sentença de pronúncia. Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal. IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: DIOGO DE JESUS SILVA e outros SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Vistos etc. O Ministério Público apresentou denúncia contra DIOGO DE JESUS SILVA e SAMARA FERNANDES DA SILVA nos seguintes termos: No dia 25 de setembro de 2022, domingo, por volta das 02 horas, na quadra 378, conjunto H, interior do estabelecimento comercial designado como Distribuidora Malibu, Del Lago, Itapoã/DF, o denunciado Diogo de Jesus Silva, consciente e voluntariamente, com vontade de matar, efetuou disparo de arma de fogo em E. S. D. J., causando nele as lesões descritas no laudo cadavérico de ID nº 141657645. Samara Fernandes da Silva concorreu para a prática do crime, na medida em que, sabedora das intenções de Diogo, forneceu-lhe a arma de fogo usada no homicídio. Os acontecimentos se deram por motivo fútil, já que a vítima foi morta tão somente em razão de ter repreendido por um indivíduo que estava com os denunciados. O delito resultou em perigo comum, pois o disparo foi efetuado no interior de uma distribuidora de bebidas que reunia inúmeras pessoas. No dia e local dos fatos, denunciados e vítima estavam em uma distribuidora de bebidas, quando Elton Alves Coelho, conhecido como Mineiro, abordou Iris da Abadia Oliveira Gomes, proprietária do estabelecimento. Em seguida, David repreendeu a ação de Mineiro, o qual estava acompanhado de Diogo e Samara. Por essa razão, ignorando a quantidade de pessoas que havia no local, bem como a real possibilidade de atingir alguém que não fosse seu alvo, Diogo se municiou com uma arma de fogo fornecida por Samara e efetuou um disparo contra David, atingindo-o. Após o tiro, Diogo e Samara fugiram do local. David, por sua vez, foi socorrido ao hospital, mas faleceu em seguida. Estando, assim, os denunciados DIOGO DE JESUS SILVA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal e SAMARA FERNANDES DA SILVA como incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, requer o Ministério Público a instauração da ação penal (...) A denúncia foi recebida no dia 21 de agosto de 2023, ocasião em que foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de ambos os réus (ID 169291385). Diogo e Samara (ID 171008959) foram citados pessoalmente e apresentaram resposta inicial à acusação (ID 171697105). O feito foi saneado em 27 de setembro de 2023, tendo sido ratificado o recebimento da peça vestibular (ID 173266700). Instrução realizada com a oitiva das seguintes pessoas: Iris, Anemilton, Elton, José e Thiago (ID 193480012). Ao final, os denunciados foram interrogados (ID 195899776). Instado, o MPDFT apresentou alegações finais, requerendo seja o réu Diogo de Jesus Silva pronunciado nos termos do artigo 121, § 2º, II e III, do Código Penal, bem como seja a acusada Samara Fernandes da Silva pronunciada nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (por conexão) (ID 196432646). A Defesa, por seu turno, sustentou: absolvição sumária e afastamento das qualificadoras quanto a Diogo e impronúncia, absolvição sumária e decote das qualificadoras em relação a Samara (ID 198338404). É o relatório do necessário. A materialidade do fato está comprovada por meio da comunicação da ocorrência policial n. 8344/2022 (ID 141657332), laudo de exame cadavérico n. 33664/2022 (ID 141657645), laudo de exame de natureza n. 9840/2022 (ID 141657660), laudo de exame de constatação de vestígios biológicos n. 60572/2022 (ID 141657661), laudo de perícia necropapiloscópica n. 1351/2022 (ID 174210244) e pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. A autoria de Diogo, de forma indiciária, também se mostrou suficientemente demonstrada, nos termos a seguir expostos. Em juízo, Diogo afirmou ter disparado contra David para defender "Mineiro", após a vítima puxar um objeto da cintura. Ele alegou que não tinha intenção de matar David, realizando apenas um disparo em legítima defesa de terceiro. Diogo relatou que estava no bar com sua esposa, Samara. Em determinado momento, enquanto consumiam cerveja, David mencionou que era preciso "dar um jeito" em "Mineiro" e puxou algo da cintura, apontando na direção de "Mineiro". Nesse momento, disse ter sacado a arma e disparado, saindo do local em seguida. Samara negou ter participado da situação. Ela afirmou que Diogo já estava armado no momento da discussão e que ele atirou em David para defender "Mineiro". Relatou ter ido à distribuidora com Diogo, que já estava armado. No local, Diogo encontrou amigos e demorou mais do que o previsto. Em determinado momento, David comentou que era melhor "dar um jeito" em "Mineiro" e puxou um objeto da cintura. Diogo então sacou a arma e disparou. "Mineiro" teria convidado a senhora Iris para dançar logo antes, sem que houvesse qualquer incômodo da parte dela com a situação. Sobre o eventual envolvimento de Samara, a declarante apontou apenas que ela teria ficado desesperada diante da situação, sem mais. José, pai da acusada Samara, confirmou que, após os fatos, encontrou um bilhete de Samara em sua casa, informando que havia pegado o carro emprestado. Ele soube do suposto crime pela Polícia, que revistou sua casa e a dos réus. Posteriormente, conversou com Diogo, que afirmou ter agido para defender uma terceira pessoa, sem qualquer envolvimento de Samara. Os demais elementos probantes colhidos em Juízo, por outro lado, reforçam a narrativa ministerial em relação ao acusado Diogo. Anemilton, amigo dos acusados, afirmou não ter presenciado o tiroteio, mas viu as imagens captadas e reconheceu Diogo como a pessoa que executou o disparo. O Delegado Thiago, da PCDF, participou das investigações. Segundo ele, houve uma discussão na distribuidora de bebidas e, em seguida, Samara teria passado uma arma para Diogo, que disparou contra a vítima. As filmagens mostrariam Samara pegando a arma e colocando-a sob a criança que carregava. Não foi possível determinar se Samara repassou a arma para a prática do crime ou se apenas recolheu o objeto após o fato, segundo disse. Elton, conhecido como "Mineiro", estava na distribuidora no momento do ocorrido, bastante alcoolizado. Pelo vídeo mostrado durante a investigação, ele afirmou ter sido empurrado por David, possivelmente por ter convidado Íris para dançar. Ele não soube informar qual teria sido a participação de Samara. Íris, proprietária do estabelecimento comercial, relatou que estava conversando com David quando "Mineiro" a chamou para dançar. Após ela recusar e "Mineiro" insistir, David disse que "a primeira-dama não vai dançar, porque ela está conversando comigo". "Mineiro" se afastou e David, com o celular na mão, repetiu: "a primeira-dama não vai dançar". Nesse momento, David foi atingido pelo disparo. Íris afirmou que não houve discussão e que tudo aconteceu muito rápido. Ela confirmou que Diogo foi o autor do disparo e que havia aproximadamente 35 pessoas no local. Sobre o eventual envolvimento de Samara, a declarante apenas disse que a acusada se desesperou no momento, sem mais. Nesse contexto, ao analisar de maneira perfunctória os elementos de prova oral coletados, percebem-se delineados, pelo menos nesta fase prelibatória, indícios que apontam para a possibilidade de que Diogo, com animus necandi, tenha desferido um disparo de arma de fogo em David, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte. Os depoimentos colhidos e até o vídeo que foi anexado aos autos revelam a existência de discussão prévia entre David e “Mineiro”. O vídeo, em especial, mostra a vítima gesticulando bastante, com um celular na mão. Samara aparece sentada, bem próxima a Diogo, sendo possível ver um movimento dela na região da cintura. É importante salientar que divergências nos depoimentos são comuns, mas é necessário investigar se se referem a aspectos cruciais ou apenas secundários. Eventuais inconsistências podem derivar do conflito entre a obrigação de fidelidade à verdade e o receio de retaliação por parte das testemunhas, assim como do tempo decorrido desde os eventos. No entanto, a fase atual não demanda uma análise mais profunda, pois o conjunto probatório, respeitando as garantias constitucionais, mostrou-se suficiente. Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, a hipótese de legítima defesa de terceiro não se mostrou cristalina, indene de dúvidas, pelo que deve ser debatida e aprofundada perante o Conselho Popular. Ressalto que o local era bastante iluminado e David discutia bem próximo de “Mineiro”, tendo o disparo ocorrido a curta distância. Não é cabível o reconhecimento da excludente de ilicitude neste momento processual. No que se refere às qualificadoras, a motivação seria fútil, tendo a vítima sido atingida após repreender indivíduo que estava com os denunciados. Lado outro, o fato de ter havido disparo de arma de fogo no interior de estabelecimento comercial com quantidade razoável de pessoas é suficiente para a configuração da qualificadora, ainda que tenha havido apenas um disparo, na região do peito da vítima, a curta distância. Assim, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, pelo que devem ser levadas a conhecimento do Júri Popular. Vide julgado do e. TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DUAS VÍTIMAS. DISPAROS EFETUADOS CONTRA FACHADA DE BAR. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. PROVA ORAL. PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS NO LOCAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA MANTIDA. (...) Por essa razão, havendo elementos de prova que indiquem a presença de outras pessoas na cena do crime, que não apenas as vítimas, deve permanecer a qualificadora do perigo comum. 3. Estando a qualificadora em consonância com o acervo probatório colhido, não há falar em afastamento, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Compete, portanto, ao Conselho de Sentença proceder ao exame aprofundado das alegações trazidas pela Defesa no decorrer da nova fase processual, que ora se avizinha. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1758823, 07003930720228070012, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no PJe: 26/9/2023) Em relação à impronúncia de Samara e a nova classificação jurídica trazida pelo Ministério Público, os elementos colhidos indicam que Samara portou a arma de fogo utilizada, antes e/ou após o fato principal, não se podendo descartar seu comportamento supostamente ilícito, embora sem vínculo subjetivo com o intento possivelmente homicida de Diogo. É caso de pronúncia, com mudança da classificação jurídica e manutenção da competência, em razão da conexão. À vista do exposto, admito parcialmente a pretensão alinhavada pela acusação e, amparado no art. 413 do CPP, pronuncio DIOGO DE JESUS SILVA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal e SAMARA FERNANDES DA SILVA como incursa nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ausentes os requisitos e os pressupostos autorizadores, defiro a possibilidade de recurso em liberdade. Entretanto, mantenho as cautelares de ID 169291385, com fulcro no artigo 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, quais sejam: 1. comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; 2. proibição de contato com as testemunhas do feito, por qualquer meio, incluindo redes sociais e por pessoa interposta; 3. proibição de ausência do Distrito Federal, devendo qualquer excepcionalidade ser comunicada e autorizada. Preclusa a presente pronúncia, abra-se vista às partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP, cientes de que deverão informar o endereço atualizado das testemunhas eventualmente arroladas, não podendo transferir a responsabilidade ao Juízo. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente. IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 07 dias do mês de maio de 2024, às 16:18, na sala virtual de audiência do Tribunal do Júri Paranoá/DF, presentes o MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. Idúlio Teixeira da Silva, o Promotor de Justiça, Dr. Sérgio Eduardo Correia Costa Gomide, o Advogado dos acusados, Dr. Ataualpa Sousa das Chagas, OAB DF14484, e o Secretário abaixo assinado. Feito o pregão nos autos da Ação Penal nº 0706863-66.2022.8.07.0008, movida pelo Ministério Público em desfavor de DIOGO DE JESUS SILVA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal e de SAMARA FERNANDES DA SILVA como incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Presentes os acusados. Esta audiência será realizada tanto presencialmente quanto por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, a pedido das partes e com deferimento do MM Juiz. Antes da abertura da audiência, foi oportunizada a entrevista reservada entre os acusados e seu defensor. Aberta a audiência de instrução, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados Diogo e Samara, que responderam às perguntas formuladas pelo Juiz e pelas partes. As partes requereram vista para apresentação de memoriais. Em seguida, o MM. Juiz proferiu o seguinte Despacho: “Dê-se vista às partes, para apresentação de memoriais, no prazo e na forma da Lei. Intimados os presentes.”. Os depoimentos foram gravados através da plataforma MICROSOFT TEAMS com a anuência das partes. Exibida em suas respectivas telas, as partes concordaram com a presente ata que foi devidamente assinada digitalmente pelo MM Juiz de Direito, Dr. Idúlio Teixeira da Silva. Gisele Batista Ferreira Trazzi, matrícula 142002, assistiu à Audiência através do Microsoft Teams. Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 16:58. Eu, (__), Diego Guedes Barreto, o digitei.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os meios de acesso à AIJ designada para esta data: https://atalho.tjdft.jus.br/91TCjM DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Idúlio Teixeira da Silva, fica designado o dia 07/05/2024 às 15:00, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes (Ministério Público e Defesa, nessa ordem) se manifestarem se têm interesse quanto à realização do ato por videoconferência. DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
26/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os meios de acesso à AIJ designada para 16/04/2023 às 14h: https://atalho.tjdft.jus.br/dhXuv7 DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
16/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, autos à defesa dos acusados para ciência da não intimação pessoal da testemunha MARIA DAS GRAÇAS SANTANA SANTOS, conforme certidão de ID. 193144805. LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
16/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos as FAP's esclarecidas dos réus DIOGO DE JESUS SILVA e SAMARA FERNANDES DA SILVA. Ainda, certifico que não há passagens criminais em desfavor da vitima E. S. D. J.. De ordem, autos às partes. LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706863-66.2022.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DIOGO DE JESUS SILVA, SAMARA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Idúlio Teixeira da Silva, fica designado o dia 16 de abril de 2024 às 14:00, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes (Ministério Público e Defesa, nessa ordem) se manifestarem se têm interesse quanto à realização do ato por videoconferência. DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)