Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870537/SP (2025/0064272-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONECTA TRANSPORTES DE QUIMICOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE: ENCURTA-AGRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR PETRONI - SP262675
JEAN CARLOS NOGUEIRA - SP297252
AGRAVADO: BORSATTO & AMBROSIO RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: JOSE C. FERREIRA DOCES
ADVOGADO: ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS - SP359629
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONECTA TRANSPORTES DE QUIMICOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUTORES QUE ATRIBUÍRAM ÀS DEMANDADAS A RESPONSABILIDADE PELO INCÊNDIO QUE ATINGIU O VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DA COAUTORA BORSATTO, ALÉM DE CAUSAR DANOS A OUTROS BENS DE SUA PROPRIEDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCONFORMISMO DAS DEMANDADAS DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUZIR FUNDAMENTO NOVO. REQUERIDAS DENUNCIANTES QUE, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL, PODERÃO EXERCER EVENTUAL DIREITO REGRESSIVO POR AÇÃO AUTÔNOMA, “EX VI” DO ARTIGO 125, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.125, II, do CPC, no que concerne à necessidade de denunciação da lide do Autoposto Confiante, tendo em vista que ofereceu seu pátio aos consumidores e detinha o dever de guarda e vigilância do veículo, o que confere pertinência subjetiva para a causa, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, a inclusão do Autoposto Confiante 4 não irá ampliar a lide, tendo em vista que é matéria de mérito a responsabilidade da causa da explosão, o que enseja a responsabilidade do Posto em face do dever de guarda (relação obrigacional entre denunciada e denunciante, sumula 130 do STJ), justificando aproveitar a mesma demanda pata solucionar uma segunda. Ou seja, a lide secundária não introduzirá fato novo ou questão estranha no processo a demandar ampliação significativa na dilação probatória. O incidente ocorreu dentro do pátio do Autoposto Confiante 4 2, assim, as lides têm o mesmo objeto, qual seja, apurar o nexo causal e responsabilidade acerca do alegado dano. Ora, o posto de combustível Autoposto Confiante 4 atrai responsabilidade para si, porquanto o local onde aconteceu a explosão do caminhão compõe um conglomerado comercial que, por sua vez, tem como chamariz o funcionamento do posto de combustível, tornando-se necessária sua inclusão na lide, através da denunciação a lide. Assim, não há que se falar em transferência de responsabilidade à terceiro através do referido instituto, conforme sustentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas apenas a discussão da possibilidade de denunciação à lide, pois Autoposto Confiante 4 ao oferecer seu pátio aos consumidores detinha o dever de guarda e vigilância do veículo da Recorrente, bem como com os demais veículos que estavam presentes do dia do ocorrido, o que o faz deter pertinência subjetiva passiva para a causa. [...] Ademais, com a inclusão do Auto Posto Confiante 4, observa-se o princípio da economia processual, pois, acaso seja decidido a posteriori no Inquérito Policial em trâmite que o Auto Posto Confiante 4 tenha responsabilidade no acidente ocorrido, já propicia as partes que as questões sejam tratadas e abordadas durante a instrução processual. Dessa forma, a denunciação da lide é justamente a efetivação dos princípios da celeridade e economia processual, pois ela permite a resolução da lide de regresso juntamente com a demanda principal, principalmente quando ambas estão fundadas nos mesmos fatos e diante da obrigação relacional existente entre denunciante e denunciada (fls. 215/216). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso vertente, verifica-se que as requeridas denunciantes, ora agravantes, não demonstraram a configuração de quaisquer das hipóteses supra indicadas, mesmo porque o processo em questão versa suposta indenização material devida pela parte demandada às autoras, ora agravadas, de modo que eventual responsabilidade de terceira, proprietária do Estabelecimento comercial onde houve a explosão, isentando a parte demandada de responsabilidade pelos danos constatados, não autoriza a propositura de Ação regressiva (fls. 204/205). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Infirmar a conclusão do aresto quanto ao indeferimento da denunciação da lide demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 2.476.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN