2. HACASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA
OAB/SC 33209·CPF·Representa: Autor
CARLA MALUF ELIAS
OAB/SP 110819·CPF·Representa: Autor
RUBENS CARMO ELIAS FILHO
OAB/SP 138871·CPF·Representa: Autor
NATHALIE LUIZA REIS
OAB/SC 26346·CPF·Representa: Autor
NATHALIE LUIZA REIS
OAB/SC 026346·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/12/2025, 16:03
Trânsito em julgado
18/12/2025, 16:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/12/2025, 08:31
Protocolo de Petição
08/12/2025, 14:26
Publicação
25/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864373/SC (2025/0061601-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MULTI SUL FARMA LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
AGRAVADO: HACASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLA MALUF ELIAS - SP110819
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864373/SC (2025/0061601-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MULTI SUL FARMA LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
AGRAVADO: HACASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLA MALUF ELIAS - SP110819
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864373/SC (2025/0061601-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MULTI SUL FARMA LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
AGRAVADO: HACASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLA MALUF ELIAS - SP110819
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864373/SC (2025/0061601-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MULTI SUL FARMA LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
AGRAVADO: HACASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLA MALUF ELIAS - SP110819
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 10:31
Protocolo de Petição
07/10/2025, 10:26
Publicação
17/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864373/SC (2025/0061601-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MULTI SUL FARMA LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
AGRAVADO: HACASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLA MALUF ELIAS - SP110819
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
14/09/2025, 12:09
Publicação
27/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864373/SC (2025/0061601-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MULTI SUL FARMA LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
AGRAVADO: HACASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLA MALUF ELIAS - SP110819
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmuas 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 682-683). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 613): APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. VALIDADE. CONTRATO PARITÁRIO. IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. HIPÓTESES LEGAIS. MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A convenção de arbitragem pactuada em contrato de locação de espaço em shopping center é válida, pois não se trata de contrato de adesão, e sim de contrato paritário e simétrico, em que as partes possuem liberdade para estipular as cláusulas contratuais. 2. O fato de o árbitro não ter considerado todas as teses suscitadas pela parte não caracteriza parcialidade capaz de invalidar a sentença arbitral, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.307/1996. 3. A sentença arbitral somente pode ser anulada nas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/1996, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida pelo árbitro. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 633-634). Nas razões do recurso especial (fls. 647-661), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) 4 º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, sob o fundamento de que, "de forma sorrateira e impositiva, inseriu, no ato de adesão ao novo instrumento de contrato de locação, uma cláusula compromissória de arbitragem, sem o devido destaque e sem assinatura específica" (fl. 649). (ii) 371, § 1º, do CPC/2015, ao imputar "indiretamente à empresa Recorrente o ônus de produzir prova negativa", em clara violação à distribuição dinâmica dos ônus da prova (fl. 653). Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No agravo (fls. 691-702), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 706-715). É o relatório. Decido. No que diz respeito à tese de que a ausência da assinatura da empresa recorrente ao lado da cláusula compromissória como forma de expressar sua anuência teria invalidado por absoluto a cláusula de arbitragem, bem como afronta ao art. 4 º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, relativamente a tese de que imputar "indiretamente à empresa Recorrente o ônus de produzir prova negativa", violaria a distribuição dinâmica dos ônus da prova, não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ no caso. No mais, a Corte de origem decidiu a matéria posta sob o fundamento de que o contrato em comento rege-se pelas normas do CC/2002 e não se trata de contrato de adesão, vejamos (fls. 611, grifei): Essas particularidades induzem a conclusão lógica no sentido de que o locatário exerce papel essencial na formulação do contrato, interferindo decisivamente nos termos da avença. Consequentemente, entende-se que o contrato empresarial aqui sob estudo é paritário e simétrico (art. 421-A, caput, do CC), inexistindo evidências e características próprias da adesão. [...] Dadas as condições apresentadas, principalmente por não haver entre as partes um típico contrato de adesão, era inexigível qualquer tipo de destaque ou assinatura própria na cláusula de arbitragem. Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 4 º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, a parte sustenta somente que nos contratos de adesão, a cláusula compromissória somente será válida se atender aos requisitos formais específicos, incluindo destaque e aceitação expressa. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido notadamente de que "o contrato empresarial aqui sob estudo é paritário e simétrico (art. 421-A, caput, do CC), inexistindo evidências e características próprias da adesão" e que, "por não haver entre as partes um típico contrato de adesão, era inexigível qualquer tipo de destaque ou assinatura própria na cláusula de arbitragem". Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF. Por outro lado, verifica-se que as razões do apelo nobre encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, fazendo incidir no ponto a Súmula n. 284/STF por deficiência recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento do recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2025, 01:40
Não-Provimento
24/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864373/SC (2025/0061601-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MULTI SUL FARMA LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
AGRAVADO: HACASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLA MALUF ELIAS - SP110819
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:22
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:05
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864373/SC (2025/0061601-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULTI SUL FARMA LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
AGRAVADO: HACASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLA MALUF ELIAS - SP110819
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:40
Distribuição
29/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864373/SC (2025/0061601-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MULTI SUL FARMA LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
AGRAVADO: HACASA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLA MALUF ELIAS - SP110819
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:05
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:15
Recebimento
24/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MULTI SUL FARMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB SC033209) ADVOGADO(A): NATHALIE LUIZA REIS (OAB SC026346)
APELADO: HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA MALUF ELIAS (OAB SP110819) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargador EDUARDO GALLO JR. Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0040061-91.2010.8.24.0038/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MULTI SUL FARMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB SC033209) ADVOGADO(A): NATHALIE LUIZA REIS (OAB SC026346)
APELADO: HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA MALUF ELIAS (OAB SP110819) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0040061-91.2010.8.24.0038/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MULTI SUL FARMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB SC033209) ADVOGADO(A): NATHALIE LUIZA REIS (OAB SC026346)
APELADO: HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA MALUF ELIAS (OAB SP110819) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0040061-91.2010.8.24.0038/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MULTI SUL FARMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB SC033209) ADVOGADO(A): NATHALIE LUIZA REIS (OAB SC026346)
APELADO: HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA MALUF ELIAS (OAB SP110819) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de janeiro de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0040061-91.2010.8.24.0038/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA