Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GABES LOCAÇÕES LTDA ME ADV.: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACEDO - OAB: 1531-SE
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV.: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - OAB: 6198-SE ADV.: THIAGO RAMOS MATOS OLIVEIRA - OAB: 8862-SE ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. TENDO VERIFICADO QUE NESTE FEITO NÃO HÁ CUSTAS FINAIS A SOLVER, PROMOVO DE IMEDIATO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202213601330 NÚMERO ÚNICO: 0048830-55.2022.8.25.0001
08/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2026, 15:23
Trânsito em julgado
29/05/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:11
Protocolo de Petição
07/05/2026, 16:56
Publicação
07/05/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2235990/SE (2024/0427183-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
AGRAVADO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:30
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2235990/SE (2024/0427183-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
AGRAVADO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2235990/SE (2024/0427183-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
AGRAVADO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:30
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2235990/SE (2024/0427183-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
AGRAVADO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 14:16
Documento (Certidão)
20/03/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 19:31
Protocolo de Petição
26/02/2026, 19:19
Publicação
26/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2235990/SE (2024/0427183-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
AGRAVADO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 14:16
Protocolo de Petição
24/02/2026, 13:59
Publicação
24/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2235990/SE (2024/0427183-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
RECORRIDO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GABES EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fls. 302): “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. CREDOR QUE NÃO HABILITA O SEU CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL, PROPONDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 27/10/2022, APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ EM ANDAMENTO (PEDIDO DEFERIDO EM 19/03/2020). AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TAMBÉM FOI PROPOSTA APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. IRRELEVÂNCIA. CREDOR CONCURSAL QUE DEVE HABILITAR-SE NO JUÍZO UNIVERSAL OU AGUARDAR O TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO PODENDO PROPOR DEMANDA EM PARALELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO”. (Acórdão nº 20249230. Rel. Dr. José Pereira Neto- Juiz convocado). Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção de preceitos legais que considera violados ou desconsiderados (Artigos 294, 300 a 310 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, todos do CPC e Artigos 421 e seguintes; 479; 480 do Código Civil), sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. Verifica-se, ainda, da análise do teor do acórdão recorrido, que a maioria dos dispositivos tidos por violados (artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, Artigos 294, 300 a 310 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, todos do CPC e Artigos 421 e seguintes; 479; 480 do Código Civil) não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024) Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial. Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano, observando-se, consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05."(EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em sentido similar, também é firme que "O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal." (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 83 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e lhe nego provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA
23/02/2026, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/02/2026, 22:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:15
Mudança de Classe Processual
30/09/2025, 13:00
Publicação
30/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790436/SE (2024/0427183-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
AGRAVADO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso interposto pela parte em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal. Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar. Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 22:10
deferimento
25/09/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790436/SE (2024/0427183-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
AGRAVADO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:38
Redistribuição (dependência)
07/05/2025, 08:30
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2790436/SE (2024/0427183-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
AGRAVADO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:45
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2790436/SE (2024/0427183-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
AGRAVADO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:45
Documento
18/03/2025, 20:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 20:11
Publicação
20/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2790436/SE (2024/0427183-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
EMBARGADO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GABES EMPREENDIMENTOS LTDA - MICROEMPRESA à decisão de fls. 340, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Entretanto, data máxima vênia, respeitado o notável conhecimento deste Ilustre Ministro, registra-se que a colocada “intempestividade” NÃO ocorreu. Contando-se o prazo em 15 dias úteis tem-se do calendário Conforme determinou o Superior Tribunal de Justiça: [...] Considerando que não houve expediente no dia 31 de maio de 2024, tem-se por tempestiva o aviado recurso. [...] Data Vênia, Excelência, verifica-se a imperfeição da decisão, por fim nestes pontos, por não observar fielmente o curso processual e as matérias EXPRESSAMENTE suscitadas, o que gera incompatibilidade e a omissão nos fundamentos apresentados pela decisão, havendo uma inequívoca necessidade de observância e esclarecimento (fls. 344/345). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Acrescente-se que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 19:30
Documento (Certidão)
07/02/2025, 19:15
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790436/SE (2024/0427183-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
EMBARGADO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 17:14
Publicação
09/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790436/SE (2024/0427183-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO - SE001531
AGRAVADO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADO: HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE006198
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GABES EMPREENDIMENTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GABES EMPREENDIMENTOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 13.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/12/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:18
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 15:45
Recebimento
08/11/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300861075 NÚMERO ÚNICO: 0048830-55.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 1º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) DATA DIST........: 23/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202213601330 PROCEDÊNCIA......: 6ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - GABES LOCAÇÕES LTDA ME ADVOGADO - MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACEDO - OAB: 1531/SE APELADO - IMPERIAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO - HIPÓLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - OAB: 6198/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE ARE-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GABES LOCAÇÕES LTDA ME, NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS MESMOS VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.