Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861771/SC (2025/0057118-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOVANI PAVAN
ADVOGADO: ANDRÉ LEONARDO ZENI - SC032578
AGRAVADO: CEFRAM MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: NELSO POZENATO - SC008661
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOVANI PAVAN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/12/2024. Concluso ao gabinete em: 6/5/2025. Ação: declaratória de nulidade de dívida c/c compensação por danos morais e reparação por danos materiais ajuizada por CEFRAM MADEIRAS LTDA em face de JOVANI PAVAN, por meio do qual sustenta a sustação de protesto de duplicata embasada nas notas fiscais que instruem a ação de produção antecipada de provas. Sentença: julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando de forma definitiva a ordem de sustação de protesto deferida na liminar do agravo de instrumento (e-STJ fls. 375). Acórdão: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 379): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A SUSTAÇÃO DO PROTESTO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER DEVIDO O PROTESTO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR A DATA DO PROTESTO. RECIBO DE PAGAMENTO ASSINADO PELA PREPOSTA DA EMPRESA QUE DEVE SER CONSIDERADO VÁLIDO COMO PROVA DE QUITAÇÃO PELA PARTE AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DO APELADO, QUE FORAM MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido limitou-se a transcrever a sentença, sem enfrentar as teses da apelação, incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 388-395). Juízo prévio de admissibilidade: o TJSC inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem abordou de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, conforme necessário para o deslinde da controvérsia. A decisão recorrida, ao adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as teses apresentadas pela parte recorrente, notadamente a questão da quitação das dívidas mediante recibo assinado pela contadora da empresa, considerando válido o recibo como prova de quitação. Além disso, abordou a questão do protesto realizado após a quitação da dívida. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. Ademais, a parte agravante não especifica efetivamente os fundamentos para alegada negativa de prestação jurisdicional, nem mesmo opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão de questões submetidas à apreciação judicial que não houvessem sido apreciadas no acórdão. Assim, devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que, no recurso especial, sejam indicadas com precisão as violações aos dispositivos legais tidos como infringidos. A parte interessada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que sustentam a alegada ofensa. Adicionalmente, é necessário descrever, de maneira fundamentada, como se deu a violação ao dispositivo legal, o que permite ao STJ examinar a controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos. No caso em exame, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, nos seguintes termos (e-STJ fls. 393-394): Referida norma foi desrespeitada. Isto porque deve ser considerado não fundamentado o acórdão recorrido já que foi ele totalmente omisso sobre a tese defendida no apelo - todo o teor do apelo. Com efeito, o acórdão limitou-se a fazer o relatório e a transcrever entre aspas – e ipsis litteris – a sentença e, em seguida, foi acrescentado um parágrafo para afirmar que a sentença deveria ser mantida, adotando-se o fundamento nela deduzido como fundamento do acórdão. Assim, Vossas Excelências hão de concordar, por uma questão de lógica elementar, que se os argumentos da sentença foram adotados como fundamento para refutar as teses do apelo contra a sentença, resta notório que se enfrentou o que foi suscitado no apelo contra a sentença. Desse modo, não foram enfrentadas no acórdão as teses da apelação, nenhuma tese sequer, nem a que poderia infirmar o teor do decisum, causa de nulidade total do julgamento em segunda instância, o que reclama um novo julgamento para o apelo no qual as teses nele aventadas sejam efetivamente analisadas, sob pena de se perpetuar este Egrégio Tribunal na omissão do exercício de seu dever-poder (de julgar). Ressalte-se que sempre se exige dos advogados que observem o Princípio da Dialeticidade, isto é, que os argumentos dos recursos tenham como enfoque, ou alvo, o teor da decisão judicial, para infirma-la, jamais bastando a mera reprodução da petição inicial. No presente caso, referido princípio não foi respeitado, pois no lugar de enfrentar a argumentação do apelo, transcreveu a sentença e a adotou como fundamento do acórdão, ao contrário do que determina o inciso IV, do § 1º, do art. 489, do CPC. (...) Portanto, resta evidente que o Egrégio TJSC não sopesou, no acórdão, o argumentado no apelo, incorrendo em violação à norma veiculada pelo art. 489, IV, do CPC. Logo, o recurso especial deve ser provido. Observa-se, contudo, que, embora a parte agravante afirme reiteradamente que o acórdão recorrido foi "totalmente omisso sobre a tese defendida", em momento algum especifica quais teses da apelação não teriam sido analisadas. Ao contrário, a parte alega, de forma genérica, que "todo o teor do apelo" não teria sido apreciado no acórdão. Dessa forma, não se estabelece claramente a correlação entre a suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e o conteúdo do acórdão recorrido, o que evidencia formulação genérica e deficiente do recurso. Assim, aplica-se ao presente recurso a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI