Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2. Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3. Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento). Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2). Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4. Na sequência, em caso de inexistência de impugnação pela parte executada, ficam determinadas as seguintes providências. Do SISBAJUD Em caso de pedido expresso nos autos, inclusive na petição inicial de cumprimento de sentença, e não tendo sido previamente analisado, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em dinheiro ou aplicações financeiras existentes nas contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do CPC. Visando a máxima efetividade da execução e em observância à ordem de preferência legal, que elenca o dinheiro em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC), a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") fica limitada, como regra, ao prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvado pedido expresso da parte exequente para aplicação da medida por período inferior. Proceda a serventia às providências necessárias para a tentativa de bloqueio de valores, conforme o Guia de Procedimentos da Corregedoria (GPS Eletrônico), movimentando-se o processo na fila de trabalho, bem como emitindo-se a certidão e procedendo-se às anotações pertinentes. Desde já, ficam definidas as seguintes providências, conforme o resultado da consulta: * Resultado Positivo: Caso a consulta ao SISBAJUD retorne com bloqueio de valores, deverá ser juntada a informação de bloqueio. Em seguida, o cartório deverá transferir à subconta judicial os valores eventualmente bloqueados, observando o limite da quantia executada, com a liberação de qualquer montante que exceda esse limite. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, apresentar as alegações previstas no §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora e consequente liberação da quantia em favor do exequente. Decorrido in albis o prazo, defiro desde já o levantamento em favor da parte exequente. * Resultado Negativo ou Irrisório: Na hipótese de a parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, ou caso o montante bloqueado seja irrisório (inferior a 10% do valor executado), a serventia deverá intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos que entender pertinentes, salvo se já houver pedido nos autos para o cumprimento de medidas já analisadas nos tópicos subsequentes, o que deverá ser cumprido pela serventia. Do RENAJUD Havendo pedido nos autos, inclusive na petição inicial de cumprimento de sentença e ainda não analisado, ou sendo infrutífera a medida empreendida no tópico anterior, defiro a utilização do sistema RENAJUD, a fim de consultar e inserir restrições (impedimento de transferência) sobre o(s) veículo(s) de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), as quais deverão constar no extrato gerado pelo sistema, devendo ser cumpridas as determinações do tópico seguinte caso o veículo possua restrição de alienação fiduciária. Proceda a serventia às providências necessárias para consulta de eventuais veículos, conforme o GPS Eletrônico, movimentando-se o processo na fila de trabalho, bem como emitindo-se a certidão e procedendo-se às anotações pertinentes. * Resultado Positivo: Sendo o resultado positivo, com a inclusão das constrições, lavre-se o termo de penhora e intime-se o exequente para manifestação, devendo especificar o endereço de localização do bem no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já deferida a expedição de mandado para avaliação e intimação do executado, o(s) qual(is) no ato será(ão) constituído(s) como depositário(s) do bem e ciente(s) de que poderá(ão) opor embargos no prazo legal. * Resultado Negativo: Sendo o resultado negativo, por motivo que constará no extrato do sistema RENAJUD, a serventia deverá intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos que entender pertinentes, salvo se já houver pedido nos autos para o cumprimento de medidas já analisadas nos tópicos subsequentes, o que deverá ser cumprido pela serventia. Da penhora sobre os direitos sobre o veículo Caso a busca pelo RENAJUD revele que o(s) veículo(s) possui(am) restrição de alienação fiduciária, não é possível a sua penhora, uma vez que, nessa situação, o executado detém apenas a posse direta do veículo, não sendo titular da propriedade plena. Todavia, é plenamente viável a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos do devedor. Dessa forma, poderá a parte autora, no prazo de 15 dias, após a juntada do extrato RENAJUD nos autos, manifestar-se quanto ao interesse na penhora dos direitos do executado sobre o bem. Caso positiva a manifestação, considerando que o sistema RENAJUD não informa o nome do credor fiduciário, intime-se o(a) exequente para que, no mesmo prazo, informe com qual instituição financeira foi celebrado o contrato de alienação fiduciária. Servirá cópia desta decisão, acompanhada do extrato do RENAJUD, como autorização para que o exequente ou seu representante diligencie junto ao órgão de trânsito competente, com o objetivo de obter referida informação. Desde já, determino a manutenção/inserção da restrição de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD, ressalvando que tal medida não prejudica os direitos do credor fiduciário, que permanece garantido quanto ao recebimento do crédito decorrente da alienação fiduciária. Em caso de busca e apreensão judicial ou alienação extrajudicial, poderá o credor fiduciante peticionar nos autos, instruindo o requerimento com a documentação comprobatória pertinente, para fins de exclusão da restrição judicial. Ressalte-se que a presente medida tem finalidade exclusivamente cautelar, visando impedir que, no intervalo entre os atos processuais, o executado venha a quitar antecipadamente o financiamento e promover a transferência do bem a terceiros, em prejuízo da efetividade da execução. Informado o nome do credor fiduciário, expeça-se ofício à instituição financeira respectiva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) o valor total do financiamento; b) a data de vencimento contratual; c) o montante já quitado; e d) o saldo devedor remanescente, relativamente ao contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado e que tem por objeto o referido veículo. Com as informações, voltem conclusos para análise. Caso o exequente informe não possuir interesse na penhora dos direitos aquisitivos, cumpram-se as demais determinações desta decisão. Indicação de Bens à Penhora Havendo pedido nos autos, inclusive na petição inicial de cumprimento de sentença e ainda não analisado, ou sendo infrutífera a medida empreendida no tópico anterior, defiro o pedido de intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Expedição de Ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis (SERPJUD) Havendo pedido nos autos, inclusive na petição inicial de cumprimento de sentença e ainda não analisado, ou sendo infrutífera a medida empreendida no tópico anterior, e desde que a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, isenta de eventuais emolumentos, defiro a pesquisa de bens imóveis eventualmente existentes em nome da executada, a ser realizada nacionalmente por intermédio da ferramenta SERPJUD, disponibilizada ao Poder Judiciário. Proceda a serventia às consultas necessárias, juntando-se os extratos nos autos. Sendo o resultado positivo ou negativo, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já houver outros pedidos nos autos para o cumprimento de medidas já analisadas nos tópicos subsequentes, o que deverá ser cumprido pela serventia. Do SNIPER Havendo pedido nos autos, inclusive na petição inicial de cumprimento de sentença e ainda não analisado, ou sendo infrutífera a medida empreendida no tópico anterior, defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), cujo extrato de consulta deverá ser juntado pela serventia. Convém destacar que a plataforma SNIPER é alimentada por dados não sigilosos obtidos de fontes públicas, bem como dados obtidos por meio de convênios. Algumas das informações podem ter sofrido alterações quando de sua exportação, motivo pelo qual se recomenda às partes que as informações sejam sempre checadas em fontes oficiais, internas ou externas ao Poder Judiciário. Registro que, considerando os dados confidenciais constantes nos extratos do sistema, a serventia deverá proceder à liberação dos mesmos observando as orientações do GPS Eletrônico (item 2.2), concedendo o acesso aos documentos apenas às partes. Com a juntada dos extratos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já houver outros pedidos nos autos para o cumprimento de medidas já analisadas nos tópicos subsequentes, o que deverá ser cumprido pela serventia. Do INFOJUD e do CNIB Havendo pedido nos autos, inclusive na petição inicial de cumprimento de sentença e ainda não analisado, e desde que a parte exequente tenha diligenciado na busca de bens por meio de todas as medidas acima descritas (em razão da natureza excepcional e ultima ratio do INFOJUD), defiro a consulta no INFOJUD das últimas declarações de imposto de renda da parte executada e a inscrição do devedor no CNIB, para que se evite a dilapidação do seu patrimônio antes da satisfação do crédito. Desse modo, proceda-se a solicitação de dados fiscais no INFOJUD em relação às últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte executada, bem como proceda-se o cadastro do executado no CNIB. Os extratos obtidos junto ao mencionado banco de dados devem ser resguardados por sigilo. Juntadas as consultas aos autos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Da Suspensão e Arquivamento Consigno, desde já, que, havendo inércia da parte exequente em manifestar-se nos autos, o que caracterizará a ausência de localização de bens, os autos deverão ser imediatamente suspensos, independentemente de nova intimação ou conclusão, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional. O feito deverá permanecer em arquivo provisório, nos termos do art. 462 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde permanecerão pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo que fundamenta a ação, ressalvada a possibilidade de prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso sejam localizados bens passíveis de constrição. Transcorrido integralmente o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para análise de eventual prescrição intercorrente. Às providências e intimações necessárias.