Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2790342/SP (2024/0429096-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALEXANDRE LUIZ ALVES SANCHES
EMBARGANTE: DENISE YURIKO FUKUYAMA SANCHES
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA CANELLA NUNES - SP230223
DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO - SP357156
EMBARGADO: ADEMAR GASPAR JUNIOR
EMBARGADO: DEBORA LUCIA TIOSSO ABBUD GASPAR
ADVOGADO: MAGALI RIBEIRO COLLEGA - SP118408
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LUIZ ALVES SANCHES e DENISE YURIKO FUKUYAMA SANCHES, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 906-909 (e-STJ), que negou provimento ao reclamo manejado pelos embargadas em razão da incidência da Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, obscuridade no decisum quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Sem impugnação. É o relatório. Decido. 1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão. No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] Com efeito, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. Na decisão embargada, houve a majoração em 10% (dez por cento) do valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem, conforme seguinte trecho do dispositivo (fls. 909, e-STJ): 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. No acórdão, assim ficou consignada a fixação da sucumbência (e-STJ, fl. 797): Diante do exposto, DOU PARCIAL E PROVIMENTO ao recurso, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora no que toca aos valores devidos pelos coautores-reconvindos aluguéis e corretagem. Em razão do resultado final do julgamento da ação, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. Arbitro os honorários advocatícios devidos pelos coautores-reconvindos em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelos corréus-reconvintes, no que toca aos juros moratórios, nos termos do artigo 85, caput e §§ 1° e 2% do CPC. Arbitro os honorários advocatícios recursais devidos pelos corréus-reconvintes em 15% sobre a diferença entre o proveito econômico requerido e o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios recursais devidos pelos corréus-reconvintes em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por perda de uma chance, nos termos do art. 90, caput e § 10, do CPC. Com efeito, a operação matemática a ser feita, na hipótese, não é de soma dos percentuais, mas sim de multiplicação (majoração de 10% calculados sobre o valor total de honorários devidos pelos ora embargados). Deste modo, não se vislumbrando quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor a rejeição do apelo. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI