Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212259/DF (2025/0094876-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DOMINGAS CHAVE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUCIANA RIBEIRO E FONSECA - DF014279
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: RADAM NAKAI NUNES - DF014308
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF064575
LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR - SP302778
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DOMINGAS CHAVE DA SILVA contra acordão prolatado, no julgamento de apelação, pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.648/1.651e): CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CIRURGIA OFTAMOLÓGICA PARA TRATAMENTO DE CATARATA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO PELO IGESDF – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A PERDA DA FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DISTRITO FEDERAL E O IGESDF – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA A AMBOS OS RÉUS. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 1.1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, com base na teoria do risco administrativo, segundo a qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que, por conduta comissiva ou omissiva, vier a causar prejuízo a terceiros, mostrando-se imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração da existência de dolo ou culpa na ação ou omissão. 2. A perda da visão de um dos olhos, por falha na realização de cirurgia para tratamento de catarata configura circunstância apta a ensejar danos de ordem moral. 3. Observada a existência de sequela decorrente de falha no procedimento cirúrgico (perda da transparência ocular), tem-se por cabível o reconhecimento do direito à indenização por danos estéticos. 4. Emergido da prova pericial e da análise do acervo documental produzido nos autos, a constatação de que a perda da função do olho esquerdo da autora guarda relação com o procedimento cirúrgico realizado para tratamento de catarata, mostra-se correta a condenação do D istrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 5. Tendo sido reconhecida, no curso da ação, a existência de solidariedade entre o DISTRITO FEDERAL e o IGESDF – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, ambos os réus devem responder pelo pagamento da indenização por danos morais e estéticos experimentados pela parte autora. 6. O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que [a] indenização mede-se pela extensão do dano. 7. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a extensão do abalo sofrido, bem como com as condições pessoais das partes envolvidas e com a gravidade da conduta imputada ao ofensor, aplicados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7.1. Impositiva a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de reparação por danos morais, quando não observadas, no primeiro grau de jurisdição, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do abalo experimentado em decorrência da conduta ilícita e a gravidade da conduta do ofensor. 8. Para efeitos de arbitramento de indenização por danos estéticos, devem ser sopesados a extensão e a localização (visibilidade) da deformidade, bem como o sexo, a idade, a atividade profissional, o ambiente social da pessoa lesionada, e, se for possível concretamente aferi-la, também a intensidade do abalo à autoestima experimentado em decorrência da lesão sofrida. 8.1. Observado, no caso concreto, que há elevada possibilidade de alívio sintomático e reabilitação da função ocular, mediante o transplante de córnea, o dano estético causado pela falha no procedimento cirúrgico para tratamento de catarata deve ser considerado ainda temporário, circunstância que impõe a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos estéticos, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (i) Art. 944 do Código Civil - O valor final fixado a título de indenização por danos morais e estéticos é irrisório, pois não reflete a real extensão do dano suportado. O acórdão minimizou a gravidade e a amplitude da lesão ao qualificá-la como temporária em razão de eventual transplante futuro, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 1.680/1.685e). Com contrarrazões (fls. 1.705/1.711e e 1.716/1.726e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.732/1.734e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.787e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.1.811/1.814e Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da Violação ao Art. 944 do CC Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 944 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que o valor fixado à titulo de danos morais e estéticos é desproporcional, haja vista o acordão ter minimizado a gravidade da lesão ao classificá-la como temporária, fixando a indenização por danos morais em valor irrisório (fls. 1.680/1.685e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1.640/1.641e): Na hipótese em exame, muito embora tenha sido reconhecida, mediante prova pericial, o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e a perda da visão do olho esquerdo o comprometimento da função ainda não pode ser considerado definitiva, uma vez que a autora foi incluída na lista de pacientes para realização de transplante de córnea, com elevada expectativa de proporcionar alívio sintomático e reabilitação visual. A despeito da dor ocular e dos transtornos experimentados pela autora, após a realização da cirúrgica oftalmológica, o réu IGESDF – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, buscou amenizar a complicações apontadas e incluiu a autora no rol de pacientes para fins de transplante de córnea, de modo que tais circunstâncias devem ser levadas em consideração para efeitos de fixação do valor da indenização por danos morais. A autora é aposentada e, segundo consta da inicial, aufere renda mensal no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo Dessa forma, observadas as condições pessoais das partes litigantes, a extensão da ofensa à honra da autora e a gravidade da conduta ilícita imputada ao réu, reduzo a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado e proporcional ao abalo moral experimentado e, ao mesmo tempo, suficiente para advertir os réus a respeito da conduta ilícita na qual incorreram, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido da autora. Em relação à quantificação do dano estético, devem ser sopesadas a extensão e a localização (visibilidade) da deformidade, bem como o gênero, a idade, a atividade profissional, o ambiente social da pessoa lesionada, e, se for possível concretamente aferi-la, também a intensidade do abalo psicológico. A autora, na data de sua internação, contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade. De acordo com a conclusão do laudo pericial, [a] sequela em questão ocasiona um prejuízo estético que é passível de ser valorado em grau 4 em uma escala de 1 a 7. No entanto, a perda da visão e o aspecto esbranquiçado do olho esquerdo da autora não podem ainda ser considerados definitivos, tendo em vista que há elevada possibilidade de recuperação da função ocular mediante transplante de córnea, sendo que a autora já se encontra incluída na lista de pacientes aguardando tal tratamento. Dessa forma, o dano estético apontado deve ser considerado ainda temporário, porquanto passível de correção integral ou parcial, mediante tratamento previsto na literatura médica. Embora seja difícil aquilatar, com precisão, a redução da autoestima experimentada pela autora, havendo fundada expectativa de recuperação da função de seu olho esquerdo deve ser levada em consideração para efeitos de fixação da indenização por danos estéticos Observadas tais circunstâncias, é de se reconhecer que o montante arbitrado a título de indenização por danos estéticos pelo d. Magistrado de primeiro grau se mostra desproporcional e desprovido de razoabilidade, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, revela-se inequívoca a responsabilidade estatal pela falha na prestação do serviço médico, que culminou na perda da visão do olho esquerdo da Parte Recorrente, além de intenso sofrimento psíquico e dano estético, porquanto "o olho esquerdo da autora como consequência da lesão ótica sofrida, passou a apresentar com opacidade e tonalidade esbranquiçada" (fl. 1.637e). Embora reduzidos pelo Tribunal de origem os valores inicialmente arbitrados, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes aos danos estéticos, sob a alegação de uma possível reversibilidade diante da inclusão da vítima na lista para realização de transplante de córnea, "com elevada expectativa de proporcionar alívio sintomático e reabilitação visual" (fl. 1.640e), constata-se dissonância entre este decisum e a jurisprudência consolidada da Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior. À luz dos elementos fáticos consignados no acórdão, mostra-se admissível a revisão das quantias arbitradas, notadamente diante de caráter irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 7/STJ (cf. AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016). Nessa linha, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. CEGUEIRA E IRREVERSÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELAS INSTÂNCIAS DE COGNIÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. EXCESSO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de forma a que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 3. O dano imaterial, implica destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. 4. A Súmula nº 45, desta Corte, preceitua que "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". 5. Isto por que resta cediço na doutrina que: "... a remessa obrigatória assemelha-se ao recurso quanto à possibilidade de alteração da decisão em detrimento da parte beneficiada pelo reexame oficial. Assim é que, em duplo grau obrigatório, não se admite que o tribunal, revendo a decisão prejudique, por exemplo, a Fazenda Pública, piorando-lhe a situação contida na sentença remetida de ofício, mas que não sofreu impugnação voluntária da parte adversa. Trata-se de vedação da reformatio in pejus, instituto intimamente ligado à idéia de recurso voluntário. Esse fenômeno ocorre, justamente, quando a decisão para pior é proferida pelo órgão revisor contra o único recorrente." (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2001). 6. In casu, considerando a responsabilidade objetiva do Estado, ora recorrente, por culpa inescusável acarretou a perda da visão esquerda do ora recorrido, o Tribunal a quo alterou o valor arbitrado a título de dano moral pelo juízo de primeiro grau, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$80.000,00 (oitenta mil reais), fixando o pensionamento até a morte do autor e não até os 65 anos de idade, como outrora determinado na primeira instância. 7. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que, no caso sub judice, não restou configurado (Precedentes: REsp n.º 681.482/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, DJU de 30/05/2005; AgRg no AG n.º 605.927/BA, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 04/04/2005; AgRg no AG n.º 641.166/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 07/03/2005; AgRg no AG n.º 624.351/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 28/02/2005; e REsp n.º 604.801/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 07/03/2005. 8. Os critérios de aferimento da Justa Indenização para fixação do quantum indenizatório estão adstritos às instâncias ordinárias, ante a necessária análise do conjunto fático-probatório atraindo a incidência da Súmula 07/STJ. 9. O arbitramento a título de indenização por dano moral em montante inferior ao pretendido pelo autor não enseja a aplicação do Art. 21 do CPC, posto ostentar caráter estimativo. Precedente: AgRg no Ag 482422 / SC, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 13.06.2005. 10. É defeso a esta Corte o exame de questão sobre a qual o acórdão recorrido decidiu com fundamento em interpretação de matéria eminentemente constitucional, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais. 11. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ). 12. A admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração analítica das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repertório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, para determinar a manutenção da sentença de primeiro grau. (REsp n. 785.835/DF, relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 13/3/2007, DJ de 2/4/2007 - destaque meu) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PERDA DA VISÃO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais, proposta por Fátima Rosa Xavier, em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 250.000,00, acrescida de juros e correção monetária, decorrente dos danos morais advindos de cegueira ocasionada por defeito na prestação de serviço de saúde. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, a fim de majorar a indenização fixada a título de dano morais e estipular o termo inicial dos juros nos termos da Súmula 54/STJ. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "a indenização por dano moral, no caso fixada em R$ 50.000,00 pela r. Sentença de primeiro grau deve ser majorada para R$ 1000.000,00 (cem mil reais), quantia essa que se nem de longe poderá compensar a autora pelo tamanho do dano sofrido, ao menos e amenizará a dor experimentada a partir do ato cirúrgico que lhe ceifou a visão dos dois olhos, totalmente, sem possibilidade de reversão". IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, majorou a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, notadamente a perda total da visão de ambos os olhos da autora. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão recursal, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.968.812/MS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 21/2/2022, DJe de 2/3/2022 - destaque meu) Ante o exposto, em hipóteses análogas envolvendo perda da visão, os valores fixados revelaram-se superiores, em consonância com o montante arbitrado inicialmente pelo Juízo de primeiro grau, não se mostrando lídima a redução deste quantum com fundamento em mera possibilidade — evento futuro e incerto — de reversão do quadro. Destaco, assim, os seguintes trechos da sentença (fls. 1.572, 1.576/1.579e): O Laudo Pericial (ID182564204) afirmou haver “nexo de causalidade entre o procedimento e a complicação sofrida, que atualmente cursa com cegueira unilateral (...) e com quadro doloroso”. [...] Evidente o dano moral, com manifesta agressão aos direitos fundamentais inerentes à personalidade, sobretudo de uma pessoa que perdeu a visão após um procedimento cirúrgico sem o devido relato, em prontuário médico, sobre o atendimento prestado pelo corpo médico hospitalar do Distrito Federal. Portanto, considero razoável e proporcional a condenação do demandado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, com base nos critérios utilizados por este eg. Tribunal, mostrando-se suficiente como resposta à violação do direito. [...] Com efeito, conforme afirmado no laudo pericial (ID 182564204) houve o dano estético, a saber: “A sequela em questão ocasiona um prejuízo estético que é passível de ser valorado em grau 4 em uma escala de 1 a 7”. Portanto, em relação a esse dano causado, deve a autora ser devidamente compensada. [...] Utilizando-se, ainda, as mesmas balizas fixadoras do valor indenizatório do dano moral, mantenho a indenização pelo dano estético em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o qual se mostra adequado e proporcional à espécie, sobretudo, considerando os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, sem olvidar a capacidade econômica do ofensor e da lesada e o caráter pedagógico da condenação. Entendo que a valoração adotada pelo Juízo de 1º grau mostrou-se alinhada à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, ao observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização, considerados a gravidade do dano, sua repercussão e a função compensatória e pedagógica da reparação. Portanto, ausente qualquer exorbitância ou descompasso com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos, impõe-se a preservação do quantum originariamente fixado. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer a violação ao art. 944 do Código Civil e, assim, reestabelecer o valor da indenização fixado na sentença. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA