Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852949/MG (2025/0032933-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIANA MESQUITA DE ARAUJO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ANTONIA TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADO: HELOISA FERREIRA FERNANDES - MG148250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:30
Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852949/MG (2025/0032933-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIANA MESQUITA DE ARAUJO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ANTONIA TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADO: HELOISA FERREIRA FERNANDES - MG148250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852949/MG (2025/0032933-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIANA MESQUITA DE ARAUJO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ANTONIA TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADO: HELOISA FERREIRA FERNANDES - MG148250
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852949/MG (2025/0032933-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIANA MESQUITA DE ARAUJO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ANTONIA TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADO: HELOISA FERREIRA FERNANDES - MG148250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:30
Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852949/MG (2025/0032933-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIANA MESQUITA DE ARAUJO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ANTONIA TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADO: HELOISA FERREIRA FERNANDES - MG148250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852949/MG (2025/0032933-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIANA MESQUITA DE ARAUJO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ANTONIA TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADO: HELOISA FERREIRA FERNANDES - MG148250
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:16
Redistribuição (sorteio)
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852949/MG (2025/0032933-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIANA MESQUITA DE ARAUJO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ANTONIA TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADO: HELOISA FERREIRA FERNANDES - MG148250
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Distribuição
29/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:15
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852949/MG (2025/0032933-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIANA MESQUITA DE ARAUJO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ANTONIA TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADO: HELOISA FERREIRA FERNANDES - MG148250
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:20
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852949/MG (2025/0032933-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIANA MESQUITA DE ARAUJO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ANTONIA TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADO: HELOISA FERREIRA FERNANDES - MG148250
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LIANA MESQUITA DE ARAUJO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 18:04
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852949/MG (2025/0032933-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIANA MESQUITA DE ARAUJO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ANTONIA TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADO: HELOISA FERREIRA FERNANDES - MG148250
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LIANA MESQUITA DE ARAUJO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852949/MG (2025/0032933-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIANA MESQUITA DE ARAUJO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ANTONIA TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADO: HELOISA FERREIRA FERNANDES - MG148250
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LIANA MESQUITA DE ARAUJO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852949/MG (2025/0032933-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIANA MESQUITA DE ARAUJO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO - MG031909
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: ANTONIA TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADO: HELOISA FERREIRA FERNANDES - MG148250
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:24
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 16:15
Recebimento
05/02/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/10/2024
Recorrente(s) - LIANA MESQUITA DE ARAUJO; Recorrido(a)(s) - ANTONIA TEIXEIRA FONSECA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA, GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, HELOISA FERREIRA FERNANDES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2024
Embargante(s) - LIANA MESQUITA DE ARAUJO; Embargado(a)(s) - ANTONIA TEIXEIRA FONSECA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/03/2024
Agravante(s) - ANTONIA TEIXEIRA FONSECA; Agravado(a)(s) - LIANA MESQUITA DE ARAUJO;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, HELOISA FERREIRA FERNANDES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/02/2024
Agravante(s) - ANTONIA TEIXEIRA FONSECA; Agravado(a)(s) - LIANA MESQUITA DE ARAUJO;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/03/2024, às 09:00 horas SOMENTE os senhores(as) advogados(as) com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o
Tribunal e que tiverem interesse em sustentar oralmente e/ou assistir ao julgamento poderão fazê-lo por videoconferência ou presencialmente no Plenário da 11ª Câmara Cível do TJMG. Caso optem pela sustentação/assistência por videoconferência, deverão formalizar o requerimento com o cartório da câmara pelo e-mail [email protected] até o dia anterior ao da sessão, ocasião em que poderão realizar sua sustentação oral.
Adv - GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, HELOISA FERREIRA FERNANDES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/10/2023
Agravante(s) - ANTONIA TEIXEIRA FONSECA; Agravado(a)(s) - LIANA MESQUITA DE ARAUJO;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, HELOISA FERREIRA FERNANDES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2023
Agravante(s) - ANTONIA TEIXEIRA FONSECA; Agravado(a)(s) - LIANA MESQUITA DE ARAUJO;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, HELOISA FERREIRA FERNANDES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
Agravante(s) - ANTONIA TEIXEIRA FONSECA; Agravado(a)(s) - LIANA MESQUITA DE ARAUJO;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, HELOISA FERREIRA FERNANDES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
Agravante(s) - ANTONIA TEIXEIRA FONSECA; Agravado(a)(s) - LIANA MESQUITA DE ARAUJO;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, HELOISA FERREIRA FERNANDES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/07/2023
Agravante(s) - ANTONIA TEIXEIRA FONSECA; Agravado(a)(s) - LIANA MESQUITA DE ARAUJO;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, HELOISA FERREIRA FERNANDES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2023
Agravante(s) - ANTONIA TEIXEIRA FONSECA; Agravado(a)(s) - LIANA MESQUITA DE ARAUJO;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, HELOISA FERREIRA FERNANDES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2023
Agravante(s) - ANTONIA TEIXEIRA FONSECA; Agravado(a)(s) - LIANA MESQUITA DE ARAUJO;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Autos distribuídos e conclusos ao Des. SHIRLEY FENZI BERTÃO em 26/06/2023
Adv - GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, HELOISA FERREIRA FERNANDES, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.