1. NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL FELIPE RAMOS VALE
OAB/MA 12789·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
OAB/MA 5148·CPF·Representa: Autor
ERLLS MARTINS CAVALCANTI
Representa: Autor
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
OAB/MA 765·CPF·Representa: Autor
ERLLS MARTINS CAVALCANTI
OAB/MA 005419·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado
11/12/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 16:05
Publicação
14/11/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2802405/MA (2024/0429307-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2802405/MA (2024/0429307-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2802405/MA (2024/0429307-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2802405/MA (2024/0429307-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
07/10/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:36
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:45
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2802405/MA (2024/0429307-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
19/06/2025, 15:03
Publicação
29/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2802405/MA (2024/0429307-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NORMELIA DAS GRAÇAS MONTEIRO CARVALHO, contra decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante não combateu o fundamento da incidência da Súmula 83 do STJ. Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar o aludido óbice sumular. Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial. Sem contrarrazões. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação, haja vista os argumentos suscitados pela parte, passando à nova análise da insurgência. Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 227): DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO N. 6542/2005. DIFERENÇA DE URV. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. VINCULAÇÃO A SINDICATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Declaratórios rejeitados. No recurso obstaculizado, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, defendendo negativa de prestação jurisdicional, pois (e-STJ fl. 277): A parte juntou, desde a base, documento comprovando sua filiação e seu nome em lista homologada dos autos coletivos, logo a decisão não corresponde à verdade dos autos. Nos autos, foram ofertadas as fichas financeiras da parte Exequente, evidenciando sua filiação pelos descontos do sindicato coletivo, assim como foi fornecida lista dos autos coletivos com o nome da recorrente, porém mesmo isto sendo indicado, inclusive em sede de embargos de declaração, a corte estadual não apreciou os documentos. Contrarrazões apresentada. Pois bem. A irresignação não merece prosperar. A tese de negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida devido à falta de interesse recursal. Embora a parte recorrente tenha oposto declaratórios na origem, verifica-se, do aludido recurso integrativo, que os argumentos de omissão – ventilados no especial – não foram arguidos nos declaratórios. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS ARTIGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE MALFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexistência de interesse recursal por alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando nem sequer houve oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1331486/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, 927, III, e § 1º, 928 e 1.022, I, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMAS 515, 877 E 880 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, 927, III, e § 1º, 928 e 1.022, I, do CPC/2015, inexiste interesse recursal, tendo em vista que sequer foram opostos embargos de declaração contra o acórdão hostilizado. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca da inexistência de violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 4. O aresto exarado pela Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. No que se refere às teses referentes aos Temas 515, 877 e 880, o especial carece do requisito do prequestionamento. 6. Apelo nobre não afetado ao rito dos recursos repetitivos, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do RISTJ 7. Agravo interno desprovido. (AgInt AgInt AREsp 1.339.744/MS, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 06/03/2019). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 666/667 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802405/MA (2024/0429307-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:58
Redistribuição
06/05/2025, 17:45
Recebimento
06/05/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:35
Publicação
06/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2802405/MA (2024/0429307-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:30
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802405/MA (2024/0429307-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 07:51
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:19
Publicação
22/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802405/MA (2024/0429307-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 14:27
Publicação
05/12/2024, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802405/MA (2024/0429307-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802405/MA (2024/0429307-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 12:45
Recebimento
11/11/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Normélia das Graças Monteiro Carvalho Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0840249-74.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Normélia das Graças Monteiro Carvalho, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem satisfação do crédito, o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 - na qual o TJMA reconheceu aos servidores vinculados ao SINTSEP direito à incorporação de diferenças de URV -, promovido pela parte recorrente, após declarar a ilegitimidade dela para executar o título judicial, por ser integrante de sindicato diverso daquele vencedor na demanda coletiva. O entendimento foi confirmado em apelação pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal (Id. 31328035). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração ao acórdão. (Id. 37137769). Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV, todos, do CPC (Id. 37588521). Contrarrazões no Id. 38646311. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência sobre a admissibilidade dos recursos especiais interpostos em demandas relacionadas ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005. Com efeito, a Corte de Precedentes tem entendido que “[N]ão há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no AREsp 2256871/MA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 17/04/2023). No que diz respeito à legitimidade para executar a sentença emanada da Ação Coletiva n. 6.542/2005, o STJ considera que “[A] legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus"” (Agravo interno não provido. Precedente. AgInt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Além de entender que a legitimidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive, de ofício, o STJ tem decidido [...] não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Como se vê, a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, bem como na Súmula/STJ n. 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), na medida em que os fundamentos do acórdão estão em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
26/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Normelia da Graças Monteiro Carvalho. Advogado: Bruno Pires Castello Branco OAB/MA 9.609; Fernando Antônio da Silva Ferreira, OAB/MA 5.148.
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Inexiste, no julgado embargado, o erro material ou omissão em fundamentação, relatada pela embargante, uma vez que o decisum tratou à saciedade dos temas ora rediscutidos. Cabe destacar que o referido acórdão está em consonância com os julgados desta Corte de Justiça, bem como com as teses fixadas no IRD de nº 0823994-05.2022.8.10.0000. 2. No que contende a preclusão, o alcance subjetivo da coisa julgada coletiva é questão a ser aferida apenas no momento do cumprimento de sentença, caso a caso, momento no qual se aufere quem pode e quem não pode se beneficiar do comando sentencial genérico da fase de conhecimento. 3. A embargante faz parte de sindicato diverso do que ajuizou ação oriunda do título executivo. É necessário que se respeite o Princípio da Unicidade Sindical. 4. Conheço dos Embargos de Declaração, porém não os acolho. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º Câmara de Direito Público Sessão Virtual de 23/04/2024 a 30/04/2024. Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0840249-74.2018.8.10.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste signatário, os Excelentíssimos Senhores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR e JOSEMAR LOPES SANTOS. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data registrada em sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Normelia das Graças Monteiro Carvalho Advogado: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA nº 5.148)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos. Publique-se.
3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0840249-74.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
24/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: NORMELIA DAS GRAÇAS MONTEIRO CARVALHO. Advogado:Paulo Roberto Costa Miranda - OAB MA 765.
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO N. 6542/2005. DIFERENÇA DE URV. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. VINCULAÇÃO A SINDICATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Junior e Josemar Lopes Santos. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Sessão Virtual com início em 31/10/2023 e término em 07/11/2023. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0840249-74.2018.8.10.0001.
24/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0840249-74.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
28/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0840249-74.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA juizado por NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer a autora a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da legitimidade ativa, ante a possibilidade de haver um sindicato específico da categoria. A exequente atravessou petição alegando que o SINTSEP/MA, possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego e defende e representa os servidores públicos estaduais, aposentados e pensionistas do Poder Executivo. Acrescenta que é servidora pública pertencente ao Poder Executivo, enquadrando-se dentro das categorias amparadas pelo aludido sindicato promovente da ação coletiva, possuindo, portanto, legitimidade para pleitear a execução do referido título. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que se trata de professor da rede pública, pleiteando a diferença remuneratória, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP. A unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica. A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria. Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios. Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical. Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR FEDERAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO. SINDISERF. DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO. INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA. PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO. INVASÃO PELO SINDICATO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral. Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”. Pois bem. O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPROESSEMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional professor integra carreira vinculada a sindicato específico. Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
11/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que representa a categoria do(s) exequente(s) e, com base no artigo 10, do CPC,
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0840249-74.2018.8.10.0001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária Nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Cumpra-se. São Luís, 16 de agosto de 2022. Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORMELIA DAS GRACAS MONTEIRO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Tendo em vista que o exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados,
Intimação - PROCESSO Nº 0840249-74.2018.8.10.0001 intime-se o demandante, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA