Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860933/MG (2025/0054049-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757
HELENA PATRICIA FREITAS - MG079760
PAULO MÁRCIO FERREIRA SILVA - MG128420
ALICE CRISTINA BRANDAO - MG189674
BARBARA LOUREIRO PEIXOTO - MG168793
AGRAVADO: SERGIO ALVES SOUSA
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES PENNA MORAES - MG144792
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 494-497). O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 448): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -LEGITIMIDADE ATIVA - DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL S.A. OU SEUS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE SUA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE SEREM OU NÃO INTEGRANTES DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS. - A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. - A questão da "legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva" já foi apreciada em definitivo nos Tribunais Superiores nas demandas baseadas na Ação Civil Pública nº 1988.01.1.016798-6, de tal forma que as demandas baseadas na referida Ação não são atingidas pela suspensão determinada no Recurso Especial n.º 1.438.263 - SP. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. - Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, também há entendimento paradigmático do STJ a respeito (REsp 1.370.899/SP), no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/05/2014). - Na esteira do entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, para a correção monetária do débito deverá ser utilizada a Tabela não expurgada disponibilizada mensalmente pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, por ser a que melhor reflete a atualização de dívida, preservando-se o valor real da moeda em face da corrosão inflacionária do período. No recurso especial (fls. 466-479), fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e defendeu que: (a) constata-se, "no caso em testilha[,] a ausência de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, visto que a parte autora não comprova em nenhum momento o vínculo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ou seja, não traz aos autos prova da sua condição de filiado" (fl. 471), (b) "fica evidente que somente após a citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença é que poderá ser configurada a mora desta instituição visto que apenas a partir desse momento é que se poderá identificar o titular do direito e o quantum que lhe é devido" (fl. 475), (c) "vedada está à inclusão de juros remuneratórios mensais visto que estes não receberam guarida na sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada" (fl. 477), e (d) "o objeto da presente demanda é a correção do saldo da caderneta de poupança. De modo que, houve entre as partes, uma relação contratual na qual se pactuou que o saldo dos poupadores seria corrigido pelos índices da caderneta de poupança. Por esta razão, a atualização das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas" (fl. 478). No agravo (fls. 504-516), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Com relação às teses do especial, a parte deixou de indicar claramente os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada pela Corte local. Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA