Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862476/MG (2025/0049304-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES
AGRAVANTE: BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES
AGRAVANTE: SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017
FERNANDO DENIS MARTINS - MG165321
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2024. Concluso ao gabinete em: 6/5/2025. Ação: embargos à execução, opostos por SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros, em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, na qual requer a extinção da execução por ausência de título executivo e, subsidiariamente, a revisão de encargos com substituição do CDI pelo INPC e afastamento da cumulação da comissão de permanência. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a substituição do CDI pelo INPC enquanto índice de correção monetária; ii) determinar a cobrança isolada da comissão de permanência, limitada à soma dos juros remuneratórios do período de normalidade, juros moratórios e multa contratual, calculada à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa pactuada. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESENÇA. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO. PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC. ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 28 da Lei nº. 10.931/04, “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo elaborada conforme previsto no § 2º”, o que foi devidamente observado in casu. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). - Consoante regra do art. 86, do CPC, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. - Em relação à distribuição da sucumbência, trata-se da obrigação de o vencido arcar com os custos do processo e indenizar o vencedor pelas despesas assumidas em razão da propositura da ação. Observada na sentença a regra do art. 86 do CPC, não há que se falar em reforma. (e-STJ fl. 468) Embargos de Declaração: opostos por SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 803, III, e parágrafo único, do CPC. Afirma que a descaracterização da mora reconhecida no acórdão torna inexigível o título executivo e impõe a nulidade da execução. Aduz que a extinção independe de pedido específico por se tratar de matéria de ordem pública. Argumenta que não se trata de mero decote de excessos, mas de inviabilidade da execução diante da ausência de termo e de exigibilidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado Verifica-se que o recurso especial não enfrenta, de modo específico e direto, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os arts. 28 e 29 da Lei 10.931/04 e o art. 798, I, “b”, do CPC, além de estar acompanhada de documentação apta a permitir a verificação da evolução do débito. As razões recursais restringem-se a alegar que a descaracterização da mora acarretaria nulidade por ausência de termo (art. 803, III), sem enfrentar a motivação concreta do acórdão quanto à higidez formal e material do título. Do mesmo modo, o recurso não rebate, de forma direta, a fundamentação segundo a qual a mera substituição do índice de correção (CDI pelo INPC) não compromete a executividade, sendo plenamente possível o recálculo do débito, nos termos da jurisprudência citada, com decote do excesso e prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Assim, permanecendo inalterados fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, tanto no que concerne à validade e liquidez do título quanto à possibilidade de simples recálculo do débito, aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se apoia em múltiplos fundamentos suficientes e o recurso não abrange todos eles. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI