Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014021-21.2018.4.04.7208/SC
AUTOR: WILL ROBERTO LUDWIG LESCHE
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)
DESPACHO/DECISÃO
1. A sentença do ev. 62 foi desconstituída pelo TRF4, nos seguintes termos (ev. 18 da Apelação):
(...) Conclusão: Reformar a sentença no ponto para afastar a especialidade do período de 01/11/2000 a 10/07/2017.
Destarte, o voto é no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
Diante de tudo o exposto, não há reconhecimento de tempo especial em favor da parte autora na presente demanda, não fazendo jus ao benefício na DER 28/06/2017.
Honorários
Sendo desacolhida a pretensão da parte autora, os honorários advocatícios devem ser readequados.
No caso, em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art, 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provido parcialmente o recurso da parte autora para extinguir sem análise de mérito o pedido quanto ao intervalo de 01/07/1991 a 06/03/1993 (Tema 629/STJ).
Provido o recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 01/11/2000 a 10/07/2017, bem como indeferir a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Verba honorária readequada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora. (...)
2. Arquive-se, visto que exaurida, no presente processo, a prestação jurisdicional.
Intimem-se.