Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2857554/SP (2025/0051199-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
WILSON VIEIRA - SP319436
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ESPERANÇA
ADVOGADO: ANA LÚCIA PEREIRA DIAS - SP077722
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 279-282, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada. Daí os presentes aclaratórios (fls. 285-289, e-STJ), nos quais a parte alega a ocorrência de omissão a macular o julgado embargado, sob o fundamento de que o decisum não se manifestou sobre “a proposta de revisão da tese firmada no Tema 886/STJ, que trata da legitimidade passiva do proprietário para responder por débitos condominiais, mesmo após alienação não registrada” (fl. 285, e-STJ). Impugnação às fls. 293-295, e-STJ. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que fora aplicada a Súmula 182 do STJ, cuja via processual é inadequada. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de que o decisum não se manifestou sobre “a proposta de revisão da tese firmada no Tema 886/STJ, que trata da legitimidade passiva do proprietário para responder por débitos condominiais, mesmo após alienação não registrada” (fl. 285, e-STJ). Quanto às alegações da parte ora embargante, cumpre destacar que o decisum ora embargado foi claro nas suas razões ao reconhecer a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, asseverando que “a parte não indicou jurisprudência contemporânea ou superveniente, a fim de confrontar os precedentes colacionados pela decisão agravada, providência esta insuficiente para rebater o referido óbice” (fl. 280, e-STJ). Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício no qual a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI