Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817189/PR (2024/0463335-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CASSIO MARCATO SOUSA
ADVOGADO: MIKHAEL BEFFA BUENO - PR089023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSIO MARCATO SOUSA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 329 e 334-A, caput e § 3º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial fechado (fls. 112-126). O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena privativa de liberdade para 04 anos de reclusão e 04 meses e 29 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto e revogar a prisão preventiva (fls. 246-256). Irresignado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência ao art. 334-A, §3º, do Código Penal, ao fundamento de que não ficou comprovado nos autos que o recorrente praticou o crime de contrabando por meio fluvial (fls. 265-274). O recurso foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF (fls. 294-296). No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 306-314). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial e a incidência das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF (fls. 318-321). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão agravada e encaminhou o recurso ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 326). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo e, caso conhecido o recurso especial, pelo seu desprovimento (fls. 339-341). É o relatório. DECIDO. Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF. No recurso especial, o agravante apontou afronta ao art. 334, § 3º, do Código Penal, sob o argumento de que não há comprovação de que a o recorrente tenha praticado o contrabando por meio fluvial, mas tão somente a informação de que estava em uma área rural nas proximidades de um porto clandestino. A Corte de origem, por sua vez, soberana na análise dos autos, concluiu que o agravante foi avistado pelos policiais quando estava em um porto clandestino corriqueiramente utilizado para retirada de produtos ilícitos. Logo, a incidência da majorante foi mantida, uma vez que foi demonstrado, pelo conjunto probatório existente nos autos, que o agravante tinha ciência quanto à etapa de transporte fluvial que antecedeu o transporte terrestre da mercadoria. Dessa forma, para alterar tal entendimento, seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Na sequência, o agravante argumenta que deve ser detraído da pena o período em que o agravante permaneceu preso preventivamente, de modo que, operada a detração, a pena seria inferior a 04 anos, possibilitando a fixação de regime aberto. A este respeito, quando do julgamento da apelação, o Tribunal local consignou que a detração deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execução Penal, por ser quem possui condições de aferir se o apenado possui tempo para obtenção de quaisquer benefícios, como os decorrentes de prisão cautelar. Como se vê, é patente a deficiência da fundamentação do recurso especial quanto a esta questão controvertida, estando, portanto, correta a decisão agravada que deixou de conhecer do recurso especial com base no verbete da Súmula n. 284, STF. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO