Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857002/PB (2025/0041801-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138
JONATHAS DA SILVA SIMÕES - PB016797
AGRAVADO: ARMANDO MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB011946
KARINA LEAL ERNESTO DE AMORIM - PB017478
BRUNO DE MACEDO GRANGEIRO - PB031964
EDJALMA VICENTE FERREIRA JÚNIOR - PB029863
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ILEGALIDADE QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO - REJEIÇÃO. - " (...) 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, "EM SE TRATANDO DE ATO OMISSIVO CONTINUADO, CONSISTENTE NO NÃO PAGAMENTO DE REAJUSTE, BENEFÍCIO OU VANTAGEM QUE O SERVIDOR ENTENDE DEVIDO, A RELAÇÃO JURÍDICA É DE TRATO SUCESSIVO, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA RENOVA-SE MÊS A MÊS" (MS 13.833/DF, REI. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, 3ª SEÇÃO, DJE 03/02/2014). 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ. AGRG NO RESP 1168IOI/GO. REI. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. J. EM 25/03/2014). "A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE ATO OMISSIVO CONTINUADO, QUE ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA RENOVA-SE MÊS A MÊS, NÃO HAVENDO, ASSIM, QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA. (...)" (TJPB. MS N° PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ARGUIÇÃO EM SEDE DE INFORMAÇÕES – AÇÃO MANDAMENTAL COM FINS DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – VALOR DA CAUSA INDICADO – REJEIÇÃO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88; dos arts. 927, III e § 2º, e 928, I, do CPC; do enunciado n. 51 da Súmula do TJPB; e dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, no que concerne à inobservância da eficácia vinculante de decisão proferida em IRDR, na qual foi fixada a tese jurídica de legalidade de manutenção do valor nominal dos adicionais percebidos por militares a partir da data de publicação da Medida Provisória n. 185/2012, convertida na Lei estadual n. 9.703/2012, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, vale frisar que o Princípio da Segurança Jurídica se encontra intensamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios basilares que lhe dão sustentação. [...] O exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”. No entanto, outros se multiplicam, tais como a que prevê a súmula vinculante, cujo objetivo, expresso no § 1º do art. 103-A da CF, é o de afastar controvérsias que gerem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de. E, também processos sobre questão idêntica” a que prevê o incidente de resolução de demandas repetitivas, que também tem o objetivo expresso no art. 976, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de proteger a isonomia e a. segurança jurídica A Súmula de um Tribunal local é LEI para si mesmo. Contrariá-la fere a segurança jurídica enquanto bem constitucionalmente protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988. Ademais, o Livro III da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil, aborda os processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, além das disposições gerais sobre os julgamentos e a uniformização de jurisprudência, como forma de efetivar o princípio da segurança jurídica e isonomia. [...] O Código de Processo Civil é claro quanto a mudança de entendimento de tese jurídica adotada em súmula: [...] E, nestes autos, é NÍTIDO QUE O TJPB PRETENTE MUDAR SUA TESE JURÍDICA INSCULPIDA NA SUA PRÓPRIA SÚMULA 51 dando tratamento diferente as mesmas razões jurídicas, fazendo com que verbas juridicamente iguais e intituladas ADICIONAIS tenham tratamentos jurídicos diversos. De sorte que, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO a luz da lei estadual que determinou seu congelamento (Lei Estadual nº 9.703/2012) deve permanecer congelado até 2012. Mas, o ADICIONAL DE INATIVIDADE deve ter tratamento diferenciado e não sofrer congelamento. Por qual razão? Agir assim, contrariar sua Súmula 51 sem precedência de uma audiência pública e da participação dos cointeressados para contribuir para rediscussão de tese configura violação a legislação processual e a segurança jurídica. Por tal, merece reparo à decisão atacada para fins de reforma de modo a dar as mesmas razões o mesmo direito. [...] É nesse sentir, que a discussão que envolve o Princípio da Segurança Jurídica se confrontando com as decisões colegiadas recai simplesmente no grau de certeza dado a determinados julgamentos. Desta feita, devemos ter em mente que nosso ordenamento jurídico possui uma estrutura lógica que considera a decisão colegiada mais certa do que a individual, haja vista existir o acolhimento pela comunidade jurídica e pela sociedade, daquele "justo" determinado pelo colegiado, como certeza do direito, e que pela jurisprudência se transmuda em nova segurança jurídica. Desse modo, a jurisprudência, como fonte do Direito, deverá garantir que os julgados relativos a uma mesma matéria guardem entre si uma linha essencial de continuidade e coerência, inclusive com soluções isonômicas para as situações independente da decisão ser individual ou colegiada, ela irá conter a mesma idênticas ou próximas, tendo em vista que ratio decidendi. Portanto, tendo em vista o disposto no art. 927, III, do CPC, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acerca do tema, pugna esta autarquia previdenciária pelo provimento recurso, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e isonomia (fls. 140-147). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que concerne à obrigatoriedade de aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária no caso de condenações contra a Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão merece reforma quanto ao índice de correção monetária aplicada ao caso e seu respectivo juros de mora. E, por tal, fere dispositivo do NCPC que versa sobre omissão e obscuridade e tangencia violação oblíqua ao art. 1-F da Lei 9494/97 que disciplina a matéria. Quanto à aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, verifica-se que a decisão do magistrado de piso merece reforma. Isso porque, tratando-se condenação contra a Fazenda Pública, os consectários legais observam regras próprias. [...] Dessa forma, seguindo as teses acima explicitadas, o Acórdão deve ser reformado e observar a incidência do INPC, para fins de correção monetária, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (fls. 143-145). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre a respeito da possibilidade de colmatação jurídica no caso concreto, sendo viável aplicar à questão referente ao congelamento do adicional por tempo de serviço os mesmos fundamentos suscitados no julgamento do adicional de inatividade, trazendo a seguinte argumentação: O nosso Ordenamento Jurídico disciplina regras jurídicas a serem seguidas para fins de colmatar qualquer lacuna, incompletude ou antinomias legislativas quando da interpretação da lei no caso concreto. [...] Por tal, É FATO QUE O TJPB TEM JULGADO AS MATÉRIAS DE ADICIONAIS DE INATIVIDADE MILITAR SOB A MESMA LÓGICA JURÍDICA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. A propósito, com a edição da MP nº 185/12 (publicada no Diário Oficial da PB do dia 27 de janeiro de 2012), convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, houve a inclusão dos militares em relação à forma de pagamento do anuênio. [...] Assim, somente é legal o congelamento do anuênio, em seu valor nominal, a partir da MP nº 185, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a teor do que dispõe a súmula 51 do TJPB: [...] Portanto, merece prosperar o presente Apelo Extremo para fins de restaurar a SEGURANÇA JURÍDICA para que o TJPB passe a consagrar as regras jurídicas de colmatar lacunas legislativas e dar aos mesmos fatos os mesmos direitos sob pena de ferir a regras do Ordenamento Jurídico (fls. 147-148). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, relativamente à alegação de violação dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Além disso, relativamente ao enunciado n. 51 da Súmula do TJPB, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Destaca-se de igual maneira: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ainda, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" Por certo: “Incabível, na estreita via do recurso especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF”. (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; REsp 1.810.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10.5.2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10./2018. Quanto à segunda e à terceira controvérsias, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ainda, quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN