Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878602/SC (2025/0082561-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR PRATES CORREA
ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - DF068035
AGRAVADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALMIR PRATES CORREA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO SERVIÇO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - REGISTRO INDEVIDO DE APONTAMENTO RESTRITIVO AO CRÉDITO - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ANOTAÇÃO -ABALO À HONRA OBJETIVA DO AUTOR AUSENTE -DEVER INDENIZATÓRIO INCONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 189 do CC, no que concerne à ilegalidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito, considerando que a prescrição atinge a pretensão da cobrança, seja judicial ou extrajudicial, trazendo a seguinte argumentação: A decisão viola o artigo 189 do Código Civil, pois tal dispositivo não prevê a diferenciação entre perda da pretensão judicial ou extrajudicial de cobrança, dispondo tão somente sobre a extinção da pretensão. Portanto, não havendo diferenciação legal, conclusão outra não se atinge senão de que o instituto da prescrição atinge toda a forma de cobrança, seja judicial ou extrajudicial. Apenas por amor ao debate, importante frisar que não se discute sobre a prescrição não levar à extinção do débito, que continua existindo como obrigação natural, fato que é de amplo saber jurídico. O que se questiona é a possibilidade de cobrança ativa desta na esfera extrajudicial, através de ligações, mensagens, e-mails e cadastros desabonadores. Portanto, no presente caso é incontroversa a existência da dívida e a inadimplência da parte autora, trazendo à baila somente a possibilidade da empresa de cobra-la extrajudicialmente após o prazo de 5 anos. Nesse sentido, considerando que o art.189 do CC não faz diferença entre pretensão judicial ou extrajudicial, a decisão vergastada, que permite a cobrança judicial do débito prescrito, encontra-se em clara violação à Lei Federal, requerendo sua reforma para determinar a impossibilidade da cobrança extrajudicial do débito prescrito (fls. 423-424). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à alínea "c", verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN