Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 12:26
Protocolo de Petição
16/06/2026, 11:33
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2026, 12:31
Protocolo de Petição
08/06/2026, 12:11
Publicação
29/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 12:30
Não-Provimento
26/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 18:45
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 13:41
Protocolo de Petição
15/04/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006868-44.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006868-44.2012.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ROBERTO FERREIRA DE BRITO Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ PRESIDENTE DA BANCA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ PRESIDENTE DO CONSELHO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista que já decorreu o prazo de suspensão solicitado no mov. 197.1, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se D.N. Curitiba, 12 de janeiro de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicação
12/03/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 13:51
Protocolo de Petição
10/03/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:14
Publicação
20/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão singular pela qual foram liminarmente indeferidos os embargos de divergência, com aplicação da Súmula 315/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 796): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 842-846). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Sem descrição
18/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 14:31
Petição (Contra-razões)
06/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
06/02/2026, 16:24
Publicação
12/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
10/11/2025, 16:30
Documento (Certidão)
10/11/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 16:04
Petição (Recurso extraordinário)
17/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
17/10/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
16/10/2025, 11:37
Publicação
13/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) PROCESSO DESARQUIVADO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) PROCESSO DESARQUIVADO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 16:20
Documento (Certidão)
20/08/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/07/2025, 14:35
Publicação
27/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 10:41
Publicação
16/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:10
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:31
Redistribuição (sorteio)
06/05/2025, 15:15
Recebimento
06/05/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 14:10
Publicação
06/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/01/2025, 15:37
Publicação
18/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ROBERTO FERREIRA DE BRITO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no REsp n. 1.291.328/RS, proferido pela Primeira Turma; e b) AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.453.684/MG, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso
16/12/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1723984/PR (2018/0033002-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: SÉRGIO BOTTO DE LACERDA - PR011476
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:39
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 08:17
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 09:24
Mudança de Classe Processual
05/12/2024, 08:52
Mudança de Classe Processual
02/12/2024, 13:30
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 09:07
Petição (Embargos de divergência)
26/11/2024, 13:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
07/11/2024, 13:51
Publicação
30/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 19:32
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 18:43
Publicação
10/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
09/10/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
02/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
02/09/2024, 18:51
Publicação
23/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:51
Protocolo de Petição
22/08/2024, 18:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
22/08/2024, 15:51
Publicação
15/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 20:20
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2024, 16:36
Publicação
25/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:32
Inclusão em pauta
24/06/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006868-44.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ROBERTO FERREIRA DE BRITO Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ PRESIDENTE DA BANCA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ PRESIDENTE DO CONSELHO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – Tendo em vista a impossibilidade de se aferir corretamente a parte sucumbente nos recursos interpostos aos autos, aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o envio dos autos físicos (nº 1506927-1). 2 – Com o decurso do prazo, ou acostadas cópias das decisões, tornem-se conclusos para deliberações. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
03/04/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006868-44.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006868-44.2012.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ROBERTO FERREIRA DE BRITO Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ PRESIDENTE DA BANCA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ PRESIDENTE DO CONSELHO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ 1. O contador certificou nos autos que deixava, por ora, de apresentar as custas processuais, ante a isenção prevista pela Lei Estadual n. 20.713/2021 e que, no caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu em 24/09/2021. Em caso de entendimento diverso, solicitou orientações se todas as custas devem ser cotados e/ou apenas antes da publicação da referida lei (seq. 164.1). É o relato do essencial. 2. A fim de analisar quem foi sucumbente e viabilizar a resposta ao contador, à Serventia, para que junte aos autos as peças produzidas na fase recursal, especificamente no que tange ao julgamento do recurso especial interposto (Sub-recurso: 0006868-44.2012.8.16.0004 Pet 2 – Recurso Especial Cível), considerando que, em consulta a aba recursos do sistema PROJUDI, salvo melhor análise, consta apenas a decisão de admissibilidade do mencionado recurso (seq. 1.12), sem notícia do julgamento. 3. Cumprido o item supra, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto