Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860016/GO (2025/0056136-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELAINE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON ISAC DOS SANTOS - GO031573
AGRAVADO: VALDIRENE MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NAYANA FRANCA BATISTA - GO041332
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ELAINE APARECIDA DA SILVA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 338): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESMORONAMENTO DE MURO DE DIVISA. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. CONSTRUÇÃO DE NOVO MURO. RATEIO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPARAÇÃO POR INVASÃO DE PROPRIEDADE NA CONSTRUÇÃO DO NOVO MURO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1.288 do Código Civil prevê que as águas que correm naturalmente devem ser recebidas pelo imóvel inferior, não podendo tal situação ser agravada pelo proprietário ou possuidor do prédio superior. 2. Hipótese em que, conquanto o muro tenha sido edificado pelo antigo proprietário do imóvel da autora de maneira irregular, sem observância das normas técnicas adequadas, a falta de escoamento adequado das águas pluviais que decorre da posição do imóvel da requerida contribuiu para o acumulo de água que acabou por resultar em sobrecarga indevida no muro que dividia os terrenos, sendo este um dos fatores determinantes para o resultado, qual seja, a queda do muro. 3. O prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização. 4. Nesse enfoque, a teor do disposto no artigo 1.297, caput e § 1º, do Código Civil, o proprietário de um imóvel possui o direito de cercá-lo e exigir do vizinho lindeiro, que não contribuiu para a edificação da divisória, o ressarcimento da metade das despesas que tenha despendido com sua construção. 5. Sendo os documentos anexados aptos a comprovarem os gastos com a edificação do muro, é medida imperiosa o rateio deles entre os litigantes. 6. A situação vivenciada pela autora, que teve a residência alagada em decorrência do desmoronamento do muro, tem o condão de provocar dano extrapatrimonial indenizável. 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32 do TJGO), o que não é o caso dos autos, devendo ser mantido o montante fixado. 8. No litígio entre as partes sobre a modificação das divisas dos imóveis confinantes, por suposta diferença de área, com imputação de ultrapassagem e invasão de terreno, a solução deve ser postulada via ação reivindicatória, sendo inadequada a pretensão reparatória postulada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 355-361), a parte agravante alegou violação dos arts. 186, 944, 945, do Código Civil de 2002; 373, I, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação no acórdão recorrido; a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e que o dever de indenizar pressupõe prova incontestável da conduta culposa ou dolosa, bem como o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano alegado. A ausência de certeza quanto à responsabilidade da recorrente impossibilita juridicamente a sua condenação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 374-396). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a matéria constitucional por meio de recurso especial; e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 400-403). É o relatório. Decido. Primeiro, destaca-se não ser cabível recurso especial por violaçãos dos arts. 5º e 93 da CF, pois, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col. Supremo Tribunal Federal Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.156.317/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - sem grifo no original). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ, fl. 341-348): As alegações iniciais indicam que a requerida teria edificado sua residência acima do nível da rua e, por não haver canalização para escoamento, o acúmulo da água da chuva teria ocasionado o desabamento do muro e consequentemente todo o fluxo de água teria entrado em sua residência, lhe causando inúmeros prejuízos materiais e morais. A requerida, por sua vez, rechaçou os pedidos autorais sob o argumento de que o muro teria sido edificado pelo antigo dono do imóvel da autora, em condições inadequadas, além do que a autora teria acrescentado um telhado apoiado ao muro e essa teria sido a causa do desabamento. Ademais, alegou que havia passagem de água entre os terrenos, porém, devido ao grande volume de chuvas, tal passagem não teria sido suficiente à vazão da água. Nessa ordem, convém consignar a observação realizada pela magistrada sentenciante, ao dispor que “a autora afirma que procurou a proprietária do imóvel superior, ora requerida, para divisão das despesas com a edificação do muro, no entanto, a requerida teria se negado a tomar providências quanto a situação, especialmente no que tange à divisão de valores. Em sede de contestação, a requerida confirmou que foi procurada pela autora para que arcasse com parte das despesas com o muro e que de fato, não foi feita a divisão dos gastos com a edificação do novo muro”. Estabelecidas essas premissas iniciais, importa salientar que ao dispor sobre as águas que correm naturalmente dos prédios superiores, o Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934) determina que é obrigação do prédio inferior recebê-las, conforme preceitua o seu artigo 69: (...) Igualmente, o Código Civil prevê que o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente, não prevendo qualquer indenização a esse respeito em seu artigo 1.288: (...) Veja-se que o proprietário ou possuidor do prédio imediatamente ou mediatamente inferior é obrigado a receber e escoar as águas pluviais, nascentes ou correntes que naturalmente escorram do superior, sem que isso lhe conceda qualquer indenização (direito de vizinhança gratuito). O morador do prédio inferior não está autorizado a realizar obras que impeçam ou restrinjam o fluxo normal do escoamento das águas, mas apenas aquelas que aliviem o seu terreno de danos oriundos de escoamento ou que lhe permitam aproveitar as sobras das águas após o aproveitamento pelo titular do prédio superior. Poderá o morador do prédio inferior, aliás, inclusive exigir a realização de obras no prédio superior hábeis à redução do impacto da passagem das águas. Contudo, no presente caso, não há pretensão de obrigação de fazer. A ação é meramente reparatória por fatos já ocorridos. De outro norte, conforme diz a lei, a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. Assim, os dois requisitos para estar presente a obrigação de receber as águas que correm do prédio superior são que elas brotem naturalmente e que seu escoamento se dê sem a intervenção humana. (...) Transpondo essas considerações para a hipótese específica dos autos, tenho que a magistrada sentenciante agiu com acerto ao considerar que o desmoronamento do muro de divisa entre os imóveis (lote 06 e 46), de propriedade da requerida e da autora, respectivamente, adveio das águas que escoam do imóvel da requerida, somados aos vícios na própria construção do muro, realizado pelo antigo proprietário do imóvel da requerente. (...) Com isso, verifica-se que, a despeito da construção irregular do muro mantida pela autora, houve culpa concorrente da requerida, que deixou de promover o correto escoamento das águas pluviais que decorre da posição do seu imóvel, fato que contribuiu para o acúmulo de água e a consequente sobrecarga indevida no muro que dividia os terrenos, sendo este um dos fatores determinantes para o resultado, qual seja, a queda do muro. Logo, a conduta da parte ré/apelante possui nexo de causalidade com o dano sofrido. Dessarte, havendo duas causas que convergiram para a ocorrência dos danos, impõe- se o reconhecimento da responsabilidade solidária das partes ora litigantes. (...) Portanto, conclui-se que a conduta praticada pela requerida erige-se, ao menos, como concausa do evento danoso reportado, haja vista a conclusão de que repercutiu negativamente na capacidade de escoamento das águas na casa da autora, sendo medida necessária o reconhecimento da devida reparação pelos danos sofridos, não havendo falar em afastamento de tal responsabilidade. Nestes termos, acertada a sentença que dirimiu a questão sob o influxo do artigo 1.297, § 1º, do Código Civil1, determinando que ambos os confinantes concorram com as despesas da construção e conservação. (...) Acrescento, pois, que havendo divergência em relação aos limites dos imóveis, com alegações recíprocas das partes de ultrapassagem de divisa, com invasão de terreno, a discussão deve travada pela via adequada, que é a ação reivindicatória (artigo 1.228 do Código Civil). (...) Necessário ainda mencionar que a indenização perseguida trata-se de pretensão cuja apreciação é subordinada ao acolhimento da pretensão reivindicatória. Desse modo, eventual apreciação do mérito da pretensão reparatória formaria coisa julgada quanto à matéria, despida da necessária análise do fundamento que lhe antecedente, o que recomenda o ajuizamento em conjunto das pretensões na via adequada (artigo 327, § 2º, do CPC2), incidindo, pois, também sobre a pretensão indenizatória, por arrastamento, o vício da inadequação da via eleita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade solidária da agravante em relação à entrega do veículo ao consumidor, fundamentando-se na falha da empresa em gerenciar adequadamente as informações necessárias para a formalização da compra e considerando, ainda, sua participação na cadeia de consumo. Nesse contexto, a modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.934/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 12% para 14% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO