Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780024/SC (2024/0409182-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: OSVALDO CEDÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR - SC032626
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado a Apelação n. 0305638-96.2018.8.24.0023/SC. Veja-se a ementa (fl. 891): APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REVISÃO DOS VALORES A FIM DE RECOMPOR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% AOS TRABALHADORES EM MOTOCICLETA. LEI N. 12.997/14. ART. 193, § 4º, DA CLT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SERVIÇO DE LEITURA DE HIDRÔMETROS. AVENTADA IMPREVISIBILIDADE DA REPERCUSSÃO DA REFORMA TRABALHISTA SOBRE OS PREÇOS CONTRATADOS. TESE INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELOS LEITURISTAS POR DIVERSOS MEIOS DE TRANSPORTE, CONFORME PREVISTO NO TERMO DE REFERÊNCIA DA LICITAÇÃO. EXCLUSIVIDADE DA UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS NÃO PREVISTA EM CONTRATO. DECISÃO UNILATERAL DA CONTRATADA NÃO OPONÍVEL À CONCESSIONÁRIA. DEMAIS DISSO, CONTRATO E ADITIVOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.997/14. CONTINGÊNCIA NÃO SOPESADA PELA CONTRATADA E QUE OBSTA A PRETENDIDA REVISÃO DOS VALORES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DA CORTE EM CASO ANÁLOGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 65, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.666/1993 (fls. 904-909). A recorrente argumenta que houve desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos celebrados com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento — CASAN, em razão da edição da Lei n. 12.997/2014, que criou a obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade de 30% aos profissionais motociclistas, bem como que essa obrigação não estava prevista na planilha de custos original, tornando o contrato excessivamente oneroso e justificando a necessidade de revisão dos preços ajustados para manter o equilíbrio contratual. Sustenta que a alteração legislativa que impôs o adicional de periculosidade configura um fato do príncipe, uma vez que foi uma ação da Administração Pública que causou desequilíbrio no contrato. Argumenta que todos os aditivos e renovações dos contratos foram típicos contratos de adesão, sem margem para negociação de reajuste, e que a condição implícita da CASAN era de que o serviço fosse realizado por leituristas com motocicletas, o que não podia recusar devido à necessidade de manter o contrato para a subsistência da empresa. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 919-921). O recurso não foi admitido na origem (fls. 924-926), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 933-940). Contraminuta às fls. 944-948. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 969-975). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir sobre o pleito de revisão dos valores contratuais para recompor o equilíbrio econômico-financeiro, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a alegação de imprevisibilidade da reforma trabalhista, que introduziu o adicional de periculosidade de 30% para trabalhadores em motocicleta, não se sustenta. A decisão destacou que a exclusividade do uso de motocicletas não estava prevista no contrato, e a decisão de utilizá-las foi unilateral por parte da contratada, não sendo oponível à CASAN. O acórdão ressaltou que o Termo de Referência da licitação permitia a execução do serviço por diversos meios de transporte, não havendo obrigatoriedade do uso de motocicletas. Além disso, diversos aditivos contratuais foram firmados sem considerar o adicional de periculosidade. Destacou que, em respeito ao princípio da autonomia contratual e ao instituto do venire contra factum proprium, a recorrente não poderia pleitear a revisão dos valores após ter aceitado os termos contratuais e aditivos sem questionar o adicional de periculosidade (fls. 885-899). Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente — no sentido de que houve um evento imprevisível que alterou as circunstâncias iniciais do contrato, justificando a revisão dos valores para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro — somente poderiam ter procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, tampouco a interpretação de contrato firmado, conforme preceituam os enunciados das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Na mesma esteira: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após análise de fatos e provas dos autos, que não restou configurada uma álea econômica extraordinária e extracontratual, além de que a agravante não provou e nem sequer citou onde e quando ocorreu o desequilíbrio contratual, bem como o laudo pericial atestou que não consta dos autos qualquer documento hábil e/ou registros contábeis que comprove a elevação dos custos diretos e indiretos a título de BDI que justifique o aumento percentual conforme pleiteado, não havendo hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro ensejador de reparação. 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO, DIANTE DAS ALTERAÇÕES FORMULADAS NO REGIME DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA LEI Nº 12.546/2011. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - A Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o Contrato Administrativo n. 23673 e seus aditamentos, concluiu, taxativamente, pela inocorrência de renúncia, supressio ou preclusão lógica do direito de o ente federado recorrido buscar a correção do desequilíbrio econômico/financeiro do ajuste, porquanto as despesas e custos inerentes à prestação dos serviços contratados foram transferidos para a Fazenda Pública que arcou com repasses dentro dos padrões estabelecidos pela legislação anterior à Lei n. 12.546/2011. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo não ser possível e nem de direito a pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 284/STF impossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.408.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTAMENTO DE VALORES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371 DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município de São José dos Campos, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão firmado entre as partes, ante a elevação da carga tributária incidente sobre insumo básico da operação (combustível diesel) sem a devida contabilização quando da concessão do reajuste tarifário nos anos de 2015 e 2017. 2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva também não pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos. 4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973). 5. Nesse passo, a modificação do julgado - a fim de verificar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração da carga tributária sobre o insumo (combustível) - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do acervo fático-probatório. Providências vedadas em Recurso Especial ante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.843/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...] 3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato; portanto, o acórdão combatido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DA TAXA DE REGULAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO SOBRE O VALOR A SER PAGO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA NO LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SURPRESA OU DE MODIFICAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO A JUSTIFICAR ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.840.585/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo NÃO CONHECER do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 839-840), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS