Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232622/RJ (2025/0035417-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES DA CAMARA E SILVA - RJ099488
RECORRIDO: LUIZ CARLOS SILVA LEMOS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA CUNHA
RECORRIDO: SONIA MARIA CARDOSO DANTAS
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO - RJ012686
VITOR GUEDES CAVALCANTI - RJ131908
EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO - RJ205919
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 798/799e): Direito Constitucional e Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro. Suderj. Pedido de equiparação salarial em relação aos Assistentes Jurídicos da Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF. Sentença de procedência, com base em decisão transitada em julgado. Recurso. Desacolhimento. Pretendem os autores a condenação do réu na implementação do mesmo vencimento-base pago aos assistentes jurídicos da UENF, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde o advento da Lei 6.828/14. Conforme consta dos documentos acostados aos autos, os autores tiveram o direito a equiparação reconhecido através do processo de nº 2001.001.043220-7. Desta forma não pode a parte ré descumprir a decisão proferida no processo nº 2001.001.043220-7, que transitou em julgado, sob pena de ofensa à coisa Julgada. Decisão que assegurou aos autores o direito de receberem o maior vencimento pago a qualquer Assistente Jurídico, esteja ele lotado onde estiver. Conforme consta da tabela II, da Lei nº 6.828/14, sob a rubrica “Profissional de Nível Superior”, o maior vencimento base destinado aos Assistentes Jurídicos daquele órgão é o de R$ 7.990,37, (sete mil novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), devendo ser este o valor a ser percebido pelos autores, conforme corretamente fixou o douto Juízo sentenciante. Desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 867/873e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, ter havido omissão quanto ao fato de os autores da demanda não integrarem a relação processual do processo n. 2001.0001.043220-7 e, portanto, não se beneficiarem das decisões proferidas naquele processo. E ainda, que houve omissão quantos aos precedentes apresentados, os quais reconheceram o cumprimento da obrigação pelo Estado do Rio de Janeiro, no mandado de segurança coletivo n. 0033474-84.2005.8.19.0000. Com contrarrazões (fls. 896/909e), o recurso foi inadmitido (fls. 911/915e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.030/1.031e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 860/866e): A alegação de omissão quanto a alegação de que autores da presente demanda não integraram a relação processual nos autos da demanda de nº 0044435-23.2001.8.19.0001, não merece acolhimento. O v. acórdão embargado é claro em destacar que a presente demanda visa efetivar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado onde os autores, ora embargados, já possuem direito líquido e certo. Confira-se o trecho a seguir transcrito extraído da fundamentação do acórdão hostilizado que fundamenta a legitimidade dos autores para serem beneficiários da equiparação: In casu, trata-se de demanda objetivando o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, onde os autores já possuem direito adquirido a receber o maior vencimento base pago a Assistentes Jurídicos que integram a Administração Direta e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro. A hipótese trata de questão conhecida e que versa sobre a instituição de quadro de assistentes jurídicos da FENORTE com remuneração superior a de ocupantes do quadro de assistente jurídico em outros órgãos estatais, que foi objeto do Mandado de Segurança nº 2005.004.01807 (nº atual: 0033474- 84.2005.8.19.0000), de relatoria do eminente Desembargador José Carlos de Figueiredo. O v. acórdão prolatado nos autos do referido writ conferiu tratamento isonômico a todos os assistentes jurídicos do Estado do RJ porque integram quadro funcional único nos seguintes termos: [...] Como bem asseverou o douto Juízo a quo, de acordo com os contracheques acostados aos autos, resta claro que os vencimentos dos autores estão defasados com relação àqueles pagos aos servidores da UENF a partir do advento da Lei nº 6.828/14. Logo, conforme consta dos contracheques acostados nos index 25, 29 e 32, os autores tiveram o direito a equiparação reconhecido através do processo de nº 2001.001.043220-7. A pretensão dos presentes embargos é tão somente a concessão de efeitos infringentes, com a consequente modificação do julgado, o que não se admite. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223). Não há, portanto, qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado, divergente daquele pretendido pela parte. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA