Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 12:30
Petição (Impugnação)
11/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
11/05/2026, 14:30
Publicação
06/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 12:30
Petição (Impugnação)
11/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
11/05/2026, 14:30
Publicação
06/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
04/05/2026, 17:17
Publicação
27/04/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 18:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:01
Petição (Impugnação)
04/03/2026, 11:31
Protocolo de Petição
04/03/2026, 11:13
Publicação
18/02/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2026, 16:31
Protocolo de Petição
12/02/2026, 16:13
Publicação
10/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 511-514) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 507-510). A parte embargante sustenta omissão e contradição na decisão recorrida, em relação à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ. Não informou qual seria a contradição. A omissão consistiria em "não enfrentar que a conduta do Recorrido (abertura de conta sem autorização e envio de cartão) configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III do CDC, cuja consequência jurídica (dano moral) independe de prova de prejuízo financeiro ou negativação" (fl. 512). Ao se referir à Súmula n. 532/STJ, alega que a decisão "é obscura ao não explicitar os fundamentos jurídicos concretos que autorizam o afastamento de um enunciado sumular vigente em detrimento de uma 'interpretação temperada' não consolidada em Súmula vinculante ou repetitivo" (fl. 513). Considera omissa a decisão por "não considerar que a simples utilização de dados para fins não autorizados (fraude bancária) já constitui a violação direta" (fl. 513) ao art. 7º da LGPD. Impugnação apresentada (fls. 523). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. No caso, nota-se claramente que o objetivo do embargante é a rediscussão da matéria, ante a decisão que não lhe foi favorável. Contudo, não se observa qualquer vício no decisum, passível de revisão pela estreita via dos embargos declaratórios. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 7/STJ se deu de forma clara e fundamentação (fls. 508-509): No que toca à violação do art. 186 do CC, melhor sorte não socorre a parte agravante. Nesse ponto é que reside toda a pretensão da parte, que almeja usar o recurso especial para reverter a decisão que lhe foi contrária ao objetivo de obter indenização por dano moral, ante a abertura irregular de uma conta bancária e o recebimento de um cartão bancário sem tê-lo prévia e expressamente requerido. No que diz respeito ao cabimento de indenização por dano moral, colhe-se da decisão objurgada (fl. 387): Destarte, no caso em voga, entendo que a autora não demonstrou que da abertura irregular da conta corrente – e consequente do envio não solicitado de cartão de crédito, tenha decorrido algum fato que tenha gerado prejuízos à sua personalidade, inexistindo, por exemplo, informação de que tenha sido cobrada de débito inexistentes, ou que tenha sofrido algum prejuízo financeiro que gerou prejuízos à sua subsistência. Isto posto, entendo adequado o entendimento proferido pela sentença de que “(...) a situação relatada nos autos não passa de mero dissabor, não sendo apta a gerar qualquer tipo de compensação, na medida em que a abertura da conta e envio do cartão não gerou cobrança ou inscrição do nome da autora no ”; cadastro de inadimplentes Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias – cabimento ou não de indenização por dano moral – exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A violação à Súmula n. 532/STJ não foi objeto do recurso especial, o qual se referia à violação de preceito sumular diverso (STJ/479), de modo que descabe alegação de obscuridade nesse tocante. De qualquer forma, vale lembrar que não se permite análise de violação a súmulas no âmbito do recurso especial (STJ/518). Por fim, não há qualquer omissão na análise do óbice que impede o conhecimento do especial pela suposta violação do art. 7º da LGPD. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 07:30
Petição (Impugnação)
20/01/2026, 15:21
Protocolo de Petição
20/01/2026, 15:00
Publicação
22/12/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 19:51
Protocolo de Petição
19/12/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:15
Publicação
18/12/2025, 01:52
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 11:51
Protocolo de Petição
17/12/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 472-473). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 382-383): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA IRREGULAR DE CONTA CORRENTE E ENVIO NÃO SOLICITADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NESTE PONTO. SENTENÇA PROFERIDA QUE NÃO INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. MÉRITO: REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADA. BANCO APELANTE QUE JUSTIFICA A REGULARIDADE UTILIZANDO-SE DE DOCUMENTOS REFERENTES A CONTA BANCÁRIA DIVERSA DA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO PELO § 2º DO ARTIGO 85/ CPC. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INTERPRETA DE FORMA TEMPERADA A SÚMULA 532 DO STJ. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE DA ABERTURA IRREGULAR DE CONTA CORRENTE E ENVIO NÃO SOLICITADO DE CARTÃO DE CRÉDITO DECORRERAM FATOS INDENIZÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À PERSONALIDADE DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO 1 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 406-409). Nas razões do recurso especial (fls. 414-419), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 14 e 39, III do CDC e 7º da Lei n. 13.709/2018, sem indicar quais seriam as violações; (ii) art. 186 do CC, alegando que referido dispositivo deixou de ser aplicado, "face o ilícito praticado pelo recorrido, fazendo jus ao dano moral a recorrente" (fl. 419); e. (iii) Súmula n. 479/STJ. No agravo (fls. 476-483), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 487-491). É o relatório. Decido. O agravo não comporta provimento. De início, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, como pretende a parte recorrente, que aduz violação da Súmula n. 479/STJ, conforme o Enunciado n. 518/STJ. No mais, em relação aos arts. 14 e 39, III do CDC e 7º da Lei n. 13.709/2018, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. No que toca à violação do art. 186 do CC, melhor sorte não socorre a parte agravante. Nesse ponto é que reside toda a pretensão da parte, que almeja usar o recurso especial para reverter a decisão que lhe foi contrária ao objetivo de obter indenização por dano moral, ante a abertura irregular de uma conta bancária e o recebimento de um cartão bancário sem tê-lo prévia e expressamente requerido. No que diz respeito ao cabimento de indenização por dano moral, colhe-se da decisão objurgada (fl. 387): Destarte, no caso em voga, entendo que a autora não demonstrou que da abertura irregular da conta corrente – e consequente do envio não solicitado de cartão de crédito, tenha decorrido algum fato que tenha gerado prejuízos à sua personalidade, inexistindo, por exemplo, informação de que tenha sido cobrada de débito inexistentes, ou que tenha sofrido algum prejuízo financeiro que gerou prejuízos à sua subsistência. Isto posto, entendo adequado o entendimento proferido pela sentença de que “(...) a situação relatada nos autos não passa de mero dissabor, não sendo apta a gerar qualquer tipo de compensação, na medida em que a abertura da conta e envio do cartão não gerou cobrança ou inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes”; Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias – cabimento ou não de indenização por dano moral – exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ademais, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2025, 21:40
Não-Provimento
14/12/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:21
Redistribuição (sorteio)
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868882/PR (2025/0060083-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - SP373653
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
JÉSSICA LISSA UEDA - PR078642
RAFAEL GOTARDO DA SILVA - PR102561
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:07
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 13:00
Recebimento
21/02/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023395-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023395-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I-RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra que ingressou com ação judicial em desfavor do requerido em meados de 2019 (autos nº 0011726-86.2019.8.16.0194), cuja sentença foi favorável à autora, visto que reconheceu ilegalidade de débitos; condenou a indenização por danos morais; condenou ao pagamento de multa por descumprimento de liminar. Diz que foi surpreendida pelo requerido ao receber correspondência informando a abertura de nova conta corrente (agência 1534-2/ conta nº 40137-4) e o envio de cartão de crédito/débito. Relata que não solicitou ou autorizou abertura de conta e o envio do cartão. Almeja indenização por danos morais e o encerramento da conta nº 40137-4, agência 1534-2 e do cartão relacionado. Indeferida a concessão de justiça gratuita em mov. 18.1. Contestação apresentada em mov. 66.1, oportunidade em que a requerida sustentou ausência de interesse de agir quanto à exibição de documentos referentes a conta corrente nº 40137-4, agência 1534-2 diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo; justificou que se trata de conta salário aberta de forma massificada em 10/08/2021 pela empresa empregadora; improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica em mov. 83.1. Juntada de documentos. As partes especificaram as provas em mov. 92.1 e mov. 93.1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, ressalto que as determinações contidas na sentença proferida nos autos nº 0011726-86.2019.8.16.0194 nada tem a ver com o caso aqui discutido, sendo que eventual descumprimento de ordem lá proferida deve ser arguido do cumprimento de sentença pertinente. Pois bem. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova compete ao Réu, pela impossibilidade de fazer o Autor a prova negativa da causa da obrigação. É o caso dos autos. Outrossim, diante da informação trazida pela parte Autora, caberia à parte Ré comprovar a regularidade da abertura da conta nº 40137-4, agência 1534-2 e do envio do cartão de crédito para a autora. A ré limitou-se a trazer extrato da conta em mov. 66.5 e um print de tela do seu sistema interno no corpo da petição de mov. 66.2 em que diz “0003 – Abertura Massificada”. A requerida deveria ter trazido documentos que indicassem quem é o empregador/fonte pagadora da autora e que foi solicitado pela empresa a abertura de conta salário (seja por e-mail, seja por documento assinado, seja cópia de holerite etc). Mas não o fez e nem pediu produção de provas. Logo, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade da abertura da conta contestada, não tendo comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, o que lhe incumbia conforme os termos do art. 373, inciso II do CPC. Quanto à indenização por danos morais, veja-se que o STJ fixou entendimento por meio da súmula nº. 532 no sentido de que: "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa ". Tal entendimento, contudo, limita-se a caracterizar como prática abusiva de envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, tornando-se um ilícito passível de indenização. Todavia, o fato de ser um ilícito, não leva à conclusão quanto à existência de um direito de indenização automático, na medida em que a responsabilidade civil possui três requisitos: ato ilícito, nexo de causalidade e dano. Faltando qualquer um deles, não se cogita do dever de indenizar. Nos termos do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", ou seja, só se pode concluir que haja o dever de indenizar quando o ato ilícito gere um dano, seja de ordem patrimonial ou moral. Disso conclui-se que a indenização não será devida nas hipóteses em que do ato ilícito não decorrer dano algum. Este entendimento, no que tange à Súmula 532, é explanado no acórdão exarado no julgamento do AgInt no REsp 1.655.212/SP, pela Quarta Turma do C. STJ, em decisão unânime e nos termos do voto do Relator: "No caso dos autos, não há notícia de que a conduta do agravado tenha resultado em outras consequências. Dessa forma, a hipótese vertente não cristaliza a ocorrência de dano moral, mas sim mero dissabor, inerente à vida em sociedade. Ressalta-se que, em que pese a Súmula 532 do STJ enunciar que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa". Verifica-se que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. Portanto, a situação relatada nos autos não passa de mero dissabor, não sendo apta a gerar qualquer tipo de compensação, na medida em que a abertura da conta e envio do cartão não gerou cobrança ou inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Assim, dever ser afastada a condenação por danos morais, porquanto não comprovada a ocorrência do dano mora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO - ENVIO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DÉBITO REALIZADO APÓS 31/03/2021. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PRECONIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO DOS AUTOS. DANOS MORAIS QUE NÃO SE CONFIGURAM IN RE IPSA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014270-22.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.07.2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. falha na prestação de serviço configurada. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006066-84.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.02.2023) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, para determinar o encerramento da conta nº 40137-4, agência 1534-2 em nome da autora, bem como cancelar o cartão de crédito/débito vinculado a conta, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o Código de Processo Civil, ao passo que prevê expressamente que os honorários advocatícios deverão ser fixados "sobre o valor atualizado da causa" (art. 85, § 2º, grifo adicionado), não estabelece a forma de correção de tal montante. Com efeito, nos termos do Decreto n.º 1.544/1995, o valor da causa deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, para o cálculo dos honorários advocatícios. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de novembro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023395-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023395-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES (RG: 9079688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.588.839-04) Rua Brasílio Itiberê, 4329 ap 103 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-060 - E-mail: [email protected] Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Sete de Setembro, 6810 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 1. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, dê cumprimento ao disposto no art. 23, do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná juntando, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado ou, em sendo o caso, para que informe expressamente que não dispõe os referidos dados, consonante §2.º do mencionado dispositivo. 2. Tendo em vista a instalação do CEJUSC neste Foro Central, voltado à realização da audiência a que alude o art. 334, CPC, deverá a serventia agendá-la, com antecedência mínima de dois meses, acessando o Projudi, no campo “agendamento de audiência”. 2.1. Feito isso, CITE (M)-SE a (s) parte (s) Ré (s) e INTIME (M)-SE a (s) parte (s) Autora (s) para que compareça (m) à audiência de conciliação/mediação a ser promovida pelo CEJUSC, informando-se a data, horário e o local em que o ato será realizado. Deve, ademais, a ré ser devidamente cientificada, por meio do mandado de citação, que deverá, quando da sua manifestação nos autos, cumprir o art. 24, do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná juntando, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos requeridos e de seu advogado. Por último, deve ainda constar no mandado citatório o contido no art. 22, §1º, conforme assim impõe o art. 24, §1º, do decreto em comento. 2.2. Advirto a serventia que o mandado de citação deverá ser juntado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência designada. 2.3. No mandado de citação, advirta-se ao (s) Réu (s) que o prazo para oferecer (m) contestação começará a fluir a partir da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). 3. Ressalto que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). 4. Atenção serventia, quando da apresentação da petição apartada que contenha o endereço eletrônico (e-mail), o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone das partes e de seu advogado deverá ser promovida a sua restrição de visibilidade apenas às partes do processo, nos moldes dos arts. 23, §1.º e 24, § 2.º, ambos do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023395-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023395-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES (RG: 9079688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.588.839-04) Rua Brasílio Itiberê, 4329 ap 103 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-060 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Sete de Setembro, 6810 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 22.1). 2. Por não vislumbrar razões de reforma, mantenho a decisão agravada por seus próprios argumentos. 3. No mais, uma vez que não atribuído efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão de mov. 18.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023395-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Indefiro à Autora o benefício da gratuidade da justiça, pois não foram juntados ao feito quaisquer dos documentos requisitados no mov. 9.1, não tendo ela comprovado a sua condição de hipossuficiência. Limitou-se a juntar uma decisão judicial datada de agosto de 2020, a declaração de imposto de renda do ano-calendário 2019 e uma folha de pagamento de março de 2019. Como decidido, deveria a Autora ter juntado todos os documentos de mov. 9.1 (seus e de seu cônjuge), sob pena de rejeição de seu pedido. 2. Intime-se a Autora para que promova, em 15 dias, o pagamento das custas iniciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023395-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023395-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): CELIA MARIA MENEGASSI FERNANDES (RG: 9079688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.588.839-04) Rua Brasílio Itiberê, 4329 ap 103 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-060 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Sete de Setembro, 6810 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 1. Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora à exordial, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do novo Código de Processo Civil[1], é relativa. Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, NCPC. Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Autora reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos documentos suficientes tendentes a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira. 2. Assim, determino que a parte Autora comprove, no prazo de 15 dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntado, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu último contracheque ou CTPS; c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses. 2.1. Se a parte Autora for casada ou viver em união estável, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item anterior no tocante ao seu cônjuge ou companheiro (a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. 3. Oportunamente, retornem conclusos na classe das decisões iniciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto