LUIZ CARLOS DOS SANTOS TRANSPORTES - ME REPRESENTADO(A) POR LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB/PR 95461·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA
OAB/PR 101110·CPF·Representa: Autor
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB/PR 095461·CPF·Representa: Autor
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 023539·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002498-45.2022.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002498-45.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.370,66 Exequente(s): Luiz Carlos dos Santos Transportes - ME representado(a) por Luiz Carlos dos Santos Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS SENTENÇA Diante da satisfação do crédito em execução, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Providências para eventuais baixas e levantamentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002498-45.2022.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002498-45.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.370,66 Exequente(s): Luiz Carlos dos Santos Transportes - ME representado(a) por Luiz Carlos dos Santos Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. Primeiramente, decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, presume-se que a parte executada concorda com os valores executados. Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados na seq. 74, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. O alvará somente poderá ser expedido após a preclusão da presente decisão. Observe-se. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002498-45.2022.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.447,90 Autor(s): Luiz Carlos dos Santos Transportes - ME representado(a) por Luiz Carlos dos Santos Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, independentemente de nova conclusão a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 16 de junho de 2025. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002498-45.2022.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002498-45.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.370,66 Exequente(s): Luiz Carlos dos Santos Transportes - ME representado(a) por Luiz Carlos dos Santos Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS SENTENÇA Diante da satisfação do crédito em execução, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Providências para eventuais baixas e levantamentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002498-45.2022.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002498-45.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.370,66 Exequente(s): Luiz Carlos dos Santos Transportes - ME representado(a) por Luiz Carlos dos Santos Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. Primeiramente, decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, presume-se que a parte executada concorda com os valores executados. Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados na seq. 74, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. O alvará somente poderá ser expedido após a preclusão da presente decisão. Observe-se. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002498-45.2022.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.447,90 Autor(s): Luiz Carlos dos Santos Transportes - ME representado(a) por Luiz Carlos dos Santos Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, independentemente de nova conclusão a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 16 de junho de 2025. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:23
Publicação
06/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862367/PR (2025/0053912-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L CARLOS DOS SANTOS TRANSPORTES
ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO - PR073853
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
RAFAEL COMAR ALENCAR - PR041585
MAIKON VINICIUS MARTINS DE PAIVA - PR083231
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA - PR101110
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por L CARLOS DOS SANTOS TRANSPORTES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862367/PR (2025/0053912-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L CARLOS DOS SANTOS TRANSPORTES
ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO - PR073853
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
RAFAEL COMAR ALENCAR - PR041585
MAIKON VINICIUS MARTINS DE PAIVA - PR083231
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA - PR101110
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 09:15
Recebimento
18/02/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002498-45.2022.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.447,90 Autor(s): Luiz Carlos dos Santos Transportes - ME representado(a) por Luiz Carlos dos Santos Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI contra a decisão de mov. 31.1, ao fundamento de que a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial é contraditória e merece reforma. A embargada apresentou contrarrazões no mov. 38.1. É o resumo. 2. Recebo os embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade. Em se tratando em embargos de declaração, o recurso deve ser analisado quanto à sua finalidade, qual seja a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou à supressão da omissão existente (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). Os argumentos expendidos pela parte embargante no mov. 34.1 não configuram qualquer dos vícios acima aludidos, previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, sob a alegação de que este juízo deixou de considerar que a taxa de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 47892/43, celebrada em 13/7/2007, regula, também, a taxa de juros da própria Conta Corrente nº 47892-9, o embargante requereu seja reconhecida a contradição e reformada a sentença nesse ponto. Ocorre que, no contrato de Conta Corrente nº 47982-9 (movs. 20.9 e 20.10) não constam as taxas de juros aplicadas pela empresa Embargante, ao passo que, no contrato de Abertura de Crédito nº 47928/43 (mov. 20.11 e 20.12) pactuou-se taxa de juros remuneratórios, inclusive, considerados não abusivos. Portanto, não há que se falar em contradição, haja vista tratar-se de dois contratos distintos e individuais. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da sentença, cabendo a ela manejar o recurso apropriado, uma vez que não se admite que se valendo dos declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002498-45.2022.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002498-45.2022.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.447,90 Autor(s): Luiz Carlos dos Santos Transportes - ME representado(a) por Luiz Carlos dos Santos Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS TRANSPORTES - ME, devidamente qualificados nos autos, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP, também qualificada. Narra que firmou com o requerido um contrato de conta corrente. Alega que o contrato possui cláusulas abusivas. Pede a procedência dos pedidos, para que sejam anuladas as cláusulas que versam sobre juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização de juros, juros contratados X juros reais, tarifa de Título de Capitalização e Tarifa de Seguro. Pede, ainda, que os valores indevidamente cobrados sejam restituídos de forma simples. Pleiteou pela inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Juntou documentos. Regularmente citado (mov. 19.1), o requerido apresentou contestação (mov. 20.1), ventilando prejudicial de prescrição e preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, a inexistência das abusividades suscitadas pela suplicante. O contrato foi juntado ao mov. 20.8 a 20.12. Impugnação pela parte demandante ao mov. 24.1. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (mov. 28.1 e 29.1). Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. Em síntese, era o que tinha a relatar. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares invocadas em contestação (art. 337 do CPC) Prescrição O presente feito
trata-se de ação revisional de Contrato de Conta Corrente. Portanto, uma vez que não há prazo prescricional em específico para a pretensão relativa à revisão contratual, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos do art. 205 do CC, a contar, de acordo com o STJ, da assinatura do ajuste: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.613/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 21/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1. Ação revisional de contrato. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/3/2021.) Esse também é o atual entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSIVA DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EXPURGO EM TODOS OS CONTRATOS. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. 4. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para propositura das ações de revisão de contrato bancário, no qual se debate a legalidade das cláusulas avençadas, é a data da assinatura do contrato. 2. Demonstrada a abusividade das taxas de juros contratadas, caracterizada pela discrepância vultosa destas em comparação às taxas médias de mercado (Bacen) no mesmo período, impõe-se sua adequação, observando-se os parâmetros desta última. 3. É cabível a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), na forma simples, em caso de revisão contratual decorrente da cobrança de encargos abusivos, se não demonstrada má-fé da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002276-15.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.04.2022) Aplicando o prazo prescricional de 10 anos desde a data de assinatura do contrato, qual seja, 15/05/2007 (mov. 20.9), obtém-se como termo final a data de 15/05/2017. Todavia, no caso dos autos, há que se considerar, também, que houve prévio ajuizamento de ação de prestação de contas, de nº 0006025-54.2012.8.16.0077, em 30/11/2012, o que, nos termos do art. 202, I, do CC, interrompeu o prazo prescricional, que passou, portanto, a contar “do zero”. Dessa maneira, o termo final do prazo prescricional, após sua interrupção, passou a ser 30/11/2022. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/05/2022, não há que se falar em prescrição. Em face ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Dispõe o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei”. A presunção da alegação de insuficiência de recursos é relativa (§3º), podendo ser elidida na hipótese de o Juiz encontrar elementos para afastar tal presunção (art. 99, §2º, do CPC). Todavia, no caso em questão, o requerido limitou-se a impugnar o benefício deferido à autora, sem, contudo, trazer aos autos nenhum elemento de prova a infirmar a alegação de hipossuficiência financeira da parte, pelo que fica mantida a justiça gratuita. Vale acrescentar que, nos termos do art. 99, §4º, do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Rejeito a preliminar apresentada. 2.2. Aplicabilidade do CDC e Distribuição do Ônus da Prova Há de reputar-se aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo (inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária), mediante remuneração. Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, o contrato pactuado entre as partes caracteriza-se, inquestionavelmente, como contrato de adesão, pois firmado em contrato-padrão, isto é, pré-impresso (art. 54 do CDC). As cláusulas destes tipos de contratos são estipuladas unilateralmente – no caso, pela instituição financeira – e submetidas à aceitação da outra parte – ora consumidor – que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem a possibilidade de discutir as disposições contratuais. Mais especificamente em relação à possibilidade de aplicação do CDC às pessoas jurídicas, de acordo com a Teoria Finalista Mitigada, é possível que as pessoas jurídicas sejam consideradas consumidoras, desde que demonstrem sua condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que é o caso em questão, em que a parte autora demonstrou sua hipossuficiência econômica a partir dos documentos comprobatórios de sua inatividade (mov. 15). Em decorrência, torna assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente (art. 47 do CDC). O reconhecimento da aplicabilidade do CDC à hipótese em comento, contudo não traz consequências sobre o ônus da prova. E simplesmente porque a análise desse pedido está prejudicada, na medida em que as próprias partes trouxeram aos autos o contrato discutido, o que, aliado aos demais documentos, é suficiente ao deslinde do processo (o que, inclusive, justifica, como requerido pelas próprias partes, o julgamento antecipado da lide). Assim, inexiste, pois, necessidade adicional de distribuir-se e impor-se ônus probatório a qualquer das partes. Feitos os esclarecimentos acima, passo, então, à análise mais pormenorizada do mérito. 2.3. Mérito Tem-se, primeiramente, que patente é a aplicação do CDC ao presente caso, pois se trata de típica relação de consumo em que as Instituições Financeiras oferecem à massa de consumidores contratos de financiamento. Ademais, já se posicionou o STJ pela aplicabilidade do CDC, ao editar a súmula nº. 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). É importante ressaltar, também, que, nos termos da súmula de nº. 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, razão pela qual passo a analisar somente as matérias especificamente impugnadas pela parte autora em sua petição inicial (com eventuais emendas e aditamentos). Demais disso, como é de notório conhecimento, a petição inicial limita a discussão da lide, bem como emoldura a atuação deste juízo e da defesa, não podendo haver modificações no pedido ao longo do processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, para além do princípio da adstrição. Pois bem. Dos autos consta, ao mov. 20.8 a 20.12, o contrato devidamente firmado pela autora, o que faz entender que aceitou o que ali estava pactuado. Uma vez assinado, o contrato deve ser cumprido, nos termos do art. 422 do CC/02: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Tal dispositivo traduz a obrigatoriedade no cumprimento do pactuado pelos contraentes, fazendo observar os princípios da lealdade, honradez, integridade e confiança recíproca, garantindo a segurança nas relações firmadas entre as partes. Ademais, calha levantar a máxima “pacta sunt servanda”, ou seja, os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que as leis devem ser obedecidas. Como bem destaca Rizzardo (2004): O acordo das vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém. (...) Da observância dos contratos decorrem a segurança, a ordem, a paz e a harmonia sociais[1]. Assim, sendo de conhecimento da parte autora o contrato firmado, há de se afastar, num primeiro momento, a abusividade alegada, porquanto sabia quais eram as obrigações assumidas, e ainda sim, optou por celebrá-lo. A requerente, em momento algum, comprovou qualquer vício na declaração de vontade expressa no contrato, motivo pelo qual há de se entender que possuía plena ciência das obrigações que estavam sendo assumidas. Todavia, a mera ausência de vício na manifestação da vontade, por si só, não impede que as cláusulas contratuais sejam questionadas perante o Poder Judiciário e, eventualmente, revisadas, caso comprovada, especificamente, a abusividade e/ou irregularidade de alguns de seus encargos. Nessa hipótese, o princípio geral do pacta sunt servanda abre espaço à defesa do consumidor, com aplicação da regra contida no art. 6º, V, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.Apelação Cível conhecida em parte e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005136-16.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.06.2020) Feitas essas considerações, passo à análise dos encargos especificamente questionados pela suplicante em sua petição inicial. Juros Remuneratórios – Taxa Média de Mercado. (a) Quanto ao Contrato de Conta Corrente nº 47982-9 Aponta a parte autora ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado quanto ao contrato de conta corrente nº 47982-9. De início, cumpre ressaltar que, embora o contrato de conta corrente nº 47982-9 tenha sido apresentado ao mov. 20.9 e 20.10, dele não constam as taxas de juros praticadas pela instituição financeira, mas mera indicação de que seguiriam a “legislação em vigor” (cláusula 16 – mov. 20.10). Ademais, importante frisar que eventuais condições gerais do contrato de conta corrente apresentadas extemporaneamente nos autos pela parte ré não podem ser consideradas para fins de aferição das taxas de juros pactuadas no contrato de conta corrente, pois não há provas nos autos de que a parte autora teve acesso a tal documento ou dele estava ciente, quando da contratação, prova esta que incumbia à instituição financeira. Assim, não é possível apurar o percentual da taxa de juros remuneratórios efetivamente contratado. Em casos como o que ora se apresenta, o entendimento do STJ tem sido pela aplicação da taxa média de mercado, e não pela limitação de 12% (doze por cento) ao ano, salvo nos meses em que os juros efetivamente aplicados forem inferiores. Nesse sentido: Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1688649/CE): RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIMITAÇÃO IGUALITÁRIA DAS DUAS ESPÉCIES DE CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, na ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios, eles devem ser cobrados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com o entendimento desta Corte, determinou a aplicação da taxa de juros remuneratórios, de acordo com "a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie, nos contratos de cheque especial e cartão de crédito", sendo certo que não houve debate no sentido de que, na presente demanda, discute-se tão somente contrato de cartão de crédito. Desse modo, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ademais, a Corte de origem não limitou, de forma igualitária, os juros em contratos de cartão de crédito e de "cheque especial", porquanto consignou que deve ser utilizada a taxa média divulgada pelo Banco Central "nas operações da mesma espécie". 4. Agravo interno não provido. Assim, diante da ausência de prova acerca da contratação de uma taxa específica de juros remuneratórios para todo o período em que vigeu o contrato de conta corrente nº 47982-9, o mais correto e equânime é aplicar a taxa média de mercado para contratos da espécie à época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS), em homenagem à regra contida no art. 113, caput, do CC (“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”). Por sua vez, inviável aplicar a taxa legal de juros, porque já é cediço que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras não estão limitadas à taxa legal (Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional). Esta é a orientação consolidada no âmbito do STJ, como fica claro pela leitura dos arestos a seguir transcritos, a título ilustrativo: (...) CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CLÁUSULA POTESTATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. ‘Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02)’ (REsp 715.894/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 19/03/2007). (STJ. 3ª Turma. AgRg no Ag 761303 / PR. Rel. Min. Paulo Furtado – Des. Conv. Do TJBA. DJe 04.08.2009.) (...) Na ausência do percentual contratado a título de juros remuneratórios, estes devem ser limitados à taxa média de mercado à época da contratação. (...) (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1047827 / RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 27.04.2009.) Outro não é o entendimento que vem sendo externado pelo TJPR. Confira-se: Ação de prestação de contas. Segunda fase. Contrato de conta-corrente bancária. Decadência afastada. Irregularidade de débitos não demonstrada. Juros que devem ser computados à taxa média de mercado. Possibilidade da capitalização anual. Honorários advocatícios. 1. A decadência prevista no artigo 26, II, do CDC, não se aplica às ações de prestação de contas, onde o correntista procura esclarecimento do banco sobre os lançamentos efetuados na sua conta-corrente. Todavia, as tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponder a prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, em princípio, são lícitas, não bastando a simples alegação de falta de autorização de débito do correntista para justificar o estorno. É necessário, como causa do pedido de devolução, que o correntista especifique a irregularidade, quer por descumprimento das normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou o débito, como no caso da conta de telefone, não lhe diga respeito. 2. Na falta de demonstração dos juros remuneratórios pactuados, estes devem ser aplicados consoante a média de mercado, exceto nos períodos em que as taxas praticadas pelo banco forem inferiores, pois mais favoráveis ao correntista.3. É possível a capitalização de juros anual. 4. Diante da sucumbência mínima do réu, aplica-se o art. 21, parágrafo único, do CPC. Ambas as apelações parcialmente providas. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0584150-5 - Maringá - Rel.: Des. Hamilton Mussi Correa - Unanime - J. 01.07.2009) (...) havendo uma lacuna sobre a taxa de juros, já que o contrato não foi juntado aos autos, deve o juiz encontrar uma solução conciliadora, a fim de manter equilibrada a equação econômico-financeira do contrato, um dos nortes a reger a boa-fé objetiva de toda e qualquer relação negocial, não se olvidando, no caso, que no mútuo a contratação dos juros se presume (art. 591 do CC/02). Nesta perspectiva, portanto, afigura-se no mínimo razoável adotar-se como parâmetro a taxa média de mercado para operações da mesma espécie - contrato de abertura de crédito em conta corrente -, salvo se o banco, no caso, praticara taxa inferior, quando então deve prevalecer esta última.” (TJPR. 13ª Câmara Cível. Ap. Cível nº. 579.765-3. Rel. Juiz Fernando Wolff Filho. j. 12.08.2009.) Em face ao exposto, de se acolher os pedidos da parte autora, no aspecto, apenas quanto ao contrato de conta corrente nº 47982-9, de forma que a taxa de juros deverá ser limitada à média do mercado, salvo nos meses em que os juros efetivamente aplicados forem inferiores. (b) Quanto aos Contratos de Abertura de Crédito (Cheque Especial) representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 47982/43 e A84330258-5 Aponta a parte autora ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado quanto aos Contratos de Abertura de Crédito (Cheque Especial) representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 47982/43 e A84330258-5 (mov. 20.11 e 20.12). Os Tribunais têm manifestado posicionamento de que não há imposição legal à fixação dos juros remuneratórios, não havendo limitação a 12% ao ano, quando livremente pactuados. Primeiramente, tenho pela inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), porquanto a súmula 596 do STF é clara ao mencionar: Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Também, não há que se cogitar em inconstitucionalidade da referida súmula, uma vez que, a EC nº 40/03 revogou o §3º do art. 192 da CR/88, que limitava a taxa de juros. E, ainda, quando existente o citado §3º, a súmula 648 do STF condicionava sua aplicação à edição de lei complementar. Com isso, as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64. Nesse contexto, o Banco Central expediu a Resolução nº 1.064/85, que dispõe que as taxas de juros praticadas pelos bancos comerciais serão livremente pactuadas: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. Assim, a princípio, inexistindo desproporção excessiva nas taxas de juros remuneratórios praticadas, não há que se falar em sua limitação e, muito menos, em abusividade. Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se frisar que as estipulações contratuais, desde que devidamente pactuadas, devem ser respeitadas, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como meio a constantemente revisar contratos sem qualquer comprovação de irregularidade. Todavia, quando presente alguma nulidade absoluta, ou fato superveniente que possa impactar de forma profunda e desvirtuar o que foi contratado ou, ainda, quando a obrigação se caracterizar por ser excessivamente desproporcional, caberá ao Judiciário proceder à regularização com vistas a manter o equilíbrio do contrato (boa-fé objetiva e função social do contrato). Fora isso, qualquer simples alegação de juros remuneratórios e moratórios excessivos deve ser analisada frente ao princípio da liberdade de contratar, sob pena de se fazer perder nos contratos a segurança que lhe é inerente. O raciocínio acima desenvolvido foi, inclusive, fixado no julgamento do seguinte REsp Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência que a taxa de juros pode ser fixada em até o triplo da taxa média de mercado, sem que isto configure abusividade. Nesse sentido, colhe-se excerto elucidativo do julgamento do AgRg no AREsp 469333/RS do STJ, julgado em 04/08/2016, sob Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...] Sendo assim, correta a decisão do Tribunal de origem que, diante da inexistência de significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, manteve o percentual de juros remuneratórios contratado. Esse também é o ponto de vista defendido pelo TJPR: AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. i – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. PRAZO DECENAL. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. II – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA. III – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. REFORMA DA SENTENÇA. IV – TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS VALORES A SEREM REPETIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RESP Nº 1.111.117/PR. V – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. inversão indevida. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA.I – (...) II – “(...) A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015).III – Tendo sido imposta limitação da taxa de juros remuneratórios, esta deve ser rechaçada, pois apenas é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que não ocorreu na hipótese em apreço. (...).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002681-46.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.02.2020) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CPC/CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE PARCELAS FIXAS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A REALIDADE DE MERCADO. DISTINTOS JULGADOS DESTA CORTE ADOTANDO COMO PARÂMETRO PATAMAR INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). (TJPR - 4ª C.Cível - 0010528-12.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 23.11.2020) Grifei. AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDAMENTE CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS NAS TAXAS CONTRATADAS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – PERCENTUAIS PACTUADOS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CONTA CORRENTE ORIGINÁRIA CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE DESSA PRÁTICA FRENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002307-77.2011.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 26.10.2020) Grifei. In casu, os contratos bancários foram celebrados em 13/07/2007 (CCB nº 47982/43) e 15/04/2008 (CCB nº A84330258-5), período no qual a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas, para cheque especial (CODs 20727 e 25446), segundo consulta realizada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN[2], era de, aproximadamente, 8,24% ao mês (2007) e 8,73% ao mês (2008)[3] [4]. Considerando que, conforme consta da cláusula 2.4 do contrato de mov. 20.11 e da cláusula “encargos” do contrato de mov. 20.12, as taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira foram de, respectivamente, 5,50% ao mês e 66% ao ano e 2,5% ao mês e 34,48% ao ano, entendo que não são abusivas, porque não superam o triplo da taxa média de mercado (que seria 24,72% ao mês – 2007 – e 26,19% ao mês - 2008). Assim, improcedem os pedidos autorais de limitação das taxas de juros às taxas médias de mercado quanto aos Contratos de Abertura de Crédito (Cheque Especial) representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 47982/43 e A84330258-5 (mov. 20.11 e 20.12). Capitalização de juros. Afirma a suplicante que a capitalização de juros é vedada pelo ordenamento jurídico, devendo a mesma ser extirpada do contrato. Transcrevo o conceito desenvolvido por Luiz Antônio Scavone Junior, apresentado no voto do Des. José Marcos Vieira, no processo de nº. 1.0672.09.387249-3/001-1 do Eg. TJMG: Os juros, quanto à capitalização, podem ser simples (lineares) ou compostos (juros sobre juros ou juros exponenciais). (...) Portanto, capitalização de juros é gênero do qual são espécies: capitalização simples (ou linear) e capitalização composta (exponencial ou juros sobre juros) ("in" "Juros no Direito Brasileiro", Ed. RT, 3ª edição, 2009, pág. 193). De certo a Lei da Usura impede a capitalização de juros de forma composta, entendimento este sumulado pelo STF: Súmula 121: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Todavia, o contrato ora em análise consiste em um Contrato de Abertura de Conta Corrente e em Contratos de Abertura de Crédito (Cheque Especial) representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 47982/43 e A84330258-5, contrato este de natureza bancária, razão pela qual prevalece, para o caso em questão, o entendimento sumulado do STJ quanto à capitalização de juros: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Referido entendimento foi, inclusive, ratificado pela tese firmada no Tema 953 do STJ, oriundo do julgamento do REsp 1388972, sob o rito dos repetitivos: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Com isso, havendo previsão contratual expressa, é perfeitamente aplicável a capitalização de juros nos contratos bancários. No caso em questão, quanto ao Contrato de Abertura de Crédito (Cheque Especial) representado pela CCB nº A84330258-5, não há óbice legal à capitalização composta de juros, tendo em vista que o contrato de mov. 20.12 estipula juros de 2,5% ao mês e de 34,48% ao ano (cláusula “encargos – mov. 20.12), ou seja, há contratação expressa da cobrança capitalizada de juros remuneratórios, já que os juros anuais superam os mensais multiplicados por 12. Esse entendimento também foi sumulado pelo STJ: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em face ao exposto, carece de razão a parte autora, no aspecto, quanto ao Contrato de Abertura de Crédito (Cheque Especial) representado pela CCB nº A84330258-5. No que diz respeito ao Contrato de Abertura de Crédito (Cheque Especial) representado pela CCB nº 47982/43, o contrato de mov. 20.11 estipula juros de 5,50% ao mês e de 66% ao ano (cláusula 2.4, mov. 20.11), ou seja, não há contratação expressa da cobrança capitalizada de juros remuneratórios, já que os juros anuais não superam os mensais multiplicados por 12. Ademais, não há qualquer cláusula literal no sentido de permissão da capitalização de juros. Sendo assim, assiste razão à parte autora, quanto à ilegalidade da capitalização de juros no Contrato de Abertura de Crédito (Cheque Especial) representado pela CCB nº 47982/43. Em relação ao contrato de conta corrente nº 47982-9, observa-se do instrumento contratual de mov. 20.9 e 20.10 que não houve pactuação do valor de juros remuneratórios, muito menos de sua capitalização, razão pela qual o anatocismo, em relação à conta corrente nº 47982-9, é indevido. Assim, merece prosperar, nesse ponto, o pedido da parte autora também quanto à conta corrente nº 47982-9. Juros Contratados X Juros Reais Aponta a parte autora ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios, uma vez que os juros efetivamente praticados (juros reais) não correspondem aos juros contratados (aplicação, no caso concreto, de taxa de juros diversa da pactuada). A parte ré, por sua vez, alega que os juros mensais decorrem exatamente da aplicação dos juros remuneratórios previstos no contrato, acrescidos de todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito, a que se denomina Custo Efetivo Total (CET), que consta de forma clara e expressa no instrumento contratual. Pois bem. A efetiva correspondência entre as taxas de juros contratadas e aquelas, de fato, aplicadas no caso concreto (juros reais) somente poderia ser averiguada, no caso em questão, a partir da realização de prova pericial. E, considerando que quem alegou divergência entre os juros pactuados e os juros reais foi a parte autora, incumbia a ela requerer a produção de tal prova, o que não foi feito (pedido de julgamento antecipado ao mov. 28.1). Isso porque eventual deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC (atribuindo, pois, à parte ré a responsabilidade por demonstrar que os juros reais correspondem aos pactuados) não isenta a parte autora de, ao menos, apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito e de suas alegações (ou, pelo menos, caso não os possua, requerer a produção de prova nesse sentido). Vale acrescentar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC tem o intuito de proteger o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, em face de situações nas quais a ele é atribuída a responsabilidade por produzir prova que, de sua parte, seria de difícil ou impossível produção (prova diabólica), ao passo que o fornecedor poderia as produzir com muito mais facilidade (mesmo sentido da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC). A inversão do ônus da prova do CDC teria aplicabilidade para se evitar uma situação na qual, por exemplo, é atribuída ao consumidor a responsabilidade por comprovar que a instituição financeira não prestou o serviço relativo à tarifa bancária que está prevista no contrato, pois, nessa situação, ao banco é muito mais tranquila e simples a prova de que, de fato, prestou tal serviço tarifado. Todavia, em situações nas quais a prova pode ser produzida tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor, com a mesma facilidade, não se justifica a inversão. Esse é o caso dos autos, em que a prova pericial para comprovação da correspondência ou não dos juros contratados e dos juros reais poderia ter sido produzida, com a mesma facilidade, tanto pela parte autora (consumidor), quanto pela parte ré (fornecedor), de forma que não se pode aplicar cegamente o instituto da inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC apenas a fim de se isentar a parte demandante de comprovar minimamente os fatos por ela mesma suscitados. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. NÃO PROVADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Contrato de compra e venda de veículo.2 – Parte vendedora que teria a obrigação de quitar o valor do veículo entregue como parte do pagamento, o qual estava financiado.3 – Ação revisional de contrato bancário, referente a aquisição do veículo anterior. 4 - Alegação de que havia saldo a ser pago pela Financeira e que não poderia haver saldo devedor.5 – Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Inversão do ônus da prova que não isenta o requerente quanto ao ônus da prova a respeito dos fatos constitutivos do direito alegado. Dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (...). 9 – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.10 – Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008426-20.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.05.2022) Veja-se que a existência dos contratos bancários, por si só, devidamente assinados pela parte autora (mov. 20.9 a 20.12), com a expressa pactuação, em alguns deles, dos juros remuneratórios contratados, é prova suficiente a corroborar com as alegações da instituição financeira de que os juros reais por ela praticados decorrem de previsão contratual expressa. Assim, não tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial apta a corroborar com sua alegação de divergência entre os juros pactuados e os juros efetivamente praticados, a improcedência de seu pedido, neste ponto, é medida de rigor. Tarifa de Título de Capitalização Aponta a parte autora ilegalidade na cobrança de “Título de Capitalização”. Entende-se por Título de Capitalização uma aplicação programada, por determinado lapso temporal pré-estabelecido, em que o correntista tem direito a concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro. Conforme entendimento do STJ e do TJPR, a cobrança de tarifa bancária relativa a “Título de Capitalização” somente é devida se comprovado que ao correntista foi dada a possibilidade de contratar ou não tal serviço, sem que lhe tenha sido imposto pelo banco. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – DOCUMENTOS ANEXADOS PELO RÉU COM AS RAZÕES DE APELO – POSSIBILIDADE DE JUNTADA EM MOMENTO ANTERIOR – INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA – PEDIDOS INICIAIS QUE ABARCAM O TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – MÉRITO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1.578.553/SP) – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – NÃO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO E POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DAS SEGURADORAS – TEMA 972 DO STJ (RESP Nº 1.639.320/SP) – VENDA CASADA CONFIGURADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS COBRADA PELO RÉU FOI SUPERIOR À PACTUADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE FORAM REALIZADAS COBRANÇAS EM VALORES EXCEDENTES – CONDUTA CONTRADITÓRIA DA AUTORA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1.578.553/SP) – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – COBRANÇA VÁLIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (RÉU) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (AUTORA) NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000302-73.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.11.2022) A contrario sensu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 02 – REQUERIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SEGURO prestamista e TERMO DE ADESÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADOs PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Na espécie, considerando que a instituição financeira recebeu, de fato, os valores ora discutidos, bem como intermediou a contratação do serviço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a ação foi manejada contra quem de direito. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). Contudo, no caso dos autos, pelo que se verifica da leitura da cláusula 14 – “declarações” - item “f” do contrato (mov. 1.5), cumulada com a apresentação das propostas de adesão do seguro de proteção financeira e do Título de Capitalização assinada pelo apelado (mov. 79.6 e 79.7), a contratação do financiamento não depende da contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira, eis que há ressalva quanto à possibilidade de contratação ou não com a seguradora, sendo de escolha do próprio consumidor. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002462-18.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.11.2022) Pois bem. No caso dos autos, analisando os documentos de mov. 20.13 a 20.16, observa-se que houve autorização expressa da parte autora para que os descontos a título de “Integralização por Débito em Conta” fossem realizados em sua conta corrente, débitos estes realizados para integralização do capital social da cooperativa de crédito, motivo pelo qual carece de razão a parte autora, no aspecto. Seguro Argumenta a suplicante ser abusiva e indevida a cobrança de tarifa relativa ao Seguro “Deb Convênio ICATU” e “Deb Convênio Vera Cruz” (cláusula 10 do contrato de mov. 20.10), de forma que o valor relativo a tais encargos deveria ser-lhe restituído pelo banco réu. Em sede de recurso especial repetitivo foi firmado o seguinte entendimento quanto à contratação de seguro (Tema 972 STJ): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. De tal entendimento, extraem-se duas conclusões: (a) o consumidor deve ser clara e expressamente informado sobre a facultatividade e liberdade de contratação ou não do seguro oferecido pela instituição financeira, de acordo com seus interesses; (b) tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, a ele deve ser oferecida a possibilidade de escolha da seguradora de sua preferência, não estando vinculado àquela indicada pelo banco, que comumente integra o mesmo grupo econômico deste. No caso em comento, não consta da cláusula 10 do contrato de mov. 20.10 a possibilidade de opção da parte suplicante pela contratação ou não dos seguros, não havendo, pois, provas, cujo ônus é da instituição financeira, de que a parte autora foi expressamente informada acerca da facultatividade dessa pactuação. Diante disso, razão assiste à autora, neste aspecto, sendo abusiva e indevida a cobrança das Tarifas “Deb Convênio ICATU” e “Deb Convênio Vera Cruz”, no montante de R$1.487,41 + R$405,44. Repetição de indébito. Assegura o art. 42, parágrafo único, do CDC o direito à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. No entanto, é entendimento jurisprudencial já pacificado que, para tanto, faz-se necessário a prova da má-fé do credor, o que não ocorreu nestes autos. Assim, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar indevida(o): (a) a cobrança de juros acima da taxa média de mercado apenas para o contrato de conta corrente nº 47982-9; (b) a capitalização mensal de juros apenas para o contrato de conta corrente nº 47982-9 e para o Contrato de Abertura de Crédito (Cheque Especial) representado pela CCB nº 47982/43; (c) a cobrança de Tarifas “Deb Convênio ICATU” e “Deb Convênio Vera Cruz”, no montante de R$1.487,41 + R$405,44. Ainda, determino a devolução dos valores pagos a maior de forma simples. Também deverá haver a devolução dos juros reflexos incidentes sobre as cobranças indevidas. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir de cada desembolso (Decreto 1544/1995) até a citação, e, após a citação, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191 do STF), que já engloba juros de mora e correção monetária, até o pagamento. As abusividades ora reconhecidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença por arbitramento, por envolverem diversos contratos distintos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 15% do valor da condenação, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Lado outro, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% do valor da condenação, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] Rizzardo, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Pág. 24/25 [2] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores [3] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros [4] https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2008/12/22/internas_economia,92966/juros-de-cheque-especial-e-emprestimos-em-2008-superam-os-de-2007.shtml
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2. Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344). Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 4. Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 6. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Int. e dil. necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002498-45.2022.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002498-45.2022.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.447,90 Autor(s): Luiz Carlos dos Santos Transportes - ME representado(a) por Luiz Carlos dos Santos Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, pessoa jurídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, uma vez que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência alcança somente a pessoa natural. Tal demonstração pode ser feita mediante a exibição dos três últimos balanços patrimoniais da autora. Vale ressaltar que a necessidade de efetiva comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda que seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, decorre da Súmula nº 481 do STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Caso entenda cabível, poderá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais ou lhe ser concedido o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º e §6º, do CPC). 3. Advirta-se que o não cumprimento implicará no cancelamento da distribuição do presente feito. 4. Em seguida, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta