Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADA: ANEC - SOCIEDADE NATALENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0822395-89.2019.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Município de Natal em face da ANEC - SOCIEDADE NATALENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, em que o Ente Público ora Exequente vem requerer o pagamento da quantia de R$ 8.149,01 (oito mil, cento e quarenta e nove reais e um centavo), conforme cálculos em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito bancário no Banco do Brasil, Agência nº 3795-8, Conta Corrente 12.500-8, em favor do Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação – FDR, da Procuradoria Geral do Município de Natal, CNPJ nº 24.720.199/0001-90, com os devidos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 11, §6º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015. Intimada, a Parte Executada, ANEC - Sociedade Natalense de Educação e Cultura Ltda, vem informar que realizou a transferência do valor correspondente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 8.149,01, conforme comprovante de ID 181724696 que segue anexo. Por fim, o Município de Natal, por seu procurador, manifesta sua concordância com a quitação do débito, e por isto, requer-se a a declaração de extinção da presente execução, em conformidade com o que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, percebe-se do comprovante de transferência anexado que foi promovido o pagamento do débito exequendo diretamente na conta na Conta do o Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação – FDR, da Procuradoria Geral do Município de Natal, CNPJ nº 24.720.199/0001-90, Banco do Brasil, Agência nº 3795-8, Conta Corrente 12.500-8,, senão vejamos no ID 181724696 - Pág. 2: Portanto, uma vez comprovada a quitação da dívida ora em cobrança, mediante comprovante de pagamento/transferência de ID 181724696 - Pág. 2, resta ensejada a extinção do cumprimento de sentença, por pagamento, conforme dispõe o art. 924 e 925, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Diante do exposto, reconheço a quitação da dívida ora exequenda, para julgar extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC. Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 04 de maio de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)