Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2838071/RS (2025/0017359-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULO INACIO WENDLING
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO INÁCIO WEDILING contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da deserção pela ausência das custas devidas ao STJ, com incidência da Súmula n. 187 do STJ. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 268-277): Ocorre que, ao contrário do referido, ao negar seguimento o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar seguimento ao Recurso Especial, afrontou o disposto nos §2º do artigo 1.007 do CPC, vez que não foi assegurado ao Recorrente a oportunidade de complementar o preparo antes do não conhecimento do recurso por deserção. [...] Ressalte-se que apesar do Recorrente não ter efetuado de forma correta o pagamento do preparo recursal, não lhe foi oportunizado a possibilidade de complementação de valores. O Recurso Especial foi julgado deserto sem a intimação do Recorrente na pessoa do advogado para que pudesse suplementar o valor do preparo. [...] Dessa forma, é fácil constatar que existe grave violação ao artigo 1.007, §2º do CPC, visto que deveria abrir prazo para o Agravante complementar o recolhimento antes de não admitir o Recurso Especial. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 283-285). É o relatório. Decido. Com razão a parte agravante, no que toca à necessidade de intimação para complementar o preparo. Nos moldes do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil e entendimento dominante no âmbito desta Corte, indeferido o pedido de justiça gratuita, o recorrente deve ser intimado para recolher o preparo na forma simples: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que à fl. 223 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado à parte que procedesse à realização do preparo recursal. A parte agravante, às fls. 228-230, juntou aos autos a guia de depósito e o comprovante de pagamento das custas estaduais. Neste momento, verificada a insuficiência do preparo, deveria a Corte local ter procedido à intimação do agravante para que fosse suprida a ausência de comprovação do preparo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o estabelecido no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No entanto, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, julgou deserto o recurso especial, com a incidência da Súmula n. 187 do STJ. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. Assim, deixando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de outorgar prazo para que a parte agravante pudesse regularizar o preparo, impõe-se a necessidade de se reconsiderar a decisão. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 263-264 e DETERMINO a intimação da parte agravante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, para que complemente o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS