Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ JOAO DE PONTES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802127-20.2023.8.15.0181 [Bancários]
Vistos, etc. O presente cumprimento de sentença teve por objetivo a satisfação das obrigações estabelecidas na sentença transitada em julgado, que declarou a nulidade dos contratos questionados, condenou o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro (respeitada a prescrição quinquenal), e estabeleceu a obrigação de cessar os descontos indevidos. A condenação pecuniária incluía o valor principal referente à repetição do indébito, devidamente atualizado, e os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 1.400,04. Conforme se verifica nos autos, o Banco Bradesco S.A., na qualidade de executado, demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer ao juntar a petição de ID 131848804, onde informa que o cancelamento dos descontos fora comprovado por meio da petição de ID 126719705. Além disso, o executado procedeu ao pagamento voluntário da integralidade do débito principal e dos honorários de sucumbência, conforme comprovante de depósito judicial de ID 136087198, que registra o valor de R$ 1.400,04, depositado em 30 de janeiro de 2026. A conduta do executado, ao quitar voluntariamente o débito e cumprir a obrigação de fazer, se alinha perfeitamente com o disposto no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece claramente que a execução será extinta quando o executado satisfizer integralmente a obrigação. Tal dispositivo visa conferir segurança jurídica às partes e promover a celeridade processual, uma vez que a finalidade precípua da execução é justamente a satisfação do crédito do exequente. A manifestação do executado, acompanhada do comprovante de depósito, evidencia a satisfação do direito reconhecido judicialmente, tornando desnecessária a continuidade da fase executiva. É imperioso ressaltar que a extinção da execução, embora decorrente da satisfação da obrigação, somente produz seus efeitos após ser declarada por sentença, conforme preceitua o artigo 925 do Código de Processo Civil. Esse ato judicial formaliza o encerramento da atividade executiva, conferindo publicidade e definitividade à solução da lide. Assim, diante da comprovação cabal do pagamento integral do débito e do cumprimento da obrigação de fazer, a medida que se impõe é a extinção do processo de execução. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando que o executado BANCO BRADESCO S.A. satisfez integralmente a obrigação reconhecida na sentença transitada em julgado, demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer e efetuando o pagamento voluntário do valor devido, nos termos da planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 128157116), bem como as custas finais (ID 131845551), com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente LUIZ JOAO DE PONTES para levantamento do valor depositado judicialmente (ID 136087198), acrescido de eventuais rendimentos, e para o destaque dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, em observância à proporção estabelecida na sentença e à gratuidade judiciária deferida. Caso haja contrato de honorários advocatícios nos autos e não se verifique abusividade, os honorários contratuais também poderão ser destacados, mediante requerimento. Após o cumprimento das determinações acima e as anotações e baixas necessárias, inclusive a certidão de trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de praxe. Guarabira/PB, 09 data e assinatura eletrônicas. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito