Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860525/RN (2025/0054357-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ
ADVOGADO: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN003787
AGRAVADO: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
AGRAVADO: MICHELINNE DE B. BANDEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FALCONI CAMARGOS - RN002741
JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY - RN003678
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN010435
RODRIGO TEIXEIRA LOPES - RN014457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860525/RN (2025/0054357-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ
ADVOGADO: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN003787
AGRAVADO: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
AGRAVADO: MICHELINNE DE B. BANDEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FALCONI CAMARGOS - RN002741
JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY - RN003678
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN010435
RODRIGO TEIXEIRA LOPES - RN014457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860525/RN (2025/0054357-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ
ADVOGADO: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN003787
AGRAVADO: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
AGRAVADO: MICHELINNE DE B. BANDEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FALCONI CAMARGOS - RN002741
JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY - RN003678
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN010435
RODRIGO TEIXEIRA LOPES - RN014457
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860525/RN (2025/0054357-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ
ADVOGADO: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN003787
AGRAVADO: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
AGRAVADO: MICHELINNE DE B. BANDEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FALCONI CAMARGOS - RN002741
JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY - RN003678
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN010435
RODRIGO TEIXEIRA LOPES - RN014457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860525/RN (2025/0054357-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ
ADVOGADO: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN003787
AGRAVADO: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
AGRAVADO: MICHELINNE DE B. BANDEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FALCONI CAMARGOS - RN002741
JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY - RN003678
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN010435
RODRIGO TEIXEIRA LOPES - RN014457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860525/RN (2025/0054357-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ
ADVOGADO: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN003787
AGRAVADO: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
AGRAVADO: MICHELINNE DE B. BANDEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FALCONI CAMARGOS - RN002741
JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY - RN003678
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN010435
RODRIGO TEIXEIRA LOPES - RN014457
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:20
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:05
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860525/RN (2025/0054357-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ
ADVOGADO: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN003787
AGRAVADO: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
AGRAVADO: MICHELINNE DE B. BANDEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FALCONI CAMARGOS - RN002741
JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY - RN003678
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN010435
RODRIGO TEIXEIRA LOPES - RN014457
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:10
Distribuição
29/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860525/RN (2025/0054357-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ
ADVOGADO: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN003787
AGRAVADO: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
AGRAVADO: MICHELINNE DE B. BANDEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FALCONI CAMARGOS - RN002741
JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY - RN003678
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN010435
RODRIGO TEIXEIRA LOPES - RN014457
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
20/02/2025, 11:11
Recebimento
19/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800250-34.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de novembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ ADVOGADA: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ RECORRENTES/RECORRIDOS: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA E OUTRO ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800250-34.2022.8.20.5001 RECORRENTE/
Cuida-se de recurso especial (Id. 25256756) interposto por MÔNICA DE SOUZA DA LUZ, e recurso especial adesivo interposto por JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA e MICHELINNE DE B. BANDEIRA. O acórdão (Id. 23924219) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO MENSAL ACRESCIDA DE HONORÁRIOS CALCULADOS COM BASE NO ÊXITO EFETIVO DO CLIENTE. BENEFÍCIO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE ÊXITO NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DAS RÉS DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração por MÔNICA DE SOUZA DA LUZ, restaram rejeitados (Id. 24635916). Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CABE NO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É o relatório. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MÔNICA DE SOUZA DA LUZ (ID. 25256756)
Cuida-se de recursos especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art. 22, caput, § 2.º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Contrarrazões apresentadas (Id. 25844335). A princípio, considerando que a assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo e, não havendo indícios da ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC/2015), defiro o pedido de gratuidade judiciária de Id. 25256756, e passo a análise da admissibilidade recursal. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal concluiu que a autora não fazia jus aos honorários de êxito, uma vez que não ficou comprovado o benefício econômico para a parte ré, o que inviabiliza o arbitramento desses honorários. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 23924219): Apesar da revogação unilateral do mandato pela parte ré, não há qualquer comprovação de efetivo ganho econômico desta última para justificar o arbitramento de honorários, o que constitui óbice ao acolhimento do pleito autoral. Contudo, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou ou negou vigência a tratado ou lei federal, descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos. Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ. Precedentes. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Diante desse cenário, em observância ao disposto no art. 1.030, V, do CPC/2015, é imperativa a inadmissão do recurso especial. RECURSO ESPECIAL ADESIVO INTERPOSTO POR JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA E MICHELINNE DE B. BANDEIRA (ID. 258447971)
Cuida-se de recursos especial adesivo interposto com fundamento no art. 997, § 2.º, II, do CPC/2015. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 85 e 86 do mesmo diploma legal. Preparo recolhido (Id. 26748176 e 26743816). Contrarrazões apresentadas (Id. 26442021). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece conhecimento. Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a inadmissibilidade do recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. APRECIAÇÃO CONDICIONADA AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADESIVO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, não pode ser conhecido o recurso adesivo quando for declarado inadmissível o recurso principal. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.479.164/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Diante desse cenário, inadmito o recurso principal, resta prejudicada a análise do recurso especial adesivo, uma vez que, em conformidade com o art. 997, § 2.º, do CPC/2015, não há suporte jurídico para que este seja conhecido de forma isolada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 25256756, com fundamento na Súmula 283/STF; e NÃO CONHEÇO o recurso especial adesivo de Id. 25844797, com fundamento no art. 997, § 2.º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA E OUTRO ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800250-34.2022.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDA: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ ADVOGADA: MÔNICA DE SOUZA DA LUZ RECORRENTE/
Cuida-se de recurso especial (Id. 25256756) interposto por MÔNICA DE SOUZA DA LUZ, e recurso especial adesivo interposto por JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA e MICHELINNE DE B. BANDEIRA, no qual a segunda parte recorrente deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o adequado recolhimento do preparo recursal, cenário em que somente é possível a regularização do feito mediante o pagamento em dobro do referido preparo, conforme preceitua o art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 5. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 6. Agravo interno d esprovido e prejudicado o agravo interno de fls. 252-272. (AgInt no REsp n. 2.067.074/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2. Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3. No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.651.771/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Ante ao exposto, em atenção ao art. 1.007, § 4.º, do CPC/2015, determino que seja providenciada a intimação de JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA e MICHELINNE DE B. BANDEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16
30/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800250-34.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Ordinário dentro prazo legal. Natal/RN, 17 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
18/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800250-34.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
14/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800250-34.2022.8.20.5001 Polo ativo MONICA DE SOUZA DA LUZ e outros Advogado(s): MONICA DE SOUZA DA LUZ, RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, MONICA DE SOUZA DA LUZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CABE NO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Mônica de Souza da Luz em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 23924219, que julgou parcialmente provido o recurso interposto pela parte embargante. Em suas razões no ID 24027526, a embargante alega que o julgado incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência em todos os processos em que a recorrente atuou. Acresce que o acórdão também foi omisso quanto à indenização correspondente aos descontos concedidos nos acordos realizados sem a participação da embargante. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos declaratórios para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Conforme relatado, pretende a embargante o reconhecimento da existência de omissões no acórdão. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Observa-se ainda dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. Da análise do acórdão, nota-se a manifestação sobre as matérias discutidas, a saber: No entanto, mesmo nesses casos, forçoso reconhecer que, apesar da revogação unilateral do mandato pela parte ré, não há qualquer comprovação de efetivo ganho econômico desta última para justificar o arbitramento de honorários, o que constitui óbice ao acolhimento do pleito autoral. Nesse contexto, ao contrário do que alega o autora/recorrente, a revogação do mandato não acarreta o imediato pagamento de honorários de forma desvinculada do efetivo êxito obtido com a demanda, na medida em que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ”[...] uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte [...]” (REsp 1354338/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2019, DJe 24/05/2019) (...) Quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em todas as ações em que atuou, requerido pela autora, especificamente em relação aos acordos extrajudiciais realizados sem sua participação, convém observar o disposto no art. 24, § 4º da Lei n° 8.906/1994, a saber: Art. 24,§4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. De fato, assiste razão à autora nesse ponto, fazendo jus aos honorários de sucumbência, ainda que celebrados acordos extrajudiciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas rés. Assim, verifica-se que não se evidencia no julgado qualquer irregularidade, considerando que houve suficiente e clara análise sobre as questões suscitadas, bem como houve menção à jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396). Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão. Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2. Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 03.03.2016). Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão. Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital). Se pretende a embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios. Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que “Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário”. Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721). Dessa forma, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão ou contradição, não há que se falar em prequestionamento da matéria, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800250-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800250-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800250-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800250-34.2022.8.20.5001 Polo ativo MONICA DE SOUZA DA LUZ Advogado(s): MONICA DE SOUZA DA LUZ Polo passivo JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO MENSAL ACRESCIDA DE HONORÁRIOS CALCULADOS COM BASE NO ÊXITO EFETIVO DO CLIENTE. BENEFÍCIO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE ÊXITO NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DAS RÉS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo da parte demandada, para, no mérito, julgá-lo desprovido. Pela mesma votação, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 0800250-34.2022.8.20.5001, ajuizada por MONICA DE SOUZA DA LUZ em desfavor de JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA E OUTRA, julgou "parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento de metade dos honorários sucumbenciais efetivamente apurados nos processos em que a parte autora atuou, a partir de liquidação a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, abatendo-se os valores já repassados, com correção monetária pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação. Por fim, ante a sucumbência recíproca, considerando a parte da pretensão acolhida, condeno autora e rés nas despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, verbas que deverão ser rateadas 50% para a autora e 50% para as rés”. Em suas razões recursais (ID 21787028), a parte autora sustenta que faz jus aos honorários de êxito, previstos contratualmente, em relação às causas nas quais atuou em favor das apeladas, que devem ser arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o crédito obtido. Acresce que em razão de acordos extrajudiciais realizados em alguns dos processos que patrocinava, após a rescisão do contrato e sem a sua participação, houve descontos no valor das verbas sucumbenciais, pelos quais deve ser ressarcida. Argumenta ainda que deve haver o arbitramento dos honorários sucumbenciais nas demandas em que atuou, em seu favor, tendo em vista a rescisão antecipada do contrato advocatício. Defende a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa e não da condenação, como disposto na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso. Por sua vez, as parte rés, em suas razões recursais de ID 21787032, sustentam que deve ser afastada a sucumbência recíproca, uma vez que se consideram parte vencedora no processo, de modo que os honorários sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela autora. Requerem “A reforma do dispositivo de sentença para afastar a obrigação das Apelantes de arcar com os honorários sucumbenciais nas demandas ingressadas pela Apelada, alinhando assim o comando do decisum com a fundamentação traçada pelo juízo a quo ao analisar o mérito do presente litígio, devendo tal apuração e responsabilidade ser direcionada ou condicionada ao recebimento dos valores devidos pelos devedores das Apelantes”. Pugnam, ao final, pelo provimento do seu recurso. Contrarrazões apresentadas por ambos os recorridos, nos IDs 21787036 e 21787037, nas quais as demandadas sustentam a regularidade da rescisão contratual, o descabimento dos honorários de êxito, a impossibilidade de antecipação dos honorários sucumbenciais, bem como a inaplicabilidade do art. 402 do Código Civil. Já em suas contrarrazões, a demandante argumenta que os honorários sucumbenciais da presente ação devem ser fixados sobre o valor da causa e não da condenação e defende, ainda, que “as recorrentes devem ser condenadas aos honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, na forma indenizada, em todas as ações em que a recorrida atuou”. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito, por alegada ausência de interesse público, conforme ID 21840046. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, promovendo o exame conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a parte autora possui direito ao arbitramento de honorários advocatícios contratuais de êxito e sucumbenciais, supostamente devidos pelo trabalho desempenhado em 107 processos judiciais, durante o período em que figurou como advogada da empresa ré (entre 2006 e 2020). Sobre a temática, convém destacar que o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia – dispõe: “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”. Portanto, tem-se que, em princípio, o arbitramento judicial de honorários advocatícios somente é cabível na ausência de disposição contratual entre o advogado e o seu cliente, uma vez que, havendo contrato de honorários, deve ser privilegiada a estipulação livremente pactuada pelas partes, em observância ao princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda). In casu, é fato incontroverso que a parte autora recebia a quantia de 03 (três) salários mínimos por mês para o exercício contínuo de serviços de advocacia em favor da parte ré, residindo a controvérsia em perquirir se era devido o pagamento, em acréscimo aos valores já recebidos, de honorários condicionados ao êxito, bem como de honorários sucumbenciais, em diversas demandas judiciais. Analisando o que consta dos autos, verifica-se que, em 12/10/2007, as partes firmaram “contrato de prestação de serviços advocatícios e outras avenças” tendo por objeto serviços de assessoria, consultoria e advocacia, prevendo o pagamento de um salário mínimo vigente mensal. Ademais, ao longo dos anos, as partes realizaram alguns aditivos contratuais, sendo o último celebrado em 04/05/2017, prevendo o pagamento de três salários mínimos por mês, além de 20% (vinte por cento) sobre os valores recebidos “referente aos recebimentos administrativos ou judiciais (ação de cobrança, monitória ou execuções), independentemente da sucumbência (...)”. Desse modo, observa-se que no contrato firmado entre as partes restou demonstrada a estipulação de honorários contratuais adicionais em caso de êxito nas causas patrocinadas. No entanto, mesmo nesses casos, forçoso reconhecer que, apesar da revogação unilateral do mandato pela parte ré, não há qualquer comprovação de efetivo ganho econômico desta última para justificar o arbitramento de honorários, o que constitui óbice ao acolhimento do pleito autoral. Nesse contexto, ao contrário do que alega o autora/recorrente, a revogação do mandato não acarreta o imediato pagamento de honorários de forma desvinculada do efetivo êxito obtido com a demanda, na medida em que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ”[...] uma vez celebrado o contrato de prestação de serviços advocatícios com emprego de cláusula quota litis, deve a remuneração ad exitum, ali fixada em percentual, ser calculada com base no benefício efetivamente alcançado pela parte [...]” (REsp 1354338/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2019, DJe 24/05/2019). A questão foi adequadamente ilustrada no Informativo de Jurisprudência nº 650, abaixo transcrito: Por meio da cláusula quota litis, estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte. [...] Registre-se que o princípio da boa-fé objetiva, exigido pelo art. 422 do CC/2002, por meio do qual se almeja estabelecer um padrão ético de conduta entre as partes nas relações obrigacionais, assim como o disposto no art. 423 do mesmo diploma legal, que assegura ao aderente a interpretação mais favorável das cláusulas ambíguas. Por influxo de tais normas, entende-se que o advogado não age com boa-fé ao impor, em contratos com cláusula quota litis, a formalização do pacto de prestação de serviços advocatícios no qual sua remuneração venha a ser calculada em percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença, e não sobre aquele efetivamente recebido pelo contratante, porquanto em desacordo com o estabelecido no Código de Ética e Disciplina erigido pela própria categoria. Ora, a prevalecer o entendimento sustentado pela causídica demandante, seria até mesmo mais vantajoso ter o contrato de prestação de serviços advocatícios resolvido antes da conclusão de processo judicial fadado ao insucesso, pois assim haveria, no mínimo, o pagamento de uma remuneração proporcional arbitrada pelo juiz, a despeito da inexistência de qualquer proveito econômico para o cliente. Na espécie, nem mesmo existe quantificação precisa da vantagem obtida pela empresa ré, uma vez que vários processos ainda se encontram em tramitação, de maneira que o arbitramento de honorários, ainda que proporcionais, resultaria em verdadeiro enriquecimento sem causa do patrono. Isso porque, além da ausência de qualquer ganho econômico comprovadamente auferido pelo cliente como consequência da atuação da advogada, é certo que esta já percebia remuneração mensal pelo acompanhamento de causas de interesse da empresa em geral. Por outro lado, não se desconhece que, na esteira dos precedentes invocados pela autora/recorrente, subsiste a possibilidade de arbitramento de honorários quando o contrato é resolvido antes do desfecho do processo. Na realidade, a decisão proferida pelo STJ no REsp 1337749/MS (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2017) apenas reforça a conclusão ora adotada, já que confirma a necessidade de se aguardar o término da lide para ser aferido o proveito econômico, nos termos do seguinte trecho do julgado: Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto (aquele que veio a assumir a condução da demanda). Outro precedente do STJ (AgRg no AREsp 492.408/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2015), que trata da situação adversa, ou seja, quando o cliente rompe o contrato de prestação do serviços, também não conduz a entendimento diverso. Aqui, sobressai novamente o fato de a advogada promovente não ter condicionado a integralidade da sua remuneração ao êxito nas demandas, já que recebeu em caráter mensal para o desempenho de sua atividade. Torna-se imperioso reconhecer, portanto, a distinção do caso em julgamento, pois não se está diante de atuação profissional não remunerada até o término do contrato por ato exclusivo do cliente, de modo que não merece reforma a sentença nesse ponto. Quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em todas as ações em que atuou, requerido pela autora, especificamente em relação aos acordos extrajudiciais realizados sem sua participação, convém observar o disposto no art. 24, § 4º da Lei n° 8.906/1994, a saber: Art. 24,§4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. De fato, assiste razão à autora nesse ponto, fazendo jus aos honorários de sucumbência, ainda que celebrados acordos extrajudiciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas rés. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da presente ação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência, devendo a utilização do valor da causa como base de cálculo obedecer ao critério residual. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 284/STF. [...] 2. Em que pese o entendimento pessoal desta Relatora em sentido contrário, a 2ª Seção do STJ definiu que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019). [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1828799/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/06/2020, DJe 10/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados, pelo Tribunal de origem, com base no valor do proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015, em conformidade com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1491557/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/10/2019, DJe 21/10/2019). No entanto, no caso dos autos, o proveito econômico obtido não podia ser mensurado na sentença. Portanto, o valor da causa deve ser usado como base de cálculo para os honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço de ambos os apelos, para, no mérito, julgar o apelo da autora parcialmente provido, de modo a alterar a sentença para fixar os honorários sucumbencias, provenientes dos acordos judiciais nas ações em que a autora atuou, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pelas rés, além de estabelecer o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios da presente ação, bem como julgo desprovido o apelo das rés. Majoro, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte demandada, cujo recurso foi julgado desprovido, para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 19 de Março de 2024.
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800250-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800250-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800250-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800250-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800250-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800250-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800250-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
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06/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800250-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800250-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800250-34.2022.8.20.5001.
AUTOR: MONICA DE SOUZA DA LUZ
REU: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA, S. MICHELINNE DE B. BANDEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por MONICA DE SOUZA DA LUZ em face de JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA, S. MICHELINNE DE B. BANDEIRA, partes devidamente qualificadas. Relatou que prestou serviços advocatícios às rés a partir de 2006, com contrato firmado em 2007, sendo que ao longo de quatorze anos houveram aditivos, com a assinatura do último em 04/05/2017, estipulando o pagamento de três salários mínimos por mês, para assessoria jurídica, consultoria e defesa do contencioso. Informou que, além dos honorários contratuais mensais, foram fixados honorários de 20% para ações de execução, monitórias e cobranças de créditos das empresas, principalmente cheques sem fundos, devidos para os processos já em curso e novos, independentemente da sucumbência. Alegou que, em 2015, foram fixados 10% de honorários de contratação, além de três salários mínimos, bem como que, em maio de 2017, as partes renegociaram para retomar o percentual de 20%. Aduziu que o contrato previu também a cobrança dos créditos da empresa S. Michelinne de B. Bandeira, firma individual titularizada pela então esposa do sócio proprietário da empresa ré. Disse que patrocinou mais de 300 ações, estando arquivados 17 processos pela realização de acordo realizado sem sua participação. Sustentou que é credora de honorários por sua atuação em 107 processos, sendo 17 arquivados por acordo e 90 ainda em trâmite, os quais foram custeados e suportados pela autora, que almejava a remuneração ao final de cada lide. Pontuou que, em 08/04/2020, foi informada verbalmente pelo sócio da empresa ré da intenção de rescisão contratual, quando informou a existência de aviso prévio de 30 dias, sendo que em 16/04/2020 a empresa ré enviou e-mail rescindindo o contrato e solicitando substabelecimento. Afirmou que ficou prejudicada quanto aos honorários advocatícios de sucumbência e honorários contratuais, ressaltando que atua nos feitos desde 2007. Requereu a fixação e arbitramento de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, de acordo com os serviços prestados, em todos os processos que atuou em favor das rés. Juntou documentos. As rés apresentaram contestação. Relataram a formalização de diversos contratos e aditivos entre as partes, a partir de 2007, sendo o derradeiro formalizado em 04/05/2017, cujo objetivo foi renegociar o valor dos honorários antes ajustados, mantendo o valor da remuneração fixa de 3 salários mínimos e majorando o percentual de êxito para 20% sobre os créditos administrativos ou judiciais efetivamente recebidos pelas contratantes. Disseram que, após aproximadamente 14 anos, as contratantes resolveram extinguir a relação contratual e notificaram a parte autora no dia 08/04/2020, ratificando o pedido de rescisão em 16/04/2020. Alegaram que a parte autora, insatisfeita com o pedido de rescisão, contra notificou as rés, em 07/05/2020, para pagamento de R$ 725.030,57 (setecentos e vinte e cinco mil, trinta reais e cinqüenta e sete centavos), sem prejuízo do créditos ainda apurados, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais de todas as ações sob seu patrocínio. Aduziram que emitiram resposta reconhecendo os honorários sucumbenciais da autora, nas demandas que participou, na proporção do trabalho realizado, mas não de maneira antecipada, sendo que quanto aos honorários contratuais de êxito o reconhecimento foi de que não devidos apenas em relação aos créditos efetivamente recebidos durante a vigência contratual. Pontuaram que suscitaram junto à OAB/RN uma consulta administrativa, para obter parecer conclusivo e opinativo quanto à obrigatoriedade de pagamento antecipado de eventual verba de sucumbência e quanto aos honorários contratuais de êxito, se são devidos em todos os processos conduzidos, independente da extinção da relação contratual. Defenderam que o contrato não era exclusivamente de êxito, compreendendo remuneração mensal fixa, não assistindo razão quanto à alegação de remuneração ao final de cada processo. Sustentaram a regularidade da atuação adotada e reiteraram os termos da relação firmada entre as partes, além da inaplicabilidade do art. 402 do CC. Detalharam a situação dos processos indicados na ação, mencionando que dos 17, apenas 4 apresentaram equivoco quanto à partilha dos honorários sucumbenciais, o que será devidamente quantificado para posterior repasse, bem como que a advogada não prestou o serviço a contento. Requereram a total improcedência dos pedidos autorais. Juntaram documentos. Saneado o feito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral versa sobre a fixação de honorários advocatícios decorrentes da atuação da autora em ações em que patrocinou o interesse das rés, em razão da rescisão contratual vertida no processo. Sobre a questão, a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), expressamente fixou: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) Da redação do dispositivo supramencionado, depreende-se que o papel do arbitramento judicial de honorários é fazer face à ausência de estipulação ou acordo entre as partes, o que não condiz com a situação ora analisada, uma vez que as partes dispunham de instrumento contratual regulando a situação entre elas. Em verdade, analisando detidamente o processo, vejo que não assiste razão à parte autora quanto ao pedido referente aos honorários contratuais, remanescendo em seu favor apenas parte dos honorários de sucumbência. Isto porque, conforme entendimento inclusive já exarado no âmbito de cumprimento de sentença do processo nº 0808786-44.2016.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes do presente processo, o instrumento contratual trazido à lume previu que seria devido à autora 20% (vinte por cento) sobre os "recebimentos administrativos ou judiciais (ações de cobrança, monitória ou execuções)", sendo que, em 08/04/2020, JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA notificou a causídica a respeito da rescisão do contrato anteriormente firmado entre as partes, momento a partir do qual entendo que não lhe era mais devido o aludido percentual sobre os recebimentos posteriores. Assim, a partir da rescisão da relação contratual antes mantida entre as partes, não haveria mais que se falar em direito de retenção referente aos honorários contratuais, haja vista que, para incidir, o percentual dependia de efetivo recebimento pela parte exequente de alguma importância. Neste tocante, faz-se mister observar que o contrato firmado entre as partes previa remuneração mensal fixada em 3 (três) salários mínimos, de modo que, durante o período que prestou serviços advocatícios para as rés, a autora obteve a devida contraprestação, não havendo que se falar que a rescisão lhe impôs prejuízos, tampouco que os honorários contratuais que pretende receber teriam o condão de fazer face a seu trabalho, já devidamente remunerado. Destarte, somente lhe assiste o direito ao pagamento de metade dos honorários de sucumbência efetivamente recebidos, a respeito dos quais não subsiste controvérsia, haja vista que as rés já indicaram os recebimentos e intento de sanar as eventuais pendências, não havendo que se falar na antecipação do pagamento de tais valores, por não ser ônus das rés, mas sim das partes vencidas nos processos anteriormente patrocinados pela parte autora. Ou seja, é devido o recebimento na medida em que os honorários sucumbenciais forem pagos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento de metade dos honorários sucumbenciais efetivamente apurados nos processos em que a parte autora atuou, a partir de liquidação a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, abatendo-se os valores já repassados, com correção monetária pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação. Por fim, ante a sucumbência recíproca, considerando a parte da pretensão acolhida, condeno autora e rés nas despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, verbas que deverão ser rateadas 50% para a autora e 50% para as rés. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. P.R.I. NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2023. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)