Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881479/RJ (2025/0087447-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTANCIA ANGELINA FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCELLO CAVANELLAS ZORZENON DA SILVA - RJ138687
NEUZELI CUNHA FERREIRA - RJ154282
LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO - RJ134865
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTANCIA ANGELINA FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. JUÍZO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO RECENTE, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA PARTE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO QUE SE JUSTIFICA COMO FORMA DE PROTEÇÃO DA PRÓPRIA PARTE. PODER GERAL DE CAUTELA. ENTENDIMENTO DO STJ NO MESMO SENTIDO. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 76, 334 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, e 215 do Código Civil. Sustenta que a procuração não tem prazo de validade e que se constatada nela alguma irregularidade, caberia ao juízo determinar a suspensão do processo e a determinação de que a parte apresentasse um novo instrumento de mandato, trazendo a seguinte argumentação: Data venia, como se passará a demonstrar mais adiante, tal interpretação acabou por negar vigência aos dispositivos legais citados. Cabe frisar, inicialmente, que a juntada de instrumento de mandato desatualizado, por si só, não pode conduzir à irregularidade da representação processual, ensejadora do indeferimento da petição inicial. Muito embora o instrumento de mandato tenha sido outorgado em 8/08/2013, ou seja, praticamente dez anos antes do ajuizamento da respectiva demanda, não existe elemento capaz de afastar a autenticidade do documento, tampouco a validade do mandato. Com efeito, a procuração trouxe, em seu corpo, todos requisitos materiais constantes do art.215, §1º do Código Civil: “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. No mais, a procuração acostada constitui instrumento público, lavrado no respectivo cartório de notas e, apesar de ter sido afixado prazo em seu estabelecimento, esta não possui prazo ou condição para a sua extinção, logo, conserva a sua validade e eficácia para todos os efeitos legais. Outrossim, não estabelecendo a norma a necessidade de atualização do documento, nem dispondo a lei da exigência de procuração recente/atualizada para o ajuizamento da ação, mostra-se descabida e ilegal qualquer imposição nesse sentido, sobretudo porque não há previsão legal que estabeleça prazo de validade do documento, para fins de propositura da ação judicial. Registre-se, ainda, que, caso o juízo a quo entendesse pela irregularidade na representação processual da parte, caberia a ele determinar a suspensão do processo, com a apresentação de um novo instrumento de mandato, prestigiando-se o princípio da primazia da resolução de mérito, e não a extinção do feito diretamente. Por fim, quanto ao poder geral de cautela, a que fez referência o Acórdão recorrido, este constitui medida excepcional e demanda fundamentação idônea por parte do juiz, o que não ocorreu. Em que pese seja possível a exigência de procuração atualizada, certo é de que o mero transcurso de tempo entre a assinatura da procuração e a propositura da demanda, por si só, não justificam a aplicação deste poder de cautela, tampouco consiste em irregularidade apta a ensejar o indeferimento da inicial. No caso em comento, o juízo a quo limitou-se a pautar-se no transcurso do tempo entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da demanda, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência e, em razão disso, julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, o que foi mantido pelo Acórdão recorrido. Cabe, ainda, destacar que a matéria já foi enfrentada pelo CNJ( Conselho Nacional de Justiça), conforme noticiado no boletim informativo de nº45, tendo assim decidido: [...] Portanto, como já destacado, determinar a juntada de nova procuração, pautado no poder geral de cautela, constitui exceção à regra, de sorte que a sua aplicação exige fundamentação idônea por parte do juízo, o qual deve analisar as circunstâncias de cada caso, o que não ocorreu. Ademais, sendo o mandato um instrumento firmado entre a parte e o advogado, o ordenamento jurídico não impõe um prazo máximo para a sua validade e eficácia de tal modo que, se tal providência não foi pactuada, tem-se o mandato indeterminado. Assim, é a regra de que o instrumento conservará sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção. Desta forma, portanto, resta induvidoso de que o Acórdão do index 9, ao negar provimento à Apelação interposta pela recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau, negou vigência à legislação apontada, violando totalmente os artigos mencionados, cabendo a reforma do julgado (fls. 312-314). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 76, 334 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, especificamente, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido os violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN